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Movimentações 2025 2024
08/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista dos autos à parte requerida para
tréplica, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 216-J do RISTJ:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE ' PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. QUESTÕES
ATRELADAS À APELAÇÃO NÃO CONHECIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE
APRECIAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele
previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016
/STJ.
2. Conforme estabelecido na decisão agravada, se a apelação
não alcançou conhecimento no Tribunal de origem, incogitável
falar em omissão e ausência de fundamentação por não
apreciação de questões relativas ao mérito nela suscitadas.
Ademais, o recurso especial aduziu violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC, limitando-se a alegar ausência de apreciação
dos "outros vícios indicados nos embargos de declaração", mas
sem especificar quais seriam eles, tampouco a relevância de
sua análise para a solução do caso concreto. Portanto, o
conhecimento desse aspecto recursal é obstado pela
inexistência de delimitação da controvérsia. Aplica-se a
Súmula n. 284 do STF.
3. A recorrente alegou afronta à vedação de decisão-surpresa
(arts. 9º e 10 do CPC). Porém, o Tribunal de origem, apesar da
oposição de embargos de declaração, não apreciou a referida
tese. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância
com a Jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o
recurso cabível contra decisão proferida em liquidação de
sentença que não põe fim ao processo é o agravo de
instrumento, sendo erro grosseiro a interposição de outro
recurso. Precedentes.
5. As demais matérias trazidas no apelo nobre, dizem respeito
ao mérito da apelação, não conhecida pelo Tribunal de
origem. Assim, descabe a análise dessas questões por esta
Corte Superior, no presente recurso especial, sob pena de
supressão de instância.
6. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 06 de maio de 2025.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
21/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO
DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO PÕE FIM AO
PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO
GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO
MANTIDO. DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO
ESPECIAL, APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIAS
PERTINENTE AO MÉRITO DO APELO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Companhia de Eletricidade do Amapá
CEA contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O
apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 575):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO. 1) Essa Corte firmou entendimento no sentido de
que o recurso cabível para contestar decisão de arbitramento em fase de
liquidação de sentença é o agravo de instrumento. 2) Apelo não conhecido.
Embargos de Declaração rejeitados.
No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 489 e 1.022 do
CPC, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito
caracterização do dano individual e do nexo de causalidade, bem como omitiu-se
quanto ao dever de saneamento dos vícios que autorizam o manejo dos
aclaratórios.
Quanto às questões de fundo, aponta ofensa dos artigos 9º, 10º, 203, § 1º,
502 e 1.009 do CPC; 95 e 97 do CDC; e 186 e 927 do CC, bem como dissídio
jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: (a) o recurso cabível para
enfrentamento da decisão proferida em 1º grau é o de apelação e, ainda que não o
fosse, seria aplicável a fungibilidade recursal; (b) inobstante o reconhecimento da
responsabilidade da agravante nos autos da ACP 0000025-57.2016.8.03.0013, cabe
a cada titular demonstrar o dano a si e o nexo de causalidade; (c) o acórdão
proferido na ACP 0000025-57.2016.8.03.0013 restringe-se a reconhecer a
responsabilidade da agravante, havendo, entretanto, a necessidade de posterior
individualização nas ações fundadas no art. 97 do CDC; (d) a reversão do resultado
do julgamento no quorum ampliado para se reconhecer a inadequação da via
recursal representou inovação indevida, obstada pela vedação à decisão surpresa; e
(e) deu-se, à hipótese, interpretação divergente da conferida pelo STJ no
julgamento do REsp 1.705.314/RS quanto à obrigação de demonstração do dano e
do nexo de causalidade.
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de
admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão
agravada.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada,
passo ao exame do recurso especial.
Dito isso, a agravante alegou, no recurso especial, que houve desrespeito aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, "na medida em que os julgados não apresentaram
qualquer fundamentação quanto aos danos e nexo de causalidade necessários à
configuração do direito a indenização nem tampouco foram apreciados os vícios
efetivamente autorizativos do manejo dos aclaratórios" (fl. 686). No entanto, se o
Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação, não cabe falar em
omissão e falta de fundamentação pela falta de apreciação de questões relativas ao
mérito nela suscitadas (danos e nexo de causalidade).
A propósito:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RETENÇÃO. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCARATERIZAÇÃO DA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. EFEITO
SUSPENSIVO À APELAÇÃO NEGADO. RECURSO ESPECIAL. NÃO
OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE QUANTO AO MÉRITO.
[...]
III - Não há que se falar em omissão quando o julgador decide com base em
fundamento cujo acolhimento prejudica a análise das questões suscitadas pela
recorrente. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento
da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
[...]
VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.867.518/RJ, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
Em relação à falta de apreciação dos outros "vícios apontados nos embargos
de declaração" (fl. 709), o recurso especial não especifica quais seriam eles,
tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o
conhecimento desse aspecto recursal é obstado pela falta de delimitação da
controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nessa esteira: AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
19/9/2023, DJe de 21/9/2023.
Além disso, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou a tese de ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, motivo pelo
qual está ausente o inafastável prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do
STJ. E, no caso, a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
não indicou a existência de omissão acerca do tema, o que enseja a aplicação da
Súmula n. 284 do STF. Assim, fica inviabilizada a verificação da alegada omissão
acerca do tema, cuja constatação é necessária, inclusive para a eventual
configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos
termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.624.032/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
11/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.259.029/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2023.
No mais, o voto condutor do acórdão recorrido, na parte que interessa, está
calcado nestas razões de decidir (fls. 578-579):
[...]
Com relação ao recurso cabível, a demanda refere-se a uma liquidação
ajuizada por parte que não integrou a relação processual que definiu
pela existência do dano moral, cabendo a ação, nos termos do art. 509,
II, CPC “pelo procedimento comum, quando houver necessidade de
alegar e provar fato novo", uma vez que a parte deveria comprovar,
além da condição de munícipe, a extensão do dano para se definir o
valor a ser arbitrado.
Logo, trata-se de um título judicial genérico, desprovido de certeza e
exigibilidade, cabendo à parte, em ação autônoma que segue o
procedimento comum demonstrar a certeza e exigibilidade, bem como
se estabelecer o respectivo valor, cuja conclusão se dá por sentença. E
este tipo de pronunciamento judicial – sentença – será questionado
mediante apelação. Nota-se que o pronunciamento judicial recorrido pôs
fim à liquidação de sentença, uma vez que, aferida a condição de
munícipe, definiu o valor a ser pago a título de danos morais, não se
tratando de decisão interlocutória.
Como dito, no presente caso, mediante procedimento comum ordinário,
com intimação da parte contrária para apresentar contestação, foi
proferida sentença que promoveu a individualização e liquidação do
valor devido, razão pela qual é cabível a apelação. Referido
entendimento foi adotado em decisão monocrática proferida pela
Ministra Maria Isabel Gallotti no julgamento do Recurso Especial n.º
1981966 com publicação em 18/03/2022.
Todavia, em detrimento do meu entendimento pessoal acima exposto, o
recurso não deve ser conhecido em razão do entendimento firmado por
esta Corte a respeito do cabimento do agravo de instrumento no presente
caso. Confira-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL –
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RECURSO INADEQUADO –
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO. 1) Consoante
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a decisão
proferida em liquidação de sentença que não extingue a execução deve
ser atacada por meio de agravo de instrumento, e não apelação cível. 2)
A mesma Corte Superior adota o entendimento no sentido de que não é
possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de
interposição do recurso incabível em liquidação de sentença em virtude
da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro. 3)
Apelação não conhecida. (APELAÇÃO. Processo Nº 0001314-
49.2021.8.03.0013, Relator Desembargador JAYME FERREIRA,
CÂMARA ÚNICA, julgado em 8 de Setembro de 2022)
APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1) O recurso
cabível para contestar decisão de arbitramento em fase de liquidação de
sentença é o agravo de instrumento. 2) A interposição de recurso de
Apelação contra decisão interlocutória é erro grosseiro, não se
admitindo a fungibilidade recursal. 3) Nada obstante, configurada está a
litispendência, porquanto a presente demanda envolve as mesmas
partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, uma vez que tramitam
outros processos de mesma autoriza visando a obtenção de indenização
por dano moral em razão dos mesmos fatos. 4) Recurso de apelação não
conhecido, porém litispendência reconhecida de ofício. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0001041-70.2021.8.03.0013, Relator Desembargador
JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 22 de Setembro de
2022)
Pelo exposto, em face ao Princípio da Colegialidade e respeitando a
opinião da Maioria , não conheço da Apelação.
Extrai-se do julgado que, apesar de o Relator haver consignado que possuía
compreensão diversa, adotou o entendimento majoritário na Corte a quo, que está
em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ora, esta
determina que o recurso cabível contra decisão interlocutória, que foi proferida em
liquidação de sentença e não põe fim ao processo, tal como ocorre na hipótese dos
autos, é o agravo de instrumento, consoante o art. 1.015 do CPC/2015, sendo a
interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que obsta a aplicação do
princípio da fungibilidade.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
INAPLICÁVEL. SÚMULA 83/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o recurso
cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo
de instrumento. A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que
impede a aplicação do princípio da fungibilidade." (AgInt no AREsp
2.317.648/SE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de
13.9.2023). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.091.457/DF, Rel. Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21.10.2022; AgInt no REsp
1.694.898/RN, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
29.9.2021.
2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula
83 desta Corte: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.570.562/AP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME
FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E
211/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AUSENTE O
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
[...]
VIII - Ademais, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância
com a Jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o recurso cabível
de decisão em liquidação de sentença que não põe fim ao processo é o agravo
de instrumento, sendo erro grosseiro a interposição de outro recurso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.730.760/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp
n. 1.810.830/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020.
IX - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos
especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional.
X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.552/AP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/5/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. RECURSO INADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO
GROSSEIRO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO
AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
[...]
VII - Ademais, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância
com a Jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o recurso cabível
de decisão em liquidação de sentença que não põe fim ao processo é o agravo
de instrumento, sendo erro grosseiro a interposição de outro recurso. Nesse
sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.552/AP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024;
AgInt no AREsp n. 1.730.760/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n.
1.810.830/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado
em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020.
VIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos
especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.550.174/AP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/6/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. RECURSO INADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO
GROSSEIRO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de liquidação de sentença prolatada nos autos
da Ação Civil Pública n. 0000025-57.2016.8.03.0013. Na sentença, julgou-se
parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a apelação não foi
conhecida.
II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso
especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca do
cabimento do recurso de apelação contra sentença proferida em execução
individual fundada no art. 97 do CDC decorrente de título executivo oriundo
de ação civil pública, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices
das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
III - Quanto à alegada violação dos arts. 9º, 10, 489, §1º, VI e 1.022, do CPC,
arts. 186, 502 e 927 do CC, arts. 95 e 97 do CDC, encontram-se prejudicadas,
pois sua análise só poderia ocorrer se o recurso especial fosse conhecido e
provido quanto à primeira tese recursal, que visava afastar o fundamento do
acórdão recorrido de que a decisão proferida em liquidação de sentença que
não extingue a execução deve ser atacada por meio de agravo de instrumento,
e não apelação cível.
IV - Ademais, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o
teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais
interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.730.760/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1º/7/2021; AgInt no REsp n.
1.639.523/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado
em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020 e AgInt no REsp n. 1.810.830/PA, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de
13/5/2020.
V -
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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