Informações do processo 2024/0051371-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2570597
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/03/2024 a 02/07/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações Ano de 2024

02/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de ANDERSON DIAS DE MELO em face de inadmissão
de seu recurso especial.

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo assim ementado:

"Apelação Cível - Usucapião - Sentença de improcedência - Falta de
comprovação dos requisitos para a aquisição da propriedade - Prova
documental que atesta a posse do autor entre os anos de 2012 e 2014,
período insuficiente para demonstrar a prescrição aquisitiva - Autor que,
conquanto afirme a inexistência de bens imóveis em seu nome, apontou
residir em endereço diverso - Requisitos do art. 1.240, caput, não
demonstrados - Fotografias acostadas aos autos que sequer se prestam a
comprovar que o autor tenha edificado construção e efetivamente residido no
imóvel - Ônus da prova (art. 373, I, do CPC) - Sentença mantida - Recurso
improvido.

Sucumbência Recursal - Honorários advocatícios - Majoração do percentual
arbitrado - Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC - Execução dos
valores sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do CPC" (e-STJ fl. 564).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação dos artigos

1.013 do Código de Processo Civil e 1.240 do Código Civil.

Aduz que há comprovação do animus domini. Menciona que possui posse

mansa, pacífica e contínua do bem por mais de 6 anos, cumprindo, portanto, o
requisito da prescrição aquisitiva.

Acrescenta que "apesar de o recorrente estar na posse mansa e pacífica do
imóvel em tempo suficiente para pleitear a Ação de Usucapião, visto que jamais alguém
esteve no imóvel, como alegam em contestação, mesmo que tal ocorresse, após erigir sua
residência de alvenaria no local, NENHUMA oposição foi realizada pelos recorridos" (e-
STJ fl. 602).

O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 784/788 (e-STJ), opinou no
sentido do não provimento do agravo.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.

A irresignação não merece prosperar.

No tocante ao argumento de preenchimento dos requisitos da usucapião
extraordinária, observa-se que o acórdão recorrido foi fundamentado nos seguintes
termos:

"(...) em suas razões recursais, o apelante não impugna
especificamente a conclusão manifestada no r. decisum, no sentido de que
'As provas documentais apresentadas aos autos às fls. 12, 16/35 e
107/131, compreendem o período de 2012 a 2014, ou seja, em período
inferior ao necessário a demonstrar a prescrição aquisitiva' (fl. 530).

Por outro lado, importa anotar que o apelante também não rebate
a inferência de que '(...) em que pese tenha apresentado declaração de
próprio punho informando sobre a inexistência de bens imóveis em seu nome
(fls. 97), restou claro em sua petição inicial que é 'residente e domiciliado na
Rua Espumas, 126, Itaim Paulista', não cumprindo com o requisito expresso
na parte final do artigo 1.240, do Código Civil' (fl. 530).

Em outras palavras, ainda que se admita a possibilidade de
cômputo do período decorrido no curso do processo, para fins de
reconhecimento da usucapião, no caso em exame, não restaram preenchidos
os demais requisitos previstos no caput do artigo 1.240, doCódigo Civil, em
especial a condição de não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

De se anotar, outrossim, que as fotografias acostadas aos autos
(fls. 53 e 132/134) sequer se prestam a comprovar a tese autoral de que
teria sido edificada “(...) residência, para moradia do autor, consistindo
assim a edificação em um pavimento térreo" (fl. 4),porquanto se trata de
imagens de exterior de construção, não sendo possível concluir que o
apelante efetivamente resida ou tenha residido no bem imóvel.

Vale dizer, não se desincumbindo o autor, ora apelante, do ônus
probatório imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código deProcesso Civil,
demonstrando de maneira cabal o preenchimento dos requisitos legalmente
estabelecidos, não podia a sua pretensão ser acolhida, não se podendo
olvidar que falta de prova, prova insuficiente ou prova duvidosa levam ao
mesmo resultado.

(...)" (e-STJ fls. 565/567).

Assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos
expendidos no recurso obstado exigiria por parte desta Corte o reexame de matéria
fática, o que é vedado pela Súmula nº 7 deste Tribunal, consoante iterativa

jurisprudência desta Corte

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO
VERIFICADAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA Nº
7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com
a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
que, em regra, não é cabível em recurso especial o reexame da satisfação
dos requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária.

4. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal local, que concluiu que os
recorridos detinham posse mansa e pacífica da totalidade da área objeto do
litígio por mais de 15 (quinze) anos ininterruptos, tendo atendido os
requisitos da usucapião, demandaria o revolvimento fático-probatório dos
autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do óbice da
Súmula nº 7/STJ.

5. Agravo interno não provido"

(AgInt no REsp n. 1.888.900/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO. POSSE. USUCAPIÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. Na linha da jurisprudência desta Corte, "o condômino tem legitimidade
para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou
seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem
como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo
prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários."
(REsp 668.131/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 19/8/2010, DJe 14/9/2010).

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos
autos para concluir que a posse não decorreu de meros atos de tolerância e
que atendia os requisitos da usucapião. Dessa forma, a alteração do acórdão
recorrido exigiria reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial,
nos termos da súmula mencionada.

4. Agravo interno a que se nega provimento"

(AgInt no REsp n. 1.431.365/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 14% (quatorze
por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de
15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art.
85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça,
se for o caso .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 01 de julho de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

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Retirado da página 11164 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 12:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 293 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11162 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 13/03/2024 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 275 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão