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Movimentações Ano de 2024
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a
necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu
convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio
da persuasão racional.
2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da
prescindibilidade de complementação da prova pericial
demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro JoãoOtávio deNoronha
Relator
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a
necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu
convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio
da persuasão racional.
2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da
prescindibilidade de complementação da prova pericial
demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro JoãoOtávio de Noronha
Relator
03/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 27/05/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
27/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 24 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
03/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por SEBASTIANA FREIRE DE ANDRADE
contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
PREVENÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À
DIALETICIDADE – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO
DE DEFESA – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – ALEGAÇÃO
DE MAU CHEIRO INTENSO E PROLIFERAÇÃO DE DOENÇAS EM
RAZÃO DE EMPRESA QUE MANIPULA MATERIAL ORGÂNICO EM
DECOMPOSIÇÃO NA FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES - NEXO
CAUSAL NÃO DEMONSTRADO – PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO –
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. Consoante inteligência do artigo 158 do RITJMS, o órgão que primeiro
conhecer de uma causa ou de qualquer incidente terá a competência preventa
para os feitos originários conexos e para todos os recursos. Constatada tal
situação junto à 4ª Câmara Cível, deve ser afastada a alegada prevenção da 1ª
Câmara Cível.
02. Se há a possibilidade de compreensão da pretensão formulada, não há falar
em ofensa ao princípio da dialeticidade, que apenas teria lugar naqueles recursos
em que as argumentações e os fundamentos não sejam expostos de maneira
concatenada ou não mantenham correlação com o provimento jurisdicional.
03. O juiz é o destinatário das provas e, como tal, cabe-lhe decidir acerca da
necessidade e pertinência da realização de novas provas, indeferindo aquelas
que julgar desnecessárias, mormente quando já firmou seu convencimento por
aquelas contidas nos autos e se a complementação de perícia ampliaria
indevidamente a causa de pedir da lide.
04. O perito judicial é pessoa de confiança do juiz e equidistante das partes, sem
qualquer interesse no deslinde da causa, sendo certo que ele possui
conhecimentos técnicos especializados para a adequada apreciação dos fatos
narrados pelo autor em sua petição inicial.
05. Não demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela
empresa e o dano sofrido pela parte autora, mormente mediante comprovação,
por perícia técnica, que o mau cheiro também advém de outras empresa
instaladas (regularmente) no local, deve ser afastada e responsabilidade civil.
06. Recurso conhecido e desprovido.
Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega violação dos arts. 5º, LV, da CF e 369 do CPC, no que concerne à configuração
de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova técnica para
complementação dos exames do laudo pericial, o qual, por sua vez, apresenta inconsistências na
coleta dos dados, trazendo a seguinte argumentação:
No caso, importa esclarecer que o laudo pericial aproveitado no processo em
epígrafe, foi realizado nos autos do processo nº 0816046- 57.2019.8.12.0001, lá
acostado às fls. 917/989.
Em seguida, por requerimento das partes, os esclarecimentos dos senhores
peritos foram juntados aos referidos autos (fls. 1.052 a 1.055).
Com os esclarecimentos prestados pelos senhores peritos, foi possível
identificar inconsistências na coleta dos dados para o laudo, o que levou a parte
recorrente a requerer novos exames, diante da imprescindibilidade de
complementar-se o laudo pericial.
Mesmo diante da evidente necessidade de se procederem a novos exames, o
pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, o qual entendeu se tratar de
inovação no processo, vedada após o início dos trabalhos periciais, sob a
argumentação de que se “cuidava de prazo peremptório para apresentação de
quesitos e indicação de assistente técnico."
[...]
Repisando-se o que foi argumentado no recurso, as questões objeto de
indeferimento pela decisão de primeiro grau atacada pelo Agravo de
Instrumento, somente puderam ser vislumbrados a partir da expedição do laudo
pericial, e dos esclarecimentos prestados pelos senhores peritos, restando
evidente a impossibilidade de se questionar com antecedência, pelo integral
desconhecimento da forma procedimental adotada durante a realização dos
exames periciais.
No caso dos autos, é forçoso que se observe um procedimento adequado
(medições em todas as direções a partir da empresa recorrida), por uma questão
de lógica, devem ser procedidas a medições para coleta de dados e todas as
direções a partir da sede da recorrida. No caso, a coleta parcial de dados
comprometeu as conclusões emitidas pelo laudo, em vista de a extensão do dano
depender da ação da natureza (direção e intensidade dos ventos).
Outra razão para que se avance na produção da prova é o fato de o laudo, além
de inconclusivo, levantar a hipótese de o mau cheiro na região ter origem em
outros empreendimentos com potencial de emitir poluição dessa natureza, sem
determinar qual a origem ou a base para comprovação dessa argumentação.
Com o indeferimento da prova, a busca pela verdade real não foi alcançada,
impedindo-se a possibilidade consistente de se eliminar a controvérsia. As
falhas detectadas e apontadas no procedimento de elaboração dos exames foram
determinantes e comprometeram a conclusão emitida pelo laudo pericial, o que
impõe diligências complementares que ofereçam subsídios para um resultado
conclusivo que dê suporte à reforma da decisão atacada.
Ademais, a pretensão da parte recorrente não representa inovação não permitida
no processo, argumentação em que se alicerçou a decisão atacada, a qual foi
mantida pelo acórdão de segundo grau, pela indispensável necessidade de se
constatar a fonte emissora e a extensão dos efeitos da poluição, e a real
possibilidade de se esclarecer a partir de uma coleta de dados adequada (fls.
1.394-1.401).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , no que se refere à alegada violação do art. 5º, LV, da CF,
é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma
constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é
matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos
EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp
1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019.
Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
Analisando detidamente as provas constantes dos autos, vê-se que se mostraram
suficientes a formar o livre convencimento motivado do julgador, tornando- se
desnecessária a produção de outras provas, estando os autos com toca a
documentação necessária para a análise dos pontos controvertidos (fls. 1.377).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
18/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11161 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 12/03/2024 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?