Informações do processo 2024/0084382-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 897817
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 18/03/2024 a 19/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

19/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA. LOCAL CONHECIDO PELA
PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM APARENTE DIVERGÊNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO ADMITIDO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 411-412):

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM. BUSCA
PESSOAL BASEADA EM IMPRESSÕES SUBJETIVAS. FALTA
DE OBJETIVIDADE NA DESCRIÇÃO DA CONDUTA.
EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou
quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de
busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n.
158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe de 25/04/2022). Nesse sentido, foi estabelecida a
necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de
que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou
papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP).

2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em
informações de fontes não identificadas ou em impressões
subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos

objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo
Poder Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem
nenhuma descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a
utilização de fórmulas genéricas como atitude suspeita, não
satisfazem a exigência legal. Precedentes.

3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a
prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A
abordagem sem a menção à mínima investigação prévia ou
suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP
não observa tal requisito.

4. No caso concreto, a abordagem se deu em razão de (i)
operação policial, (ii) informações de fonte não identificada e (iii)
classificação de atitude sutil (mudar a direção do caminhar)
como suspeita – elementos que não delineiam objetividade
suficiente para a configuração referenciável de fundada suspeita,
visto que impressões pessoais, informações apócrifas e reações
sutis são insuficientes para tal desiderato, conforme a
jurisprudência deste sodalício.

5. Agravo regimental não provido.

A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, X, e
144, § 5º, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria
dotada de repercussão geral.

Alega que a busca pessoal teria sido realizada de forma lícita, em
razão da diligência ter sido realizada em local conhecido pela prática do tráfico
de drogas, e da atitude suspeita do recorrido, que, em via pública, ao avistar a
viatura policial, teria mudado a direção que caminhava a fim de evitar a
abordagem.

Defende que a busca pessoal realizada pelos policiais e, por
conseguinte, as provas obtidas durante a diligência, seriam válidas, porque
haveria fundada suspeita da prática do crime em apuração.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 456-460.

É o relatório.

2. O presente recurso foi interposto contra acórdão deste Tribunal que
concluiu pela invalidade da busca pessoal, como também das provas colhidas,
não obstante o acusado ter demonstrado atitude suspeita ao mudar a direção
que caminhava ao avistar a viatura policial, e a diligência haver sido realizada
em local notadamente conhecido pela prática do crime de tráfico de drogas.

Constata-se, em princípio, divergência com o entendimento do
STF sobre o tema, como evidenciam os precedentes a seguir (grifos
acrescidos):

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal. Tráfico de drogas. Nulidade de provas. Alegada
ilicitude de busca pessoal e domiciliar. Não ocorrência.
Existência de fundada suspeita apta a justificar a atuação
policial. Decisão recorrida amparada em entendimento
consolidado da Corte. Regimental não provido.

1. Na espécie, os policiais foram informados pela vizinha do
recorrente de que teria sido ameaçada com utilização de arma
de fogo e, quando o abordaram na saída do portão da

residência, logo encontraram entorpecentes em seu poder por
“trazer consigo 4 (quatro) porções de maconha e manter em
depósito 07 (sete) porções de maconha, totalizando 720 g
(setecentos e vinte gramas), tudo sem autorização e em
desacordo com determinação legal e regulamentar".

2. Sobre a abordagem policial em via pública, anoto que a
Suprema Corte já teve oportunidade de reconhecer a licitude das
provas derivadas da busca pessoal: “ Se um agente do Estado
não puder realizar abordagem em via pública a partir de
comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga,
gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela
ciência aplicada à atividade policial, haverá sério
comprometimento do exercício da segurança pública " (RHC nº
229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de
23/10/23).

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(ARE n. 1493272 AgR, relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda
Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 23/8/2024.)

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A
ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. TEMA 280 DA
REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I - O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal
impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em
tais casos, motivadamente e com base em elementos
probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação
flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da
ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Precedentes.

II - No caso ora em análise, os agentes públicos, ao patrulharem
via que havia sido apontada por denúncia anônima como ponto
de tráfico, depararam-se com o réu que, em atitude suspeita e
demonstrando sinais de nervosismo ao avistar os policiais,
mudou de direção com intenção de distanciar-se dos policiais.

III - Na situação descrita, houve fundadas razões para a busca
pessoal, que foram devidamente justificadas a posteriori, pois
foram encontrados drogas e dinheiro na posse do réu, indicando
a situação de flagrante delito.

IV - Agravo regimental parcialmente provido, apenas para enviar
os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que proceda a
análise de questões pendentes.

(ARE n. 1493264 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira
Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 4/7/2024.)

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A
ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ
PROVIMENTO.

1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo
a imposição de providências administrativas como medida
obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de
serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de
suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência.

2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas
ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos
probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação
flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da
ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Precedentes.

3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a
presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina
em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a
existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na
apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à
mercancia ilícita.

4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a
que se dá provimento.

(ARE n. 1467500 AgR-terceiro, relatora Ministra Cármen Lúcia,
relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira
Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 15/4/2024.)

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA PARA A
ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ
PROVIMENTO.

[...]

2. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo
a imposição de providências administrativas como medida
obrigatória para os casos de busca veicular ou pessoal, sob o
argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos,
além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência.

3. A existência de justa causa para a revista veicular foi
devidamente demonstrada no caso concreto, notadamente
diante do nervosismo do motorista e dos passageiros durante da
abordagem pelos agentes da Polícia Militar Rodoviária, que
revistaram o automóvel e localizaram “cerca de 1,72 kg (um
quilograma e setenta e duas gramas) de substância
popularmente conhecida como cocaína, além de R$ 25.326,00
(vinte e cinco mil trezentos e vinte e seis reais) em espécie."

4. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas
ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos
probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação
flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da
ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Precedentes.

5. Agravo Interno e Recurso Extraordinário com Agravo a que se
dá provimento.

(ARE n. 1458795 AgR-segundo, relator Ministro Cristiano Zanin,

relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira
Turma, julgado em 21/2/2024, DJe de 28/2/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR
REALIZADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF).
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O ATO. LEGALIDADE
DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DESTE SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

I – É de considerar-se legítima a atuação dos policiais
rodoviários que executaram a prisão em flagrante do acusado,
especialmente porque os referidos agentes públicos agiram
depois de perceberem que ele apresentava nervosismo
incomum diante da abordagem de rotina realizada por agentes
da Polícia Rodoviária Federal (PRF).

II – Essa circunstância é elemento mínimo a caracterizar
fundadas razões (justa causa) para os policiais fazerem uma
revista mais minuciosa e aparelhada no caminhão, momento em
que lograram encontrar quase 360kg de cocaína. De resto, a
vistoria realizada pelos agentes decorre da própria função de
patrulhamento e policiamento ostensivo atribuídos à PRF, não
havendo falar-se, portanto, em conduta desprovida de previsão
legal e em desacordo com a Constituição de 1988.

III – Considerando que o art. 240, do Código de Processo Penal,
abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele
elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar-se,
na espécie, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário
deste Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, de relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da
Repercussão Geral (Tema 280). Precedentes.

[...]

VII – Agravo regimental a que se nega provimento.

(HC n. 231111 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira
Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)

Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2.
Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A
Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa,
ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que
determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar
pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo,
próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança
pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura,
pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e
reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à
atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via
pública. 5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto.
Inocorrência. 6. Agravo improvido.

(RHC n. 229514 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 23/10/2023.)

3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de
Processo Civil, admito o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de fevereiro de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

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Retirado da página 3411 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão