Informações do processo 2024/0067177-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2578211
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 19/03/2024 a 29/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA CENTRAL DE
PESQUISA AGRÍCOLA - COOCENTRAL - EM LIQUIDAÇÃO, fundamentado, exclusivamente,
na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se discute a violação aos artigos 403,
CC, 302, CPC.

A parte agravante interpôs petição, a qual foi cadastrada, pelo causídico
MAURÍCIO BAPTISTELLA BUNAZAR - SP234812, como DESITÊNCIA. (e-STJ fl. 1579/1580)

A referida petição informa que as partes celebraram acordo e que o acordo
celebrado foi submetido ao D. Juízo de Primeira Instância, perante o qual tramita o
cumprimento de sentença, para a devida homologação da transação, bem como que,
diante dessa situação, há interesse da parte agravante na homologação da desistência do
recurso de agravo interno em agravo ao recurso especial.

Desta forma, considerando que os autos estão incluídos na PAUTA VIRTUAL do

dia 27/08/2024, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUERIDA E DETERMINO A
IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA DOS
AUTOS À ORIGEM
, a fim de que a Corte local possa providenciar a homologação
requerida por COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA AGRÍCOLA - COOCENTRAL - EM
LIQUIDAÇÃO.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de agosto de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 116 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 3506 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 13598 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E POR DANOS E LUCROS CESSANTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS INADMISSIBILIDADE.

1. Ação de compensação por danos morais e indenização por perdas e por danos e
lucros cessantes.

2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA CENTRAL
DE PESQUISA AGRÍCOLA - COOCENTRAL - EM LIQUIDAÇÃO, contra decisão que negou
seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do
permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 22/11/2023.
Concluso ao gabinete em:
23/05/2024.

Ação: compensação pelos danos morais e indenização pelas perdas e pelos
danos e lucros cessantes, ajuizada por SEPROTEC - COMÉRCIO, PRODUÇÃO E TÉCNICA DE
SEMENTES LTDA., em face de COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA AGRÍCOLA -
COOCENTRAL - EM LIQUIDAÇÃO.

Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a

agravante ao pagamento da importância de R$ 1.270.168,06, a título de indenização dos
lucros cessantes (resultado financeiro), julgando improcedentes os demais pedidos.
Desta forma, dada a sucumbência recíproca, em maior intensidade da agravada, que
logrou êxito em apenas um de seus pedidos (lucros cessantes resultado financeiro),
decaindo quanto aos demais (lucros cessantes volume de sementes vendidas a menor;
indenização por danos morais e multa legal), condenou-a ao pagamento do equivalente a
3/4 (três quartos) das custas e dos honorários, estes fixados em 15% sobre o valor
corrigido da condenação, sem compensação, cabendo o remanescente sucumbencial à
agravante (1/4) artigo 86, caput, NCPC.

Acórdão: rejeitou as preliminares arguidas e negou provimento à Apelação
interposta pela agravante e deu parcial provimento à Apelação interposta pela agravada,
nos termos da seguinte ementa:

“Ação indenizatória - Autora que busca indenização por lucros cessantes
e por lesão à honra objetiva, e multa, devido à propositura de ação de busca e
apreensão julgada improcedente, com acusação de pirataria genética - Sentença de
parcial procedência, com acolhimento do pleito de lucros cessantes - Recursos das
partes - Ré que alega cerceamento de defesa e falta de fundamentação - Rejeição -
Perícia que utilizou as notas fiscais dos autos da ação de busca e apreensão,
disponibilizadas pela serventia judicial, garantindo o contraditório - Sentença ora
recorrida que fundamentou a responsabilidade da ré e o nexo causal com a queda
de faturamento da autora - Recurso da ré admitido - Preparo corretamente
recolhido - Mérito - Responsabilidade objetiva decorrente da efetivação de tutela de
urgência de busca e apreensão, posteriormente revogada (art. 302, I, do CPC) -
Diligência que envolveu o emprego de força policial na sede da empresa autora e
coletou documentos físicos, informações digitais e amostras de sementes
comercializadas - Prova oral que confirma as circunstâncias da abordagem dos
policiais que, do ponto de vista de um observador externo, poderiam levantar sérias
suspeitas sobre a idoneidade da conduta comercial da autora - Trâmite daquela
demanda em segredo de justiça e ausência de clientes no interior da fábrica na
ocasião da diligência, que não afastam, em absoluto, a divulgação do episódio e
lesão à honra objetiva da autora - Perícia contábil que atestou a brusca queda (mais
de 80%) do volume de compra e venda das sementes - Nexo causal corroborado
pelos depoimentos colhidos em juízo - Indenização por danos materiais que não
comporta redução - Litigância de má-fé não vislumbrada - Ausência de abuso do
direito de defesa e de adulteração da verdade dos fatos - Danos morais configurados
- Fatos que, inegavelmente, abalaram a honra objetiva da empresa autora -

Indenização fixada em R$ 40.000,00, razoável para reparar os prejuízos imateriais,
observando-se o poder econômico das partes - Atribuição dos ônus sucumbenciais
em 50% para cada parte, à luz das pretensões acolhidas e sua relevância econômica
- Sentença parcialmente reformada - Honorários recursais devidos pela ré -
Preliminares rejeitadas. Recurso da ré desprovido e recurso da autora parcialmente
provido." (e-STJ fl. 1367/1368)

Embargos de Declaração: opostos, pela agravante, foram rejeitados. (e-
STJ fl. 1396/1400)

Recurso especial: alega violação dos arts. 403, CC, 302, CPC, sustentando
que: i) a discussão quanto ao dever de a recorrente indenizar a recorrida se deu no
âmbito da análise da responsabilidade objetiva preconizada pelo referido artigo 302,
caput, do CPC e isso porque a alegação de dano está fundamentada no cumprimento da
busca e apreensão de sementes da recorrida, a pedido da recorrente; e, ii) diante da
narrativa de ocorrência de abalo à imagem por ocasião de uma busca e apreensão de
sementes, o dano direto é o moral, mas eventual dano material, se é que houve, seria um
dano indireto, interposto, decorrente do dano moral e, mais propriamente, decorrente
do abalo à imagem e à boa fama da recorrida; e, iii) não poderia o alegado dano material
ser reconhecido como passível de indenização por lucros cessantes por se tratar de
consequência indireta, mediata da busca e apreensão.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que
“independentemente da autorização judicial da diligência de busca e apreensão no
processo de autos n° 0032639-96.2009.8.26.0506, todos os prejuízos causalmente
ligados com tal evento, devem ser integralmente indenizados pela agravante e, por isso,
verifica-se que a referida diligência constituiu ato processual chamativo e potencialmente
desabonador à imagem da agravada, notadamente entre os integrantes do setor agrícola
que lhe vendiam e compravam sementes", bem como de que “a diligência judicial
envolveu uma atuação assertiva da Polícia Militar, no interior das dependências da
agravada, que não havia cometido qualquer ilícito, e a busca em diversos documentos
físicos e digitais da agravada, bem como coleta de amostragem das sementes
comercializadas, como também se vê do auto circunstanciado (fls. 460), bem por isso,
não há dúvida de que, diante dos fatos evidenciados nos autos, um observador externo
poderia cogitar da prática de graves irregularidades pela agravada e, consequentemente,

perder a confiança em sua conduta no mercado, tão essencial para as práticas comerciais
no setor de vendas", assim também de que “à luz de todo o acervo probatório dos
autos, é de rigor reconhecer que está suficientemente demonstrado o nexo causal entre
a medida processual analisada e a vertiginosa queda de compra e vendas de soja da
agravada", além de que “tendo-se em vista a gravidade das suspeitas que a diligência
em questão levantou sobre a sociedade agravada em relação à idoneidade de sua prática
comercial e o poder econômico das partes, a quantia de R$ 40.000,00 é compatível com
as circunstâncias do caso concreto e razoável para o desempenho da dúplice função da
compensação pelos danos morais", ao entendimento de que “não se pode acolher a
alegação da agravante de que os prejuízos indicados na inicial se devem a circunstâncias
específicas do mercado de soja, pois, embora em graus de intensidade diversos, as
relações negociais acerca de ambas as modalidades de sementes COODETEC,
denunciadas indevidamente como contrafeitas, experimentaram resultados negativos
logo após a busca e apreensão em questão", à observação de que “a prova dos autos
aponta que há significativo decréscimo da venda das sementes de soja e trigo após o ano
de 2009, a corroborar as alegações da agravada sobre as repercussões negativas do
episódio para seu modelo de negócio", e, por fim, de que “foi demonstrado pelo laudo
pericial, a partir da análise dos documentos contábeis da agravada que houve redução
nas vendas de soja COODETEC entre o período de 2004/2009 e 2010/2015 no valor total
de R$ 1.270.168,06" (fls. 865)",exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 17% do valor da condenação (e-STJ fl.
1379) para 20%, mantida a proporcionalidade consignada pela Corte local.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de junho de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4405 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 12:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 306 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11162 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 13/03/2024 às 13:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 329 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão