Informações do processo 2024/0066857-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2577780
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/03/2024 a 03/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA.
AVALIAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Ação de execução de título extrajudicial.

2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.

3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

DECISÃO

Examina-se agravo em recurso especial, interposto por FABRICIA MARTINS

SANT ANNA XAVIER ZABROCKIS e JORGE JONAS ZABROCKIS, contra decisão que negou
seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 31/1/2024.
Concluso ao gabinete em
: 23/5/2024.

Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por SEBASTIAO VIANNA

FILHO em desfavor dos agravantes, decorrente de inadimplemento de contrato particular
de compra e venda de arroba de bois firmado entre as partes.

Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação à avaliação judicial
apresentada e homologou a avaliação realizada por Oficial de Justiça Avaliador.

Acórdão : negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos

agravantes, conforme a ementa do julgamento abaixo transcrita:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL RURAL PENHORADO. AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL
DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA
DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA NÃO ELIDIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não merece
reparos a decisão que homologou a avaliação feita por Oficial de Justiça, quando
observada a correta elaboração do laudo pelo meirinho e os devedores não
conseguiram demonstrar os requisitos do art. 873 do CPC para realizar uma nova
mensuração valorativa do bem. 2. O laudo de avaliação elaborado por perito oficial
goza de presunção relativa de veracidade, só podendo ser ilidido por prova
documental e robusta em contrário, de modo que deve ser rejeitada a impugnação
desprovida de elementos concretos que possam desabonar o valor atribuído ao
imóvel. Inteligência da súmula 26 deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(e-STJ Fl. 1007)

Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.

Recurso especial : alegam violação ao art. 873, I, do CPC. Sustentam o

cabimento de nova avaliação do imóvel objeto da penhora, notadamente ante as
dificuldades encontradas pelo avaliador. Deduzem, assim, as "dificuldades em encontrar
a localização exata da área avaliada e, na verdade, não se sabe se a área avaliada
corresponde, fato, ao imóvel objeto da avaliação, por isso, não há como verificar
assertividade da avaliação apresentada" (e-STJ Fl. 1065). Referem, ainda, que o laudo
apresentado expressamente consigna que não havia equipamento adequados à devida
aferição. Por fim, consignam que apresentaram os documentos necessários que
demonstram que o laudo realizado está muito abaixo do valor real do bem imóvel em

comento.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da existência de fundamento não impugnado e do reexame de
fatos e provas

No que tange às alegações dos agravantes quanto à necessidade de nova

avaliação do bem imóvel, o Tribunal de origem assim decidiu:

(...) Vê-se, desse modo, que é admissível nova avaliação, quando
apresentados elementos de prova que fundamentem a pretensão postulada pela
parte. Também é admissível nova avaliação se o julgador estiver diante de dúvida
fundada sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.

Soerguidas tais ponderações ao caso em análise, concordo com a

fundamentação utilizada pelo juiz de 1º Grau para refutar a impugnação
apresentada pelos executados e, em consequência, validar o laudo de avaliação do
imóvel penhorado realizado por Oficial de Justiça e, diante da sua percuciência,
adoto-a também como razão de decidir. Veja-se:

No caso dos autos, a parte Executada não trouxe nenhum
fundamento que demonstrasse eventual ocorrência de erro na avaliação ou
dolo do avaliador. Tampouco há indícios de majoração ou
diminuição no valor do bem. Também não há dúvida sobre ao
valor atribuído ao imóvel.

Como se vê, a avaliação impugnada foi realizada por Oficial
Justiça Avaliador (Evento n. 117), conforme determina o art. 870 do
CPC. Dessa forma, presume-se que, no exercício de seu mister, o
Oficial não deixou de sopesar as benfeitorias e localização do
bem imóvel para a conferência de seu valor de mercado.
Destaque-se que uma impugnação genérica da parte não é capaz
de infirmar essa presunção.

Sobre o tema, a Súmula nº 26 do TJGO assim determina:

“A realização de nova avaliação de bem penhorado depende de
prova documental relevante."

No caso em estudo, embora os executados tenham discordado da
avaliação, não apresentaram prova documental idônea a demonstrar o desacerto do
valor atribuído pelo Oficial de Justiça ao imóvel penhorado.

Por necessário, registre-se que no laudo de avaliação
impugnado, expressamente constou as características do imóvel
(dimensões, divisões, confrontantes, benfeitorias, utilização e
localização), o método de avaliação utilizado (comparativo direto), bem
como as fontes de pesquisa.

(...)

Sob tais perspectivas, não se afigura admissível determinar-se nova
avaliação, uma vez que inexistentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 873,
do CPC.

(...) (e-STJ Fls. 1010/1011, grifos nossos)

Nesse passo, verifica-se que os agravantes, nas suas razões recursais, não
impugnaram os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo e grifados no excerto acima
consignado, atinentes à suficiência dos elementos informativos a ensejar o
reconhecimento da validade do laudo de avaliação, razão pela qual deve ser mantido o
acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.

Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, notadamente quanto
à necessidade de realizar nova avaliação do bem imóvel, bem como de afastar o laudo
apresentado pelo Oficial de Justiça Avaliador, exige o reexame de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

A corroborar:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. HASTA PÚBLICA.
SUBAVALIÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO
DA NECESSIDADE. REEXAME. SUMULA 7/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.

1. No que tange à admissibilidade do presente recurso por violação aos
arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, verifica-se que, no ponto, não houve negativa de
prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou de maneira
adequada e suficiente as questões deduzidas pelos recorrentes.

2. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no
sentido de que não houve a suficiência do suporte fático previsto no
art. 873 do CPC, notadamente porque inexiste comprovação de
eventual subavaliação do bem, demandaria o revolvimento do
arcabouço fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado
da Súmula 7 do STJ.

3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a
reavaliação de bem penhorado depende da existência de elementos
capazes de demonstrar a sua efetiva necessidade.

4. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no
sentido de que não houve a comprovação da necessidade de
reavaliação do bem, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o
que é vedado ante o enunciado da Súmula 7 do STJ.

5. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que
os agravantes não lograram êxito em comprovar a alegada ofensa ao princípio da
menor onerosidade, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório
colacionado aos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 2/12/2020, grifos nossos.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. NOVA AVALIAÇÃO. 873, I, DO CPC/2015.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7/STJ).

2. O Tribunal de origem examinou a prova dos autos para
concluir não comprovado erro ou dolo na avaliação do bem. Alterar
esse entendimento é inviável em recurso especial.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.362.619/RS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 1/4/2019, grifos nossos.)

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que

não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar

sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de maio de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5698 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 305 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11162 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 13/03/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 320 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão