Informações do processo 2024/0052146-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2581777
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 18/03/2024 a 16/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

16/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCD nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA.

I. Caso em exame

1. Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no
julgamento de recurso declaratório anterior.

II. Questão em discussão

2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de
declaração.

III. Razões de decidir

3. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte
embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em
recurso declaratório.

4. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão
dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já
impugnados.

5. A Turma julgadora decidiu de forma expressa, clara e completa pela
rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou
contradição.

6. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza
intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados, com elevação da multa para o
equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio
da pena.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à
rediscussão de matéria já julgada. 2. A reiteração de argumentos em
embargos de declaração caracteriza intuito protelatório.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817
/MG, Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008,
DJe 12/05/2008.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 12 de junho de 2025.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 3232 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCD nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:



Retirado da página 1353 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão