Informações do processo 2024/0044133-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2567275
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/03/2024 a 05/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

05/08/2024 Visualizar PDF

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Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
INDIGNIDADE. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.814, I, CC.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 283/STF. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Natália Zago Marcolino contra decisão que

não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão, prolatado pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 217):

INDIGNIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO
AUTOR. RÉ CONDENADA CRIMINALMENTE PELO HOMICÍDIO
QUALIFICADO DE SEU ENTÃO MARIDO. AÇÃO PENAL TRANSITADAEM
JULGADO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.814, I, CC.
DEMANDA MERAMENTE DECLARATÓRIA E QUE PRESCINDE DE
OUTROS PRESSUPOSTOS. MEAÇÃO, ENTRETANTO, DEVIDA. MEAÇÃO
E HERANÇA QUE SÃO INSTITUTOS DISTINTOS. ALMEJADA
INDIGNIDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS QUE SE REJEITA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NORMA RESTRITIVA DE DIREITOS
CUJA APLICAÇÃO SOFRE LIMITAÇÃO PELA TAXATIVIDADE DA LEI.
SENTENÇA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. (e-STJ, fl. 732).

Nas razões do recurso especial, fundado nas alíneas a e c do permissivo

constitucional, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos
arts. 86, parágrafo único, do CPC e 1.814, I, do Código Civil.

Aduziu, em síntese, que "a imputada indignidade só poderá atingir a cota

hereditária que o cônjuge viesse a receber em concorrência com os descendentes (CC,
art. 1.829, I e II), o que não é o caso dos autos, já que não se atinge a meação do
cônjuge sobrevivente, que preexiste à sucessão e decorre do regime de bens do
casamento e não decorre da sucessão" (e-STJ, fl. 749).

Defendeu a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais
em razão do acatamento mínimo do que foi pedido na exordial.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, o que ensejou a
interposição do presente agravo.

Contraminuta às fls. 822-830 (e-STJ).

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do
recurso (e-STJ, fls. 848-851).

Brevemente relatado, decido.

Na hipótese, constata-se que o Tribunal estadual reconheceu a indignidade
da ora recorrente e, como consequência, determinou sua exclusão, como herdeira , da
sucessão dos bens deixados pelo seu falecido marido J. D. D. S. M.

Todavia, verifica-se que o referido fundamento não foi objeto de impugnação
especifica nas razões do recurso especial, limitando-se a recorrente a defender que
a declaração de indignidade não pode atingir a meação do cônjuge sobrevivente, que
preexiste à sucessão e decorre do regime de bens do casamento e não decorre da
sucessão.

Assim, a manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o
acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação
dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUCESSÕES. IMPUGNAÇÃO DE
ESBOÇO DE PARTILHA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL BANDEIRANTE DE
QUE O BEM IMÓVEL LEGADO PERTENCIA A PARTE DISPONÍVEL.
REFORMA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E
7, AMBAS DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E
SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos
a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os

requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. No iter do recurso especial não é possível reexaminar a conclusão
do Tribunal bandeirante, soberano na análise das provas e elementos
dos autos, de que a falecida genitora do recorrente, não dispôs de mais
da metade da herança e que existiam bens suficientes para garantir a
sua legítima (Súmula nº 7 do STJ).

3. A ausência de impugnação no recurso especial de fundamento autônomo
e suficiente para manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência,
por analogia, da Súmula nº 283 do STF.

4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.908.766/SP, Rel. Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 28/5/2021)

Por fim, vale ressaltar que a apreciação, em recurso especial, do quantitativo
em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da
existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

A esse respeito:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECONVENÇÃO PROPOSTA EM LITISCONSÓRCIO COM TERCEIRO.
AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. INDEPENDÊNCIA DA AÇÃO
PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO. EMPRESAS PERTENCENTES AO
MESMO GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SÚMULA 283/STF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E REDISTRIBUIÇÃO DOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. DESISTÊNCIA
PARCIAL HOMOLOGADA. MONTANTE QUE DEVE SER CONSIDERADO
NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

1. Ação declaratória de anulabilidade de contrato de franquia c/c pedido de
indenização por danos materiais e morais ajuizada em 25/11/2016, da qual
foram extraídos os presentes recursos especiais interpostos em 27/10/2021
e conclusos ao gabinete em 17/01/2023.

2. O propósito recursal do primeiro recurso especial é dizer se a) a
reconvenção promovida em litisconsórcio com terceiro acarreta a inclusão
deste no polo passivo da ação principal; b) o mero fato de as empresas
integrarem o mesmo grupo econômico enseja solidariedade passiva entre
elas; e, subsidiariamente, c) se houve violação ao princípio da não surpresa.
Por sua vez, o propósito recursal do segundo recurso especial consiste em
definir se a) a dispensa dos recorridos do pagamento de royalties e taxa de
propaganda relativos ao período de vigência do contrato de franquia
configura enriquecimento sem causa; b) está caracterizada a sucumbência
mínima da recorrente ou, subsidiariamente, houve adequada distribuição dos
ônus sucumbenciais; c) o percentual arbitrado a título de honorários
sucumbenciais deve incidir sobre o proveito econômico auferido pelas partes
da ação principal e, subsidiariamente, d) se houve negativa de prestação
jurisdicional.

3. [...]

4.2. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido,
ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das
partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por
envolver aspectos fáticos e probatórios (Súmula 7/ST).

Precedentes.

4.3. [...]

5. Recurso especial de Magazzino Distribuidora de Alimentos Ltda conhecido

e provido e recurso especial de Spoleto Franchising Ltda parcialmente
conhecido e, nessa parte, provido.

(REsp n. 2.046.666/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)

Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor
dos advogados da parte adversa em R$ 500,00 (quinhentos reais), observado eventual
deferimento, na origem, do benefício da justiça gratuita.

Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos
manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a
imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 02 de julho de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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Retirado da página 19902 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 12:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 287 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11162 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 13/03/2024 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 242 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão