Informações do processo 2024/0065366-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2579857
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/03/2024 a 14/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

14/08/2024 Visualizar PDF

Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência da
decisão de fl. 13399/13408 e-STJ:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por S&J Consultoria e Incorporacão Ltda.

contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, assim ementado (fl. 587):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E
NÃO FAZER. LOTEAMENTO RESIDENCIAL ATENAS. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. PRECLUSÃO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA BÁSICA. REDE DE
ESGOTO E FORNECIMENTO DE ÁGUA. OBRIGAÇÃO DO LOTEADOR.

1. Postulada a denunciação da lide na contestação e denegada em decisão
interlocutória contra a qual não se apresentou recurso, operou-se a preclusão
sobre o tema (art. 507, CPC).

2. A infraestrutura básica de parcelamento/loteamento urbano inclui a
exigência de esgotamento sanitário, consistente em equipamentos urbanos de
escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário,
abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de
circulação, cuja responsabilidade primária pela implementação/execução é do
loteador, nos termos da Lei Federal nº 6.766/79, Lei Complementar do
Município de Quirinópolis nº 019/2008, Decreto Municipal nº 11.670, de
25/05/2021, que dispõe sobre a aprovação do loteamento “Residencial
Atenas", e precedentes jurisprudenciais. Recurso de Apelação conhecido e
desprovido.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos

vícios elencados no art. 1.022 do CPC (fls. 622/637).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos

seguintes dispositivos legais:

(I) arts. 7º e 9º do CPC, sustentando que "Houve cerceamento de defesa à

medida em que a inclusão da SANEAGO ao feito era necessária para que fossem
discutidas e comprovadas as obras sob sua responsabilidade que não foram efetivadas e

que efetivamente deram causa à infraestrutura de esgoto do empreendimento
“Loteamento Residencial Atenas" " (fl. 657); acrescenta que "a suposta justificativa de
preclusão não se sustenta, uma vez que o indeferimento de produção de provas seguido
de julgamento antecipado contrário à parte que realizou o pedido é matéria de ordem
pública, que pode ser suscitada e reformada a qualquer tempo " (fl. 658);

(II) art. 506 do CPC, uma vez que "a sentença ultrapassou seus próprios
limites subjetivos e determinou ação conjunta entre a ré e a SANEAGO, empresa cuja
inclusão no processo havia negado " (fl. 659); explica que "o r. acórdão recorrido negou
a inclusão da SANEAGO no polo passivo da demanda, entendendo ter-se operado
preclusão sobre o tema. Manteve, todavia, a condenação da RECORRENTE em seus
exatos termos, perpetuando a contradição registrada pela sentença " (fl. 659);

(III) art. 330, I, do CPC, afirmando que "o acórdão recorrido referendou
obrigação de fazer que, como exposto, demanda ação de duas partes para seu efetivo
cumprimento (firmar cronograma entre a EMBARGANTE e a SANEAGO para a
conclusão da obra) mas só pode atingir a esfera jurídica de uma delas, tornando a
decisão potencialmente impossível de cumprir, expondo a verdadeira inépcia do pedido "
(fl. 659);

(IV) arts. 45, § 1º, da Lei nº 11.445/2007; e 11, § 1º, do Decreto nº
7.217/2010; tendo em vista que " os próprios adquirentes do lote poderiam promover de
forma alternativa e particular a coleta de esgoto domiciliar " (fl. 661).

Foram ofertadas contrarrazões às fls. 696/702 e 751/753.

O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não
provimento do agravo (fls. 781/784).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A irresignação não merece acolhida.

De partida, no que diz respeito à alegação da parte agravante de que lhe foi
limitado os meios de defesa, em razão da negativa de legitimidade passiva da
SANEAGO, o Tribunal de origem asseverou (fl. 584):

Afasto, de pronto, a súplica tendente a anulação da sentença por cerceamento
de defesa ante a não inclusão da SANEAGO no polo passivo da demanda.

Da leitura dos autos, vejo que a denunciação da lide para inclusão da
SANEAGO foi pedido formulado pela requerida/apelante ainda em sede de
contestação, mas negada pelo magistrado a quo. Como a apelante não recorreu
daquela decisão, operou-se a preclusão sobre o tema, na forma preconizada
pelo artigo 507 do Código de Processo Civil.

Ora, nesse contexto, é inviável a análise da tese de cerceamento de defesa,
uma vez que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da preclusão

em relação à denunciação da lide, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.

Nesse passo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACIDENTE DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
GÁS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A CONCESSIONÁRIA E
A VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.

2. É de se reconhecer a ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015
quando a aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica
diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.

Precedentes.

3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a preclusão
quanto à denunciação da lide demanda o reexame dos fatos e provas constantes
nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a
Súmula 7/STJ. Precedentes.

4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, embora não
tenham participado diretamente da relação de consumo com a concessionária
de serviço público, as vítimas de evento danoso decorrente da prestação do
serviço público sujeitam-se à tutela do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

( AgInt no AREsp n. 2.331.994/RJ , relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO
DOMINIAL. PARANÁ. FAIXA DE FRONTEIRA. BEM PERTENCENTE À
UNIÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRECLUSÃO QUANTO À
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.

1. Ao decidir o feito, o Colegiado regional anotou: "Opina o Ministério Público
Federal pela baixa do feito em diligência, com a intimação do perito para que
complemente o laudo pericial a fim de que informe se a área é indispensável à
defesa das fronteiras do Brasil. (...) A questão suscitada pelo Ministério Público
Federal não é relevante para o deslinde da causa, visto que a prova pericial
destinou-se a identificar se o imóvel encontrava-se dentro da faixa de 150 km
de fronteira, pois a Constituição Federal reconhece automaticamente que tal
faixa é indispensável à defesa do território nacional, verbis: (...) Trata-se, a
meu ver, de presunção constitucional, nada obstando que no caso de distâncias
maiores que venham a ser enquadradas no inciso II, seja necessária a
demonstração de que são indispensáveis à defesa da fronteira.

(...) Da denunciação à lide do Estado do Paraná Quanto ao ponto, repisa a
parte ré argumentação já ventilada por ocasião do recurso acostado no evento
43 dos autos de origem e analisada por esta Turma no acórdão acostado no
evento 08 desta Apelação Cível. A questão, portanto, se encontra preclusa.
Destarte, não conheço da apelação, no ponto".

2. Verifica-se que a controvérsia foi dirimida com fundamento eminentemente
constitucional, sendo inviável o exame da controvérsia. em Recurso Especial.

3. Tendo o aresto recorrido anotado que houve a preclusão quanto ao tópico

relativo à denunciação da lide, é inviável examinar a tese em sentido contrário
defendida no Recurso Especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo Interno não provido.

( AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.073.189/RS , relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022.)

Quanto ao mais, melhor sorte não socorre à ré. Isso porque é inadmissível o
recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas
jurídicas expostos no acórdão recorrido. No caso, aduziu o recorrente, em suma, que a
inicial seria inepta, pois a regularização do loteamento mediante a implementação da
infraestrutura básica demandaria ação conjunta sua e da SANEAGO.

Contudo, a Corte a quo solucionou a controvérsia asseverando que (fl. 585):

Extrai-se, da citada norma, que a infraestrutura básica do
parcelamento/loteamento inclui a exigência de esgotamento sanitário,
consistente em equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais,
iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável,
energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação, cuja
responsabilidade primária pela implementação/execução é do loteador,
podendo, caso não cumprida por ele, ser repassada ao município, a quem é
atribuído o dever de aprovação/regularização/fiscalização do projeto do
loteamento, atraindo, assim, a sua responsabilidade solidária, porém, de
execução indireta (subsidiária).

Tal exegese decorre do artigo 2º, parágrafo 5º, artigo 18, inciso V, e artigo 40,
caput e parágrafo 5º, da Lei nº 6.766/79, e precedentes jurisprudenciais do
Superior Tribunal de Justiça.

Notadamente em relação a loteamentos no Município de Quirinópolis, a Lei
Complementar nº 019/2008, que trata do parcelamento daquele município, em
seu artigo 29,dispõe que “todo parcelamento de solo urbano a ser executado na
Macro Zona Urbana do Município deverá atender às seguintes exigências de
infraestrutura, ressalvada a inaplicabilidade específica nas hipóteses de
desmembramento e remembramento: [...] VI - implantação do sistema de
esgotamento sanitário ou solução apropriada de esgoto domiciliar, de acordo
com as especificações técnicas oficiais".

Com isso, dúvidas não remanescem de que compete ao empreendedor, loteador,
a implementação das obras necessárias relacionadas à infraestrutura básica do
loteamento.

Vale destacar, ainda, o seguinte trecho do aresto integrativo (fls. 635/636):

Quanto ao argumento de que o cumprimento da sentença depende de ação
conjunta da embargante e da SANEAGO, este relator teceu longa explanação
sobre a responsabilidade do empreendedor em oferecer a infraestrutura de
água e esgoto do loteamento urbano, citando leis federal e municipal, decreto
específico sobre o Loteamento “Residencial Atenas", que atribuiu ao loteador o
ônus de implantar as infraestruturas “de rede de coleta de esgotamento
sanitário doméstico; rede de distribuição de água potável; sistema coletor de
águas pluviais; rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública,
pavimentação asfáltica em TSD, no prazo máximo de dois anos", e, ainda,
precedente do Superior Tribunal de Justiça.

[...]

Neste ponto, tem-se que o acórdão ratificou a sentença que determinou ao
embargante a apresentação de cronograma firmado com a SANEAGO com
datas para o fornecimento de esgoto aos consumidores que já adquiriram seus
lotes. Dito isso, não há se falar em ação conjunta de duas partes. Ora, se o
projeto foi outrora aprovado pelo gestor municipal conforme cronograma

apresentado pelo loteador no processo administrativo de loteamento, é seu
dever dar-lhe cumprimento.

Por fim, revela-se inócuo o argumento de que não haveria impeditivo para a
venda de lotes caucionados. Este relator, ao confirmar a sentença, fez menção à
legislação aplicável, que impõe ao loteador a obrigação de implantar a
infraestrutura básica de rede de água e esgoto, além de outras, e também o
decreto municipal que autorizou o loteamento, que expressamente condicionou
as vendas à implementação das obras.

Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência
com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF (" É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia ."). Nessa linha de raciocínio, citam-se os
seguintes julgados: Agint no AREsp 1.571.937/PA , Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 13/4/2020; Agint no AREsp 1.419.058/BA , Rel. Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/9/2019 e Agint no AREsp 1.004.149/SP , Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/6/2018.

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

Sérgio Kukina
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12733 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 08:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 310 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11161 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 12/03/2024 às 14:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 584 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão