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Movimentações 2025 2024
05/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO MARCOS SOARES
contra a decisão de fls. 158-159, por meio da qual seu agravo em recurso especial restou
não conhecido, porquanto, reconhecida a irregularidade de representação da parte e
intimada essa para sanar referido vício, seu advogado quedou-se inerte, permitindo que o
prazo transcorresse in albis, incidindo no caso a Súmula 115/STJ.
No regimental (fls. 784-792), sustenta a Defesa, em síntese, que o patrono do
recorrente " em decorrência de problemas de saúde, por determinação médica, ou seja,
por força maior, teve que se afastar do trabalho conforme documentação ora juntada.
Assim, quando da intimação para juntada de instrumento procuratório em 18/05/2014,
este advogado estava em afastamento médico de suas funções, conforme documento
anexo, ficando impossibilitado de praticar o referido ato processual publicado ." (fl.
164).
Subsidiariamente pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício para
determinar que seja afastada a r. decisão que homologou a falta grave, sob a alegação de
que o caso em apreço configuraria flagrante ilegalidade, uma vez que a falta grave
questionada nos autos lhe teria sido imputada sem que houvesse provas a corroborar a
versão apresentada pelos agentes penais.
Por fim, requer a alteração da penalidade para a modalidade média.
É o relatório. DECIDO
Em percuciente análise dos autos, constato que assiste razão ao agravante,
razão pela qual reconsidero o decisum de fls. 158-159 de relatoria da Presidência,
tornando-o sem efeito.
Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia a examinar se a falta grave imputada
ao condenado deveria ser afastada em razão da insuficiência de provas.
Sobre a tese, a Corte de origem assim se posicionou em seu voto condutor (fls.
92-93)
Consta da Comunicação de Evento n. 78/2023 (fls. 20/21)
que em 12/04/2023, por volta das 10:10hs, na Penitenciária de Capela
do Alto, durante procedimento de "blitz" no pavilhão cela 08, agentes
penitenciários localizaram junto aos pertences do reeducando uma bíblia
que continha as escritas: "cartilha-52 perguntas, junto e organizado, paz,
justiça, liberdade, igualdade, união, empresa três letras", onde também
citava nomes de funcionários: ALAOR, CAFUNDÓ, ROSANA
APARECIDA ROMð, anotações de números de telefone e CRM
04183. Indagado pelos agentes penitenciários, o agravante respondeu:
"Essas paradas é minha seus filhos da puta, seus guardas de merda, seus
arrombados".
Instaurado procedimento administrativo para apuração da
falta grave, devidamente processado com manifestação de defesa
técnica, preservando-se o direito ao contraditório e ampla defesa.
O agravante, na presença de defensora da FUNAP, negou os
fatos. Alegou disse ser proprietário da bíblia, respondendo acerca dos
nomes escritos. Disse que em certo momento os demais presos
começaram a xingar os funcionários, não sabendo identifica-los. (fls.
35).
No entanto, os depoimentos dos agentes penitenciários
confirmaram os fatos da Comunicação de Evento (fls. 32/33),
ressaltando a resposta do reeducando após indagação acerca do
lema "paz, justiça, liberdade e igualdade" da facção criminosa PCC
escrito na bíblia.
A condenação era, portanto, de rigor, não havendo indícios
de que os agentes penitenciários tivessem interesse em falsamente
acusar o agravante, que nada declarou contra os servidores ou a direção
da unidade.
E o procedimento administrativo disciplinar não se reveste
das mesmas formalidades do processo judicial e, nesse sentido, os
rigores exigidos para a caracterização do crime não são os mesmos
aplicáveis ao processo administrativo. Neste, exige-se muito mais a
celeridade e informalidade por serem princípios que melhor atendem a
sua finalidade.
Restou, assim, comprovada a falta disciplinar de natureza
grave, não havendo que se falar em absolvição por falta de provas,
bem como em desclassificação para falta média, pois os fatos se
revestem de maior gravidade, tendo restado evidente que a conduta
do agravante foi atentatória contra seus deveres de respeito e
[...]
Com efeito, verifico que para alcançar o pleito requerido pelo recorrente, qual
seja, afastar a decisão que homologou a falta grave em seu desfavor, necessário seria
revolver matéria fático-probatória a fim de examinar se procederia a alegação do
recorrente de que não há provas suficientes nos autos a sustentar a infração que lhe foi
imputada, o que se mostra inviável na via do recurso especial, que não admite reexame de
fatos e provas.
No mesmo óbice incide a pleito subsidiário de desclassificação da falta grave
em questão.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
TENTATIVA DE FUGA. ESCAVAÇÃO DE TÚNEL E BURACO NA
PAREDE QUE INTERLIGAVA AS CELAS. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU
RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE
CULPABILIDADE/INEXIGILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
IMPOSSIBILIDADE. NESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. PERDA DOS DIAS REMIDOS. SANÇÃO
IMPOSITIVA. PODER-DEVER. FRAÇÃO MÁXIMA DE 1/3
ADEQUADA À GRAVIDADE DA FALTA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, diante das provas produzidas nos
autos, sobretudo a conclusão do Procedimento Administrativo
Disciplinar (PAD), entendeu, de forma fundamentada, que o recorrente
participou efetivamente da construção de um túnel e de um buraco na
parede que interligava as celas do pavilhão, caracterizando, portanto,
falta disciplinar de natureza grave consistente em tentativa de fuga do
sistema prisional, conforme teor do art. 50, inciso II, c.c. o art. 49,
parágrafo único, ambos da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal -
LEP).
2. Para desconstituir o entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias com o fim de absolver o recorrente da prática da
falta grave por ausência de provas ou reconhecimento da excludente de
culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa, seria
imprescindível a incursão na seara fático-probatória, providência
vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da
Súmula deste Superior Tribunal de Justiça - STJ.
3. Diante da prática de falta grave pelo reeducando, a
discricionariedade prevista no art. 127 da Lei n. 7.210/84 (Lei de
Execução Penal) não se refere à aplicabilidade ou não da sanção da
perda dos dias remidos, mas tão somente à fração que incidirá no caso
concreto, a ser definida com base na discricionariedade vinculada do
julgador, que terá como limite máximo 1/3 (um terço) dos dias remidos.
Esta Corte em entendimento consolidado no sentido de que a natureza
especialmente grave da falta disciplinar - tentativa de fuga com
escavação de túnel de 12 metros de comprimento por um metro de
diâmetro, bem como um buraco na parede que interligava as celas -
justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.798.650/RO, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de
17/2/2021.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO
PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. INCIDÊNCIA. FUGA DE PENITENCIÁRIA. FALTA GRAVE.
REGRESSÃO DE REGIME. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Não havendo pronunciamento do Tribunal a quo sobre o
disposto no art. 57 da Lei n. 7.210/1984, torna-se inviável sua
apreciação por este Tribunal Superior, visto o óbice contido nas
Súmulas 282 e 356/STF.
2. Para alterar a conclusão a que chegou as instâncias
ordinárias, no sentido de que se deve aplicar, no caso, a falta grave,
demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-
probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na
Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial."
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 182.272/DF, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 258, § 3º, e 253, parágrafo único, inciso
II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a
decisão de fls. 158-159, contudo, com base na Súmula 07, STJ, conheço do agravo para
não conhecer do recurso especial , nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2025.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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