Informações do processo 2024/0042670-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2566088
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/03/2024 a 25/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

25/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por VOKO INTERSTEEL MÓVEIS
LTDA. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu
recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o
qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 58):

Agravo de instrumento. Execução fiscal. Determinação de constrição de ativos
financeiros. SISBAJUD. Possibilidade. Débito não quitado. Cabe ao Juiz
tomar as medidas necessárias para o adimplemento do débito. Decisão
mantida. Recurso não provido.

No apelo raro (e-STJ fls. 64/77), a parte recorrente, além de
divergência jurisprudencial, aponta violação dos arts. 805, 835 e 854 do CPC/2015. Em
síntese, diz que "o V. Acórdão Estadual contraria o entendimento desta Corte Superior,
na medida em que desconsidera que ao determinar a constrição de ativos não houve
qualquer demonstração acerca de eventual modificação na sua situação econômica da
Executada, ora Recorrente, isso sem mensurar que não houve o lapso temporal adotado
como razoável, visto que última tentativa de penhora (fls. 197/199) se deu em 08/02/2023
e, o novo pedido de penhora protocolado em 15/02/2023 (fls. 215/216) foi deferido em
15/06/2023, ou seja, 4 meses após da anterior tentativa, conforme disciplina a legislação
em epígrafe, e ora aplicável ao caso em tela" (e-STJ fl. 66).

No que diz respeito à interposição recursal pela divergência,
alega que "a Jurisprudência assentou-se pela possibilidade de reiteração da constrição on-
line, desde que a medida seja pautada pelos Princípios da Proporcionalidade e da
Razoabilidade, ou seja, se o quadro fático-probatório dos autos apresentar indícios de

alteração da condição financeira do devedor, apta a justificar a repetição da medida, ou,
ainda, se houver transcorrido um lapso temporal razoável desde a última consulta" (e-STJ
fl. 72).

As contrarrazões não foram oferecidas.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial: i) por entender

inexistir violação legal; ii) pela necessidade de se reexaminar fatos e provas (Súmula 7 do
STJ); e iii) diante da ausência de demonstração da alegada divergência jurisprudencial (e-
STJ fls. 126/127).

A parte interpôs agravo em recurso especial no qual questiona a
fundamentação da decisão agravada.

Sem contraminuta.

Passo a decidir.

Os fundamentos do Tribunal de origem para não conhecer do

agravo de instrumento (e-STJ fls. 34/41):

A questão trazida à apreciação desta C. Corte diz respeito a possibilidade de
bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, agora com o pedido expresso
da exequente.

Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo
contra a empresa Voko Intersteel Móveis Ltda.

A FESP requereu a constrição de dinheiro pelo sistema SISBAJUD até o
limite do débito atualizado (fl. 190/191, na origem), o que foi deferido pelo
MM. Juízo a quo.

Considerando que o valor encontrado não foi suficiente para liquidar a dívida,
o MM. Juízo “a quo", de ofício, determinou a renovação da pesquisa pelo
sistema online SISBAJUD.

Desta decisão foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2056230-
28.2023.8.26.0000, em que foi determinado o desbloqueio de valores
constritos sem requerimento expresso da exequente.

Posteriormente, em razão do pedido da exequente, de fls. 216/217, na origem,
o MM. Juízo “a quo" determinou novo bloqueio de ativos financeiros, via
SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta de repetição programada por 30 dias.

A executada apresentou pedido de desbloqueio, o que foi rejeitado e contra o
que se insurge a agravante.

Feito esse breve resumo, passo à análise do recurso.

Nos termos do art. 854 do CPC (grifo nosso):

“Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação
financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato
ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema
eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional,
que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado,
limitando- se a indisponibilidade ao valor indicado na execução".

Como bem mencionado no despacho de fls. 41/42:

“(...) a execução fiscal é datada de 2003 sem que houvesse quitação do débito
ou o cumprimento dos parcelamentos realizados ao longo desses 20 anos. O
Fisco requereu, então, a realização de pesquisa via SISBAJUD de forma
reiterada pela renovação automática do sistema, com a aplicação da ferramenta
denominada “teimosinha" (fls. 216/217).

Ora, ao Juiz cabe tomar as medidas necessárias para o adimplemento do
débito, inclusive com medida coercitiva/indutiva para incentivar o
adimplemento da obrigação.

Desse modo, ausente o requisito para a concessão da tutela, valendo observar
que foi bloqueado somente o valor de R$108,00, quantia irrisória face ao
débito da Agravante".

Dessa forma, considerando que houve requerimento do Fisco para realização
de pesquisa via SISBAJUD, que ainda não houve a quitação do débito e que
cabe ao Juiz cabe tomar as medidas necessárias para o adimplemento do
débito, de rigor a manutenção da decisão agravada.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

Pois bem.

O recurso não merece acolhimento.

Em primeiro lugar, destaco que os arts. 805 e 835 do CPC/2015,
dispositivos legais que a parte recorrente aponta como violados em seu recurso especial,
não foram objeto de prequestionamento pelo acórdão recorrido, o que atrai o óbice das
Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.

Frise-se, por oportuno, que não houve oposição de embargos de
declaração, a fim de sanar eventual vício do acórdão objurgado, o que atrai a incidência
da Súmula 356 do STF.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535/CPC.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. ACÓRDÃO ALICERÇADO EM
FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO [...]
[...]

4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a prescrição (art. 1º do
Decreto 20.910/32), tampouco essa alegação constou dos embargos
declaratórios opostos para suprir eventual omissão (cf fls. 3587/3601).
Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula
356/STF.

[...]

(AgRg no REsp 1.038.925/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 1º/03/2016, DJe 08/03/2016).

Além disso, o acolhimento da pretensão recursal, especialmente no
que diz respeito ao exame da alegação acerca da inexistência de modificação da situação
econômica da executada, demandaria o revolvimento do material fático e probatório dos
autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice contido na Súmula

7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.").

No tema:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO
DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE, DESDE
QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS
CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de
reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que
observado o princípio da razoabilidade.

2. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto à
ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado.
Súmula n.º 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.999.817/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO
DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do Recurso Especial.

2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a
realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo
financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a
reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do
executado ou decurso do tempo suficiente.

3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos
que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do
Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi
realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a
um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do
devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à
finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um
meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre
dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados -
entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas
vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar
nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em
demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.

O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de
penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação
econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não
terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo
hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da
inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do
executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via
BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ).

4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu
que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou
comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada.

5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer
revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante
o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja Recurso Especial."

6. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.)

Por fim, o recurso não pode ser conhecido pela alegada divergência
jurisprudencial, uma vez que "a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos
confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio
jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas" (AgInt no
REsp n. 2.124.371/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado
em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de junho de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8726 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 15:30
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 312 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11162 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 13/03/2024 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 235 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão