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Movimentações Ano de 2024
03/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO
DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO
CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM DESARMONIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Trata-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
assim ementado (e-STJ, fl. 42):
Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença – Decisão que indeferiu
o pedido de pesquisas por meio do Cadastro de Clientes do Sistema
Financeiro Nacional Bacen CCS, com o fim de localizar bens ou direitos
passiveis de penhora – Descabimento – Sistema que não se destina a
pesquisas visando à satisfação de crédito particular – Medida excepcional
admitida somente em processos criminais – Precedentes – Decisão mantida
- Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 52-54).
Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 56-74), o recorrente alegou,
além da existência de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 139, IV, e 797 do
Código de Processo Civil de 2015.
Sustentou, em síntese, que o magistrado deve deferir as medidas
necessárias para a satisfação do crédito do credor. Aponta, dessa forma, a ausência de
impedimento à consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS
- Bacen) nos procedimentos cíveis.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 85).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição
do presente agravo.
Brevemente relatado, decido.
A Terceira Turma desta Corte Superior possui o entendimento de que não há
qualquer impedimento à consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro
Nacional (CCS - Bacen) nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como
apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu
crédito.
A propósito (sem grifos no original):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM
PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO.
PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS
INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS
FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO
EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO
DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF).
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA
CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF.
SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO
COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO,
FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE
PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA.
DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-
LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR.
EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23.
TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE
DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER
AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU
INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01.
APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES
DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O
AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS.
1. Reconvenção em ação de rescisão contratual de promessa de compra e
venda de imóvel com pedido indenizatório, atualmente em fase de
cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 2/2/2022 e concluso ao gabinete em 22/11/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível, após as devidas
tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem
infrutíferas, a determinação de consulta (I) ao CCS-BACEN e (II) ao SIMBA,
bem como (III) a expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a
existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de
sentença, de natureza cível.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de
origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que de
forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes.
4. A adoção de medidas executivas atípicas apresenta-se como instrumento
importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando
o princípio do resultado na execução, o qual, no CPC/15, apresenta-se de
forma mais evidente e com escopo ampliado, alcançando, pois, as
obrigações de pagar quantia certa.
5. O modelo atípico não pode se dissociar dos ditames constitucionais.
Deve-se ter em vista, na própria aplicação das medidas insculpidas no art.
139, IV, do CPC/15, a dicção do art. 8º do mesmo diploma legal, no sentido
de que "o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum,
resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a
proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a
eficiência".
6. Jurisprudência sedimentada no sentido de que: "a adoção de meios
executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de
indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas
sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha
fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com
observância do contraditório substancial e do postulado da
proporcionalidade" (REsp 1.864.190/SP, Terceira Turma, DJe 19/6/2020).
7. Consulta ao CCB-BACEN. O Cadastro de Clientes do Sistema
Financeiro Nacional (CCS) é sistema de informações de natureza
cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas
instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas
não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou
saldos de contas e aplicações.
8. Decisão desta Terceira Turma que decidiu pela inexistência de
impedimento à consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis,
devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à
disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito (REsp
1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021).
(...)
17. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão somente ao
Banco Central do Brasil, para que efetue a pesquisa no Cadastro Geral de
Clientes de Instituições Financeiras (CCS), de bens e ativos financeiros
titularizados pelo recorrido, com o consequente prosseguimento do
cumprimento de sentença no juízo de primeiro grau de jurisdição.
(REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a lide, entendeu que
a pesquisa ao “Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Bacen-CCS - foi criada
para investigações criminais a fim de coibir a lavagem de dinheiro e a ocultação de
bens", sendo, portanto, “vedada para as buscas na esfera privada, diversamente da
pesquisa via Sisbajud que localiza os ativos financeiros nas contas do titular da dívida"
(e-STJ, fl. 43).
Destarte, forçoso reconhecer que, no ponto, o posicionamento da Corte
originária está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, motivo
pelo qual merece reparo.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial,
a fim de determinar a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, para que efetue a
pesquisa no CCS-Bacen de bens e ativos financeiros titularizados pela parte recorrida.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11162 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 13/03/2024 às 09:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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