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Movimentações Ano de 2024
02/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, bem como por
ausência de violação aos arts. 489, § 1°, II, e 1.022, I e II, do CPC (e-STJ fls. 586/596).
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo da recorrida, em julgado
que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 302):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANDATOS. REFORÇO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
CRÉDITOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE
NÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. HABILITAÇÃO DO
CRÉDITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO COMPROVADA E SEQUER
IMPLEMENTADA PELO RÉU. DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
No recurso especial (e-STJ fls. 310/346), fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF, o recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 85, § 14, e 833, IV, do CPC, defendendo a impenhorabilidade dos
honorários advocatícios, por se tratar de verba alimentar, e
(ii) arts. 489, § 1°, II, e 1.022, I e II, do CPC, pugnando pela declaração de
nulidade do acórdão recorrido por falha na fundamentação.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 575/583).
No agravo (e-STJ fls. 603/631), foram refutados os fundamentos da decisão
agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do
especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 777/780).
É o relatório.
Decido. (i) A controvérsia trata da possibilidade de penhora de honorários
sucumbenciais, diante da mitigação da regra de impenhorabilidade absoluta.
Esta Corte Superior admite a flexibilização da impenhorabilidade dos
honorários advocatícios a partir da verificação das peculiaridades do caso concreto.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITO (HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS). RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. É possível, excepcionalmente, a mitigação da impenhorabilidade prevista
no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, desde que
não haja prejuízo à subsistência digna da parte devedora e de sua família,
consideradas as peculiaridades do caso e sempre orientando-se pelos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.969.114/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 16/12/2022.)
É necessária a análise, em cada caso, das circunstâncias pessoais do
devedor, para que se possa decidir, de forma fundamentada, sobre a possibilidade de
atenuar a impenhorabilidade dos honorários advocatícios.
A Justiça estadual, ao analisar a situação peculiar dos autos, concluiu pela
possibilidade de penhora dos valores recebidos pelo recorrente a título de honorários
advocatícios, reputando tratar-se de situação excepcional, em que se está diante de um
crédito gerado a partir do prejuízo causado pelo procurador, ora agravante, a
sua cliente, a agravada.
Assim, o acolhimento da pretensão recursal, de maneira a alterar a
conclusão a que chegou o Tribunal de origem, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Do mesmo modo, a Súmula n. 7 do STJ também impede o reexame do
fundamento do acórdão recorrido, de que "não comprovou o agravado qualquer
onerosidade excessiva na medida em questão, bem assim de que possível a satisfação
do crédito por outros meios - a tanto não bastante um mero cotejo entre o valor
'estimado' de seu patrimônio bloqueado e o número de vítimas tangenciado, sem que
comprovado quaisquer das duas grandezas ou demonstrada a direta relação entre
elas, não se desincumbindo do ônus probatório a ele cometido" (e-STJ fl. 300).
Ademais, a parte recorrente não refutou, de forma específica e direta, tais argumentos,
o que também atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.
(ii) Quanto à alegação de que houve falha na fundamentação do acórdão
recorrido, observa-se que a parte recorrente sequer opôs embargos de declaração ao
acórdão proferido na origem, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489, §
1°, II, e 1.022, I e II, do CPC, ante o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Afora isso, quanto à violação aos referidos artigos, não houve
pronunciamento do Tribunal a quo sobre a questão, nem a Corte local foi instada a
fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento
da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, também devem ser aplicadas,
por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 27 de agosto de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2155376 (2022/0190821-7) em 23/05/2024 às
08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11162 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 13/03/2024 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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