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Movimentações Ano de 2024
16/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
03/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11259 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 27/06/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/06/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 26 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
06/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11200 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS FUNCEF contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. FUNCEF. PEDIDO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE
DISTINÇÃO DE GÊNERO. INC ONSTITUCIONALIDADE. PRAZO
DECADENCIAL DO ART. 178, II, DO CC. INAPLICABILIDADE.
NULIDADE IMPASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO
TEMPO. ART. 169 DO CC. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ RESSALVADA NO
PEDIDO INICIAL. MÉRITO. DIVERGÊNCIA DA FORMA DE CÁLCULO
DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ENTRE
HOMENS E MULHERES. INCONSTITUCIONAL. STF. TEMA DE
REPERCUSSÃO GERAL 452. MIGRAÇÃO DE PLANOS PELA
BENEFICIÁRIA. INDIFERENÇA. DESPROPORÇÃO DOS CÁLCULOS
MANTIDAS AO LONGO DO TEMPO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FONTE
DE CUSTEIO EM RAZÃO DE TEMPO INFERIOR DE CONTRIBUIÇÃO.
REJEIÇÃO. ARGUMENTO REFUTADO PELO STF.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega violação do art. 178, II, do CC, no que concerne à necessidade de
reconhecimento da decadência, uma vez que a parte recorrida não requer, nestes autos, apenas a
revisão do benefício contratado, mas a desconstituição do negócio jurídico realizado entre as
partes, trazendo a seguinte argumentação:
Ressalte-se que por disposição Constitucional expressa (art. 202, CF/88), a
relação contratual mantida entre os participantes de plano de benefícios de
previdência privada fechada é de direito civil e, portanto, sujeitando-se aos
institutos e regramentos civilistas, notadamente à decadência.
Nesses termos, é patente a decadência do direito pleiteado, dado que a parte não
exerceu no prazo legal seu direito potestativo para buscar desconstituir/alterar o
negócio celebrado.
O prazo decadencial para anulação, modificação, desconstituição de negócio
jurídico é de quatro anos contados do dia em que ele foi celebrado, conforme
dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil. No caso dos autos a ação foi
manejada quase vinte e cinco anos após a celebração do negócio.
Importante ressaltar que ainda que se parta da verificação da prescrição, a
conclusão não pode ser diferente.
A prescrição do fundo de direito tem natureza similar à decadência para
discussão da validade do contrato/regulamento, cujo prazo aplicável é o de 04
anos indicado no artigo 178 do Código Civil, pelo que inafastável o
reconhecimento de que o prazo decadencial para deduzir a pretensão formulada
em juízo e pretender a nulidade dos atos restou integralmente ultrapassado.
[...]
Outro não poderia ser o entendimento. No presente caso, a ora recorrida, não
pretende apenas a revisão do benefício, mas busca previamente desconstituir o
negócio jurídico que estabeleceu a própria regra que deu causa ao cálculo de seu
benefício, que já fora mensurado, e não apenas o valor das parcelas. Cuida-se,
portanto, de ação em que objetiva o pagamento de prestações decorrentes da
alteração da regra firmada em negócio jurídico próprio, com reflexo no cálculo
do benefício inicial.
[...]
Desse modo, o v. acórdão deve ser reformado para manter a sentença para que
seja pronunciada a decadência do direito da Autora, visto que aplicável ao
presente caso o art. 178, inciso II, do CC/02. (fls. 613-618).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega violação do Tema 943/STJ, no que concerne à manutenção do contrato
firmado entre as partes, uma vez que deve ser garantida a segurança jurídica dos negócios
firmados em previdência complementar, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão merece reforma também pela ausência de aplicação do Tema 943
do STJ, uma vez que a autora migrou de plano e renunciou aos planos
anteriores.
[...]
Infere-se do julgado e tese fixada no Tema 943, que resta garantida a segurança
jurídica dos contratos firmados, especialmente em previdência complementar.
Isso porque, a tese firmada aborda que o reconhecimento da nulidade de
qualquer uma das cláusulas da transação, contamina todo o negócio jurídico,
ensejando, assim, o retorno ao status quo ante.
[...]
Com efeito, uma vez transacionados, não há cabimento da discussão contida
nessa demanda. Com efeito, a recorrida pretende negociar o que já fora
negociado. Isso porque já renunciou ao pleito em troca de diversos benefícios
que lhe pareceram mais vantajosos à época.
[...]
Dessa forma, o presente recurso especial deve ser admitido e provido para julgar
improcedentes os pedidos autorais com base no Tema 943 do STJ. (fls. 619-
630).
Quanto à terceira controvérsia, pelas alínea "c" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega dissídio jurisprudencial quanto ao necessário reconhecimento de que a
migração realizada pelo recorrido afasta a aplicação do Tema 452 do STF, trazendo a seguinte
argumentação:
Assim, diante das divergências interpretativas sobre os conteúdos apontados
postula-se a admissão do Recurso Especial fundado no art. 105, III, “c", da
Constituição Federal e o seu provimento para reconhecer a decadência e que a
migração entre os planos realizada pela Recorrida implica na transação e
consequente renúncia dos direitos referentes aos planos de benefícios anteriores
(fl. 646).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes
termos:
Veja-se que o acórdão foi claro ao consignar que o art. 178, II, do CC invocado
pela recorrente trata da decadência nas hipóteses de anulabilidade de negócio
jurídico, em razão de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou
lesão, porém referido dispositivo legal não tem aplicabilidade ao caso dos autos,
pois ao contrário do defendido pela embargante, o presente caso não trata de
pedido de anulação de negócio jurídico em razão dos aluídos vícios de
consentimento.
Restou assente que, de fato, a embargada não pretende anular o benefício de
previdência complementar ou mesmo obter a anulação das regras instituídas
pela embargante em razão de vício de consentimento, mas tão somente a revisão
do valor em função da inconstitucionalidade de norma violadora de princípio da
isonomia, por dar tratamento privilegiado aos beneficiários do gênero
masculino.
Ou seja, não se trata de pedido de anulação (anulabilidade) de negócio jurídico
por vício de consentimento, mas de pedido de revisão de benefício, sob
alegação de nulidade absoluta, por inconstitucionalidade da condição disposta
no regulamento do plano de previdência, em razão de violação da isonomia por
questão de gênero.
Por consectário, por não se tratar de pedido anulatório por vício de
consentimento (anulabilidade), mas pedido de revisão de benefício
previdenciário complementar sob alegação de inconstitucionalidade de previsão
contida no regulamento (nulidade absoluta), a pretensão inicial não se sujeita ao
prazo de decadência previsto no art.
178, inciso II, do CC, sendo certo que o negócio jurídico nulo não é suscetível
de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo, nos moldes do
art. 169 do CC (fl. 576).
Tal o contexto, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a
pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-
probatório juntado aos autos.
Portanto, “a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias
do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de
cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as
Súmulas 5 e 7, ambas do STJ". (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 9/10/2019).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3/10/2019; AgInt no AREsp
1.165.518/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/10/2019; AgInt no AREsp
481.971/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019; AgInt no
REsp 1.815.585/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019; e AgInt
no AREsp 1.480.197/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
25/9/2019.
Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez
que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido
violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência
constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos
legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do
STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
de 26/8/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no
REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009; AgInt no AREsp n.
2.029.025/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022; AgRg no
REsp n. 1.779.821/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/2/2021;
AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
15/8/2022.
Além disso, acerca da alegada ofensa ao Tema n. 943/STJ, não é cabível o recurso
especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de
tratado ou lei federal.
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n.
1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019;
AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 7/6/2021.
Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
Em relação ao Tema 943 do STJ, está claro no acórdão embargado que o STF
fixou entendimento, quando da análise do RE nº 639.138 (Tema nº 452),
submetido à sistemática da repercussão geral, no sentido de que “é
inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da
Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar
que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e
concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do
benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de
contribuição".
Veja-se que, na espécie, o objeto da ação é a arguição de inconstitucionalidade
de previsão contida no plano de benefícios originário da FUNCEF, denominado
REG - Regulamento Básico, que fazia distinção de gênero quanto ao cálculo do
benefício para aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
Assim, conquanto defendido pela embargante o afastamento do Tema nº 452,
em razão da migração da embargada para o novo Plano de Benefícios, aderindo
às regras de saldamento do regulamento de benefícios denominado
REG/REPLAN, e a existência de novação, pela qual o valor do benefício devido
à recorrida passou a ser aferido de forma diversa do originalmente previsto no
REG - Regulamento Básico, não se pode olvidar que a migração de plano pela
recorrida não elide a inconstitucionalidade constatada na forma de cálculo
primária do benefício de previdência complementar, que repercutiu nas
atualizações do benefício ao longo dos anos, inclusive nas repactuações
firmadas pela embargada no ano de 2006.
Também se constata ser ilegítima a renúncia a direitos imposta nos instrumentos
de repactuação, assim como se constata a nulidade da imposição de novação
com essa finalidade.
Foi ressaltado que as repactuações não estavam destinadas à superação a
inconstitucionalidade derivada da diferença de apuração do valor do benefício
por razão de gênero, revelando-se nulas as cláusulas de renúncia do direito não
contemplado no instrumento de adesão, nos termos do art. 424, do CC.
Assim, a alegação de que a migração de planos teria conferido benefícios à
apelada não é apta a afastar a inconstitucionalidade da manutenção da
diferenciação dos percentuais de suplementação utilizados a depender do gênero
do contribuinte (fl. 577).
Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no
acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal.
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível
a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento
infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção
do julgado.
Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da
parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A
existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso
Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ". (AgInt no AREsp
1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp 1.684.690/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019; AgRg no REsp 1.850.902/MT, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 29/6/2020; REsp 1.644.269/RS, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, Dje de 7/8/2020; AgRg no REsp 1.855.895/SC, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no AREsp 1.567.236/SC, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/6/2020; AgInt no AREsp 1.627.369/PE, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/6/2020.
Quanto à terceira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que
a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de
dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que,
“uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados
os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única
solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos
termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.616.851/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; AgInt no AREsp 1.518.371/RJ,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2020; AgInt no AREsp
1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt
no AREsp 1.023.256/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
24/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.510.607/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 1º/4/2020.
Por fim, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a
necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, tendo
em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.
Nesse sentido, o STJ decidiu: "Quanto à apontada divergência jurisprudencial,
observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma
vez que, enquanto o acórdão recorrido trata da prescrição quanto à indenização pela demora
injustificada na concessão de aposentadoria, os acórdãos
18/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11161 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 12/03/2024 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?