Informações do processo 2024/0052273-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2572240
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 18/03/2024 a 27/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

27/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 369 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL
A QUO.
PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. PRETENSÃO DE
MODIFICAR TAL ENTENDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. O eg. Tribunal de Justiça, em razão do acervo probatório já produzido
nos autos, concluiu que era desnecessária a complementação de laudo
pericial pretendida pela parte ora agravante.

2. Na hipótese, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 12766 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22125 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 385 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11217 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 21 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 4029 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 13473 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por RAIMUNDO TEIXEIRA GONCALVES
contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, assim resumido:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
PREVENÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À
DIALETICIDADE – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO
DE DEFESA – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – ALEGAÇÃO
DE MAU CHEIRO INTENSO E PROLIFERAÇÃO DE DOENÇAS EM
RAZÃO DE EMPRESA QUE MANIPULA MATERIAL ORGÂNICO EM
DECOMPOSIÇÃO NA FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES - NEXO
CAUSAL NÃO DEMONSTRADO – PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO –
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Quanto à controvérsia , a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, LV, da
CF/1988 e 369 do CPC, no que concerne à configuração de cerceamento de defesa em razão do
indeferimento da produção de prova técnica para complementação dos exames do laudo pericial,
o qual, por sua vez, apresenta inconsistências na coleta dos dados, trazendo a seguinte
argumentação:

No caso, importa esclarecer que o laudo pericial aproveitado no processo em
epígrafe, foi realizado nos autos do processo nº 0816046- 57.2019.8.12.0001, lá
acostado às fls. 917/989.

[...]

Com os esclarecimentos prestados pelos senhores peritos, foi possível
identificar inconsistências na coleta dos dados para o laudo, o que levou a parte
recorrente a requerer novos exames, diante da imprescindibilidade de
complementar-se o laudo pericial. Mesmo diante da evidente necessidade de se
procederem a novos exames, o pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro

grau, o qual entendeu se tratar de inovação no processo, vedada após o início
dos trabalhos periciais, sob a argumentação de que se "cuidava de prazo
peremptório para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico".
[...]

Repisando-se o que foi argumentado no recurso, as questões objeto de
indeferimento pela decisão de primeiro grau atacada pelo Agravo de
Instrumento, somente puderam ser vislumbrados a partir da expedição do laudo
pericial, e dos esclarecimentos prestados pelos senhores peritos, restando
evidente a impossibilidade de se questionar com antecedência, pelo integral
desconhecimento da forma procedimental adotada durante a realização dos
exames periciais.

No caso dos autos, é forçoso que se observe um procedimento adequado
(medições em todas as direções a partir da empresa recorrida), por uma questão
de lógica, devem ser procedidas a medições para coleta de dados e todas as
direções a partir da sede da recorrida. No caso, a coleta parcial de dados
comprometeu as conclusões emitidas pelo laudo, em vista de a extensão do dano
depender da ação da natureza (direção e intensidade dos ventos).

Outra razão para que se avance na produção da prova é o fato de o laudo, além
de inconclusivo, levantar a hipótese de o mau cheiro na região ter origem em
outros empreendimentos com potencial de emitir poluição dessa natureza, sem
determinar qual a origem ou a base para comprovação dessa argumentação.
Com o indeferimento da prova, a busca pela verdade real não foi alcançada,
impedindo-se a possibilidade consistente de se eliminar a controvérsia. As
falhas detectadas e apontadas no procedimento de elaboração dos exames foram
determinantes e comprometeram a conclusão emitida pelo laudo pericial, o que
impõe diligências complementares que ofereçam subsídios para um resultado
conclusivo que dê suporte à reforma da decisão atacada.

Ademais, a pretensão da parte recorrente não representa inovação não permitida
no processo, argumentação em que se alicerçou a decisão atacada, a qual foi
mantida pelo acórdão de segundo grau, pela indispensável necessidade de se
constatar a fonte emissora e a extensão dos efeitos da poluição, e a real
possibilidade de se esclarecer a partir de uma coleta de dados adequada (fls.
1.301- 1.309).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia , no que se refere à alegada violação ao art. 5º, LV, da
CF/1988, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente
de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição
Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos
EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp
1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019.

Além disso, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:

Analisando detidamente as provas constantes dos autos, vê-se que se mostraram
suficientes a formar o livre convencimento motivado do julgador, tornando-se
desnecessária a produção de outras provas, estando os autos com toca a

documentação necessária para a análise dos pontos controvertidos (fl. 1.285).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 13902 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11161 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 12/03/2024 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 464 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão