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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. ROL ANS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE EFETIVO COTEJO
ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE.
1. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por Unimed Campinas
Cooperativa de Trabalho Médico contra acórdão da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assim ementado
(fl. 939):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA.
ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser
o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos
determinados critérios.
2. Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário
portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o transtorno do
espectro autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.
3. A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de
psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC
a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados
graus de TEA, mas, também, de outros métodos a serem discutidos com o
profissional da saúde.
4. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde,
de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável
para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o
transtorno do espectro autista, a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.
5. A autarquia reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e
sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e
fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais
tratamentos (RN-ANS nº 541/2022).
6. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão
impugnado, a partir da tese de que o plano de saúde não está obrigado a custear
os tratamentos indicados pelo médico, sem que se proceda à revisão do contrato e
ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância
extraordinária, em decorrência do disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ.
7. Agravo interno não provido.
A parte embargante (fls. 953/958) aduz que há divergência jurisprudencial
nesta Corte no que concerne à taxatividade do rol da ANS vigente à época da
distribuição da demanda e a obediência do Plano de Saúde às regras setoriais.
Assevera que ocorreram alterações acerca da obrigatoriedade no
fornecimento das terapias no Rol de Saúde Suplementar após a vigência da RN
539/22. No entanto, esta alteração é posterior à distribuição da presente demanda.
Sustenta que não tinha obrigatoriedade no fornecimento das terapias pelas
metodologias indicadas, não sendo possível imputar integralmente a obrigação de
custeio.
Defende a necessidade de modulação dos efeitos e do respeito aos artigos
1º e 6º da LINDB, diante da RN vigente à época dos fatos ser a RN 428/17, uma vez
que a presente demanda foi distribuída no ano de 2020 e a alteração normativa deu-se
em 2022.
Aponta como paradigma o REsp n. 1.824.961/RJ, Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 6/9/2019.
Assim, requer o conhecimento do recurso e seu provimento.
É o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que os embargos de divergência não
ultrapassam o juízo de admissibilidade. A parte embargante não se desincumbiu do
ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio da identidade fático-
processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de
solução jurídica diversa.
O acórdão embargado é claro ao asseverar que o rol de procedimentos e
eventos em saúde suplementar da ANS é de taxatividade mitigada, assim como que a
ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do
Rol da Saúde Suplementar .
No entanto, o acórdão paradigma não trata de tal matéria. Consoante se
extrai do voto condutor, cuida a demanda de ação ordinária proposta por servidores
públicos do Estado do Rio de Janeiro objetivando o recebimento de diferenças salariais
supostamente devidas em razão do disposto na Lei estadual n. 1.206/1987 (fl. 964).
Patente que a base fática é completamente distinta.
A embargante se apega ao fato de que o acórdão paradigma permitiu a
modulação de efeitos quando o justifique o interesse social e a segurança jurídica.
Contudo, a decisão embargada não aborda o tema. Além disso, mesmo que tratasse
da questão temporal, considerando o discrepante contexto fático e jurídico, a conclusão
de um não influenciaria no outro decisum.
Desse modo, é inviável o manejo de embargos de divergência quando os
acórdãos confrontados não apresentam identidade de circunstâncias fáticas que
permitam a contraposição de teses jurídicas consideradas abstratamente. ( AgInt no
AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.046.368/SC, Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
DJe 26/10/2023)
Nota-se, ademais, que a parte embargante não realizou o devido cotejo
analítico , haja vista que não logrou êxito em apontar a correta circunstância fático-
jurídica discutida no presente caso . Não é possível verificar a existência de
divergência entre o acórdão embargado e os apontados como paradigma, ante a
ausência de correlação dos fatos narrados e daqueles que efetivamente se verificam.
Ilustrativamente: AgInt nos EAREsp n. 2.048.762/RS, Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, DJe 2/10/2023.
Nesse sentido, não se pode admitir embargos de divergência quando não há
a demonstração de controvérsia entre órgãos distintos do STJ (Turmas, Seções, Corte
Especial). Ora, a aferição dessa divergência pressupõe efetivo cotejo analítico não
resumido a simples transcrição de ementas e capaz de mostrar as similitudes fáticas e
jurídicas entre os paradigmas e o acórdão recorrido (AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
438.748/BA, Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 11/11/2021).
Ante o exposto, indefiro liminarmente os presentes embargos de
divergência.
Caso tenham sido anteriormente fixados, majoro os honorários recursais em
desfavor da embargante para 20% (vinte por cento) sobre o valor arbitrado na origem,
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se for o caso, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual
concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
A GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA
INDEVIDA. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. REVISÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de
ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando
atendidos determinados critérios.
2. Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário
portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o
transtorno do espectro autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome
de Rett.
3. A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de
psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da
CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de
determinados graus de TEA, mas, também, de outros métodos a serem
discutidos com o profissional da saúde.
4. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde,
de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde
responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento,
entre os quais o transtorno do espectro autista, a Síndrome de Asperger e a
Síndrome de Rett.
5. A autarquia reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e
sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e
fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para
tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022).
6. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão
impugnado, a partir da tese de que o plano de saúde não está obrigado a
custear os tratamentos indicados pelo médico, sem que se proceda à
revisão do contrato e ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que
não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto
nas Súmulas 5 e 7/STJ.
7. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência do
despacho proferido em 29/8, fls. 1989/1991:
24/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED CAMPINAS
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
O apelo extremo foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL Plano de saúde Cobertura assistencial Tratamento
multidisciplinar pelo método ABA - Recusa de cobertura Alegação de
ausência de previsão no rol da ANS - Abusividade Resolução Normativa ANS
nº 539/2022 determina às operadoras de saúde que ofereçam a técnica
prescrita pelo médico assistente – Evidência científica de que o tratamento
possui eficácia Inconformismo da operadora que insiste em oferecer terapias
convencionais equivalentes que não procede - Precedentes do Colendo
Superior Tribunal de Justiça Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO." (e-
STJ fl. 807).
No seu arrazoado, a parte recorrente alega violação dos artigos 10, § 4º, e
35-F da Lei nº 9.656/1998 e 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, sob o
argumento de que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não é
exemplificativo, além de não ser abusiva a negativa de cobertura do tratamento
requerida pelo autor.
Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à
interposição do presente agravo.
É o relatório.
DECIDO.Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
De início, conforme esclarece a sentença, o recorrido é "(...) portador de
transtorno do espectro autista. Em razão do transtorno o autor necessita de tratamento
indicado por seu médico, consistente em terapia pelo uso do método ABA" (e-STJ fl.
666).
Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022), a Segunda Seção desta Corte Superior
uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser
mitigado quando atendidos determinados critérios.
Nesse contexto, foram adotados os seguintes parâmetros para a apreciação
de casos concretos:
1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra,
taxativo;
2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com
tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente,
outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;
3 - possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo
contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;
4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do
Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento
indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido
indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao
Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento
à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de
órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e
estrangeiros e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo
interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise
técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da
competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a
ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Acrescenta-se que, diante da aplicabilidade imediata da lei nova, nos
tratamentos de caráter continuado, deverão ser observados, a partir da sua vigência,
os critérios trazidos pela Lei nº 14.454/2022, conforme o art. 10, § 13:
"Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo
assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a
cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à
saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em
evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação
de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha
renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus
nacionais".
Como se verifica, a inovação normativa praticamente positivou os critérios
delineados pela Segunda Seção do STJ.
Em outras palavras, a Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº
9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou
tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde Suplementar.
Assim, com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por
sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol
taxativo/rol exemplificativo.
Cabe ressaltar que os efeitos práticos serão similares, isto é, tais efeitos
ultrapassam eventuais rótulos reducionistas.
A respeito, confira-se o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da
Saúde:
" Solicitado procedimento ou tratamento médico não previsto no Rol
da ANS, cabe verificar, além das condições legais descritas no artigo
10, § 13 da Lei nº 9.656/98: a) se existe, para o tratamento do
paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado
ao Rol da ANS; b) se não foi indeferida pela ANS a incorporação do
procedimento ou tratamento; c) se há expressa exclusão
regulamentar ou legal em relação ao procedimento ou tratamento
solicitado; d) se há notas ou pareceres técnicos de órgãos tais como a
Conitec e o NatJus que avaliaram tecnicamente a eficácia, acurácia e
efetividade do plano terapêutico " (grifou-se).
Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com
beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o
transtorno do espectro autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de
Rett.
Em especial, com relação ao TEA e às terapias envolvendo equipes
multidisciplinares abrangendo psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais,
como o Método ABA , assim consta do voto-vista deste relator, acolhido pela Seção de
Direito Privado, quando do julgamento dos EREsp nº 1.889.704/SP (rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, DJe 3/8/2022):
"(...)
Na espécie, o autor é portador de autismo (Transtorno do Espectro
Autista - TEA) e ajuizou a demanda com vistas a obter a cobertura de
tratamento multidisciplinar pelo método ABA (Applied Behavior Analysis) -
procedimento reputado não previsto no Rol da ANS - além de terapia
ocupacional e fonoaudiologia sem limitação do número de sessões.
O pedido foi julgado procedente nas instâncias ordinárias e
mantido pela Terceira Turma deste Tribunal Superior.
Cumpre esclarecer que
' (...)
O transtorno do espectro do autismo (TEA) é um termo
amplo, que engloba condições que antes eram chamadas de
autismo infantil, autismo de Kanner, autismo de alto
funcionamento, autismo atípico, transtorno global do
desenvolvimento sem outra especificação, transtorno
desintegrativo da infância e transtorno de Asperger. Essa
mudança de terminologia foi consolidada na 5ª edição do Manual
Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5) com o
intuito de melhorar a sensibilidade e a especificidade dos
critérios para o diagnóstico e a identificação de alvos no
tratamento dos prejuízos específicos observados.
Estima-se que uma em cada 160 crianças no mundo
apresentem o TEA, entretanto a prevalência pode variar muito
entre os estudos. No Brasil, a prevalência estimada é de 2
milhões de indivíduos com TEA, considerando uma prevalência
global de 1% como descrita no DSM-5'.
( http://conitec.gov.br/proposta-de-atualizacao-do-protocolo-
docomportamento-agressivo-no-transtorno-do-espectro-do-
autismo-esta-emconsulta-publica - grifou-se)
A CONITEC, quando aprovou o Protocolo Clínico e Diretrizes
Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do
Autismo (Portaria nº 324/2016 do Ministério da Saúde - Secretaria de
Atenção à Saúde), pontuou, acerca do tratamento não medicamentoso, que:
' (...)
7.1 TRATAMENTO NÃO MEDICAMENTOSO
A importância da instituição precoce de intervenções
comportamentais e educacionais para a melhoria do prognóstico
das pessoas com TEA já está bem documentada. Mesmo sendo
possível categorizar as condutas, de acordo com seus modelos
conceituais, em comportamental, como no caso da Análise do
Comportamento Aplicada (Applied Behavioral Analysis – ABA) ou
educacional, como no caso do Tratamento e Educação para
Crianças com Transtornos do Espectro do Autismo (Treatment
and Education of Autistic and Related Communications
Handicapped Children – TEACCH), as intervenções muitas vezes
se sobrepõem. Um destaque deve ser dado às intervenções
comportamentais que envolvem familiares ou responsáveis, como
o treinamento de pais (Parent Training), o qual tem por base
considerar o contexto familiar na educação dos pais sobre os
comportamentos e estratégias que permitam a melhor interação
com seus filhos. Entretanto, apesar de que algumas terapias
foram mais estudadas, revisões sistemáticas dão suporte aos
benefícios das variadas intervenções, sem encontrar evidências
suficientes para sugerir que qualquer modelo de intervenção seja
superior a outro. Assim, a escolha do método a ser utilizado no
tratamento da pessoa com TEA deve ser feita de modo conjunto
entre a equipe e a família do paciente, garantindo informações
adequadas quanto ao alcance e aos benefícios do tratamento,
bem como favorecendo a implicação e a corresponsabilidade pelo
cuidado.' ( https://www.gov.br/saude/ptbr/assuntos/protocolos-
clinicos-e-diretrizes-terapeuticas
pcdt/arquivos/2016/comportamento-agressivo-no-transtorno-do-
espectrodo-autismo-pcdt.pdf - grifou-se)
Mais recentemente, o Relatório de Recomendação (Nov./2021)
para a revisão e atualização do PCDT do Comportamento Agressivo no TEA
apontou que,
' (...)
Até o momento, os medicamentos disponíveis para o
tratamento do TEA são voltados à redução dos sintomas
associados à condição. Os possíveis eventos adversos da
farmacoterapia, somados à busca por opções terapêuticas que
corrijam as anormalidades do neurodesenvolvimento subjacentes
ao TEA, levaram ao aumento do interesse por terapias não
farmacológicas. Entre as intervenções dessa categoria aplicadas
no tratamento do TEA estão: Terapia Cognitivo Comportamental
(TCC), intervenções comportamentais que envolvem familiares ou
responsáveis, intervenções com foco na comunicação (verbal e/ou
comunicação alternativa e aumentativa), musicoterapia, Análise
do Comportamento Aplicada (Applied Behavioral Analysis – ABA)
e o programa de Tratamento e Educação para Crianças com
Transtornos do Espectro do Autismo (Treatment and Education of
Autistic and Related Communications Handicapped Children –
TEACCH).
Entretanto, apesar de algumas terapias e técnicas
terem sido mais exploradas na literatura científica, revisões
sistemáticas reconhecem os benefícios de diversas intervenções,
sem sugerir superioridade de qualquer modelo. Assim, a escolha
do método a ser utilizado no tratamento da pessoa com TEA deve
ser feita de modo conjunto entre a equipe e a família do paciente,
garantindo informações adequadas quanto ao alcance e aos
benefícios do tratamento, bem como favorecendo a implicação e a
corresponsabilidade pelo cuidado'. ( http://conitec.gov.br/im
ages/Consultas/Relatorios/2021/20211207_PCDT_Comportamento_Agres
grifou-se)
Logo, verifica-se que o Método ABA é uma das terapias possíveis
ao tratamento não medicamentoso do autismo, não tendo sido excluído pela
CONITEC.
Por outro lado, a ANS considera que 'as psicoterapias no método
ABA estão contempladas na sessão de psicoterapia' do Rol da Saúde
Suplementar (Relatório de Revisão do Rol 2018, pág. 147; e Nota Técnica nº
196/2017, pág. 146 - https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-a-
informacao/participacao-dasociedade/consultas-
publicas/cp61/relatoriorevisao_do_rol_2018.pdf/view ; e
https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-ainformacao/participacao-
da-
sociedade/consultaspublicas/cp61/cp61_relatorio_nota_tecnica_196_2017.pdf/view ).
Havia, anteriormente, limitação do número de sessões de
tratamento, mas a RN-ANS nº 469/2021 regulamentou expressamente 'a
cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e
fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro
Autista (TEA).'
Conforme informação da própria Autarquia reguladora, os '(...)
beneficiários de planos de saúde portadores do Transtorno do Espectro
Autista (TEA) de todo o País passam a ter direito a número ilimitado de
sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o
tratamento de autismo', o que '(...) se soma à cobertura ilimitada que já era
assegurada para as sessões com fisioterapeutas'
( https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/sobre-ans/ans-amplia-
alcance-dedecisoes-judiciais-sobre-transtorno-do-espectro-autista ).
Vale mencionar também a Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados
em Nova York, em 30 de março de 2007, da Organização das Nações Unidas
(ONU), incorporada no Ordenamento Jurídico pátrio pelo Decreto nº
6.949/2009, e que detém estatura constitucional, assegurando, em seu art.
25, que 'as pessoas com deficiência têm o direito de gozar do estado de
saúde mais elevado possível, sem discriminação baseada na deficiência',
sendo vedada a 'discriminação contra pessoas com deficiência na provisão
de seguro de saúde e seguro de vida, caso tais seguros sejam permitidos
pela legislação nacional, os quais deverão ser providos de maneira razoável
e justa' (art. 25, 'e').
A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista prevê que 'a pessoa com transtorno do
espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos
legais' (art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.765/2012), cabendo ressaltar as seguintes
diretrizes e direitos relacionados com a saúde:
'Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
(...)
III - a atenção integral às necessidades de saúde da
pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o
diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a
medicamentos e nutrientes;
(...)
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do
espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre
desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e
exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à
atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
03/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 26/04/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11161 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 12/03/2024 às 12:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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