Informações do processo 2024/0054845-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2575767
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/03/2024 a 03/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

03/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por AUTO POSTO MUCUFA LTDA. ,
desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com
base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, assim ementado (fl. 785):

MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA.

É de julgar-se extinto o processo sem resolução do mérito, em face da
litispendência, na porção em que a demanda repete outra ainda em curso.

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO
DA SEGURIDADESOCIAL (COFINS). COMERCIALIZAÇÃO DE
COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DOPETRÓLEO. REGIME MONOFÁSICO.
ART. 4º DA LEI Nº 9.718, DE 1998. PESSOA JURÍDICACOMERCIANTE
VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS.

A pessoa jurídica comerciante varejista de combustíveis não tem legitimidade
para, na condição de contribuinte de fato, demandar contra exigências
atinentes à contribuição ao PIS e à COFINS devidas no âmbito do regime
monofásico das contribuições (art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, na redação
dada pela Lei nº 9.990, de 2000, e alterações posteriores)pelas refinarias,
produtoras, importadoras e distribuidoras, sobre a receita auferida com a
comercialização de combustíveis e derivados do petróleo.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos
vícios elencados no art. 1.022 do CPC (fls. 811/814)..

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.

489, § 1º, IV, VI, 1.022, II, do CPC; 2º e 5º da Lei 9.718/98. Sustenta que: (I) a despeito
dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso acerca das
questões neles suscitadas, a saber, a de que "na alíquota zero ainda existe incidência
tributária, de modo a manter o Impetrante como contribuinte de direito" (fl. 828); (II) o
art. 2º da Lei 9.718/98 "prevê a condição dos Impetrantes como contribuintes do PIS e da
COFINS, ainda que a alíquota esteja submetida a zero" (fl. 828); e (III) "a medida

provisória [1.991-15/2000] não revogou a contribuição devida pelos distribuidores e
revendedores, prevista no artigo 2º da Lei 9.718/98, mas apenas, e tão somente, reduziu
suas alíquotas" (fl. 828), sendo certo que " é completamente equivocada a interpretação
de que a atual redação do artigo 4º da Lei 9.178/98 ampara regime monofásico uma vez
que este artigo trata exclusivamente da contribuição das refinarias, sem fazer menção,
obviamente, a contribuição das distribuidoras e dos varejistas previstas no art. 2º da Lei
9.718/98" (fl. 829).

Contrarrazões às fls. 844/853.

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 892/896.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial no
ponto em que suscitada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, haja vista que a questão
apontada como omitida ("na alíquota zero ainda existe incidência tributária, de modo a
manter o Impetrante como contribuinte de direito" - fl. 828) não constou dos embargos
de declaração opostos perante a Corte de origem (cf fls. 802/803).

Nesse contexto, aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.

Passo seguinte, com relação ao art. 2º da Lei 9.718/98, nota-se que o
referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal pela
"condição dos Impetrantes como contribuintes do PIS e da COFINS, ainda que a alíquota
esteja submetida a zero " (fl. 828 - g.n.) nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão
recorrido, de maneira que se impõe, novamente, ao caso concreto a incidência da Súmula
284/STF.

No mais, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que
"a medida provisória [1.991-15/2000] não revogou a contribuição devida pelos
distribuidores e revendedores, prevista no artigo 2º da Lei 9.718/98, mas apenas, e tão
somente, reduziu suas alíquotas" (fl. 828), sendo certo que " é completamente equivocada
a interpretação de que a atual redação do artigo 4º da Lei 9.178/98 ampara regime
monofásico uma vez que este artigo trata exclusivamente da contribuição das refinarias,
sem fazer menção, obviamente, a contribuição das distribuidoras e dos varejistas
previstas no art. 2º da Lei 9.718/98" (fl. 829), tampouco essas questões foram trazidas nos
embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do
necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.

Publique-se

Brasília, 28 de maio de 2024.

Sérgio Kukina

Relator

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Retirado da página 3795 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 08:00

VISTA AO MINIST^RIO P^BLICO FEDERAL


Retirado da página 348 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11162 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 13/03/2024 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 304 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão