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Movimentações 2025 2024
09/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL
ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que inadmitiu
recurso especial na origem (fls. 1.102-1.110).
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fls.
940-942):
DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. MENOR
IMPÚBERE, PORTADOR DE TRISSOMIA DO 14, MOSAICO, CID Q92.1,
COM PERDA AUDITIVA BILATERAL CID H90.3, TRAÇO FALCEMICO CID
Q63, NECESSITANDO DO SERVIÇOS DE HOME CARE. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DO FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ,
VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.
1. O Direito do Consumidor resgatou a dimensão humana do consumidor na
medida em que passou a considerá-lo sujeito especial de direito, titular de direitos
constitucionalmente protegidos;
1.1) Vida, saúde e segurança são bens jurídicos inalienáveis e indissociáveis
do princípio universal maior da intangibilidade da dignidade da pessoa humana, não
se desconhecendo tratar-se o direito à saúde de um direito fundamental (Declaração
Universal dos Direitos Humanos/ONU 1948 – art. 25);
2. O recurso de internação domiciliar não e de cobertura/oferta obrigatoria,
nem mesmo consta do rol de procedimentos e eventos em saúde de cobertura
obrigatória, normatizado pela ANS. Daí porque deve se conferir especial atenção às
cláusulas dos contratos celebrados entre as partes;
3. As regras jurídicas previstas no Código de Defesa do Consumidor impõem
o necessário respeito aos princípios da equidade e da boa-fé, visando ao
estabelecimento do equilíbrio e da harmonia nas relações de consumo,
compatibilizando os interesses de fornecedores e de consumidores (art. 4º, III, CDC);
3.1. A cláusula contratual de exclusão genérica de cobertura de atenção à
saúde no domicílio do contratante viola o sistema de proteção e efesa do
consumidor, pelo que deve ser considerada abusiva;
3.2. Por outro lado, não é razoável impor-se às operadoras de planos de saúde
a cobertura de todas as modalidades de atenção à saúde no domicílio – o que
implicaria em ofensa ao princípio da mutualidade e, por conseguinte, na quebra do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato de plano de saúde;
4. Atendimento domiciliar: e termo utilizado por alguns autores para designar
atividades nomeadas como assistência domiciliar ou, por outros autores, como
cuidado domiciliar. Assim, considera-se esses três termos sinônimos e
representantes de uma mesma modalidade da atenção domiciliar à saúde. Segundo a
Anvisa, assistência domiciliar (ou atendimento domiciliar) “é um conjunto de
atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas, desenvolvidas em
domicilio";
4.1. A internação domiciliar seria um recurso terapêutico substituto ou
alternativo à internação hospitalar, nos contratos em que prevista e para o tratamento
de doenças cobertas pelo plano de saúde, ofertando uma melhor proposta
assistencial; a humanização do cuidado; o resgate da autonomia do usuário/família;
processos de “alta assistida"; períodos maiores livres de intercorrências hospitalares
em pacientes crônicos e; a redução do sofrimento de forma humanizada em situação
de cuidados paliativos;
5. Do caso concreto; a necessidade do serviço de Home Care com a
manutenção dos serviços solicitados pela parte autora foi justificadamente requerida
pela assistência médica do menor impúbere, conforme revela a leitura dos Laudos
Médicos de índex 23/24 e 31, além dos Diagnósticos de índex 25/26;
6. A internação domiciliar, na visão deste Relator, só deve ser autorizada
quando o quadro clínico do paciente justificar a necessidade de tratamento sob
regime de internação hospitalar, como modalidade substitutiva ou alternativa a este,
o que é o caso dos auto s. Verbete sumulado nº 338, deste Egrégio Tribunal de
Justiça;
7. Com efeito, em que pese a operadora do plano de saúde não ser, de fato,
obrigada legalmente a fornecer o serviço home care, o e. STJ já pacificou
entendimento de ser abusiva a cláusula contratual que exclui a internação domiciliar
quando essencial para garantir a saúde e a vida do beneficiário. Isso porque o
serviço em questão é sucedâneo da internação hospitalar, que tem previsão
contratual.
8. Dano moral configurado. Incidência do Verbete n. 209 da súmula do TJRJ;
8.1. Verba compensatória por danos morais (R$ 10.000,00) adequada aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar a sua natureza
punitivo-pedagógica. Incidência do Verbete Sumular nº 343 desta e. Corte.
9. Observância do princípio da causalidade quanto aos ônus sucumbenciais,
tendo em vista o acolhimento integral dos pedidos autorais.
10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a
julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir
se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar ( home care)
como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998 (REsp n.
2.153.093/SP, REsp n. 2.171.580/MG e REsp n. 2.171.577/SP).
Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts.
1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em
tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por
decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato
judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a
fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040
e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt
nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017,
DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem
a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida
à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.340) e eventual retratação
prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de maio de 2025.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
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