Informações do processo 2024/0062818-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2579508
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 19/03/2024 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

1. Ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença.

2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.

4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.

5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 16269 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao requerente para ciência do
r. despacho de fl. 7:



Retirado da página 14688 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4643 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.

1. Ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença.

2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.

4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDACAO CESP

contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 16/10/2023.
Concluso ao gabinete em
: 23/05/2024.

Ação : de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença, ajuizada

por EVANDRO MOIA MARTINS, em face da agravante, na qual requer a manutenção em
plano com paridade de custeio com os funcionários ativos.

Decisão interlocutória : determinou a realização de perícia a fim de fixar o

valor correto das mensalidades e apurar se o autor tem diferenças a receber.

Acórdão : negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela

agravante, nos termos da seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Plano de Saúde Ação de obrigação de fazer
c/c Tutela de Urgência Cumprimento de sentença Cancelamento dos boletos
enviados pela operadora ré para que se adequem aos valores corretos Deferimento
Realização de perícia a fim de fixar o valor correto das mensalidades e apurar se
autor tem diferenças a receber Inconformismo da operadora ré Manutenção da
igualdade do modelo de pagamento e dos reajustes entre plano instituído para
funcionários ativos e plano destinado a inativos Entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1.034) que veda a
instituição de condições, preços e reajustes distintos entre ativos e inativos Decisão
mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Recurso especial : alega violação dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, bem
como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o agravado deve assumir o pagamento
integral do plano, incluindo a sua cota-parte e a cota-parte da Enel. Afirma que não há
entendimento de custeio pelo valor médio, mas sim pagamento integral pelo custo
operacional total. Aduz ofensa a coisa julgada. Assevera que no plano Digna não há cota-
parte do empregado, visto que o custo é arcado exclusivamente pelo empregador.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da necessidade de reexaminar fatos e provas

O TJ/SP ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte:

Inicialmente, cumpre destacar que não há o que se questionar, neste
momento, sobre a forma de estabelecimento da mensalidade a ser cobrada, pois se
verifica a ocorrência de coisa julgada.[...]

Sendo assim, deve ser garantida ao beneficiário ativos e inativos a
igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a
diferenciação por faixa etária apenas se for contratada para todos.

Por outro lado, o pagamento que deve o ex-empregado assumir é o
relativo à sua cota parte somada a cota parte da ex-empregadora, não havendo falar
em cálculo de custo médio. [...]

Em relação ao valor a ser custeado pelo autor, tratando-se de plano na
modalidade pós-pagamento, deverá ser analisado mês a mês o valor total das
despesas assistenciais realizadas e divido pelo número de beneficiários do plano de
autogestão, sendo que eventual coparticipação, caso prevista no plano para
ativos, também será aplicada ao contrato do autor, o qual fica
responsável para custeio da coparticipação, quando utilizar os
serviços médico-hospitalares.

Dito isto, diferentemente das alegações trazidas nas razões recursais,
não se vislumbra na r. decisão do juízo a quo determinação para que o valor das
mensalidades seja avaliado por meio do valor médio gasto por funcionário.

O que houve foi a determinação para que o cálculo a ser elaborado pelo

perito leve em consideração a soma dos valores pagos pelos funcionários e pela
empregadora, dividido pelo número de vidas do plano de ativos, devendo, para
tanto, considerar que o plano é de modalidade pós-paga, ou seja,
modalidade de benefício de saúde em que a empresa contratante paga,
basicamente, apenas pelos serviços utilizados por seus beneficiários
. (e-STJ fls. 280/282, grifos no original)

Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão impugnado, que define a
forma de custeio do plano como pós-pagamento por rateio (e não pós-pagamento por
custo operacional, como alegado pela agravante), requereria o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial conforme Súmula 7/STJ.

- Da divergência jurisprudencial

Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
divergente, qual seja, a análise da forma de custeio como pós-pagamento por custo
operacional, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode
estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo
legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023
e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.

- Da fundamentação deficiente

No particular, o Tribunal de origem assentou que "não há que se falar em
cálculo de custo médio" e que "diferentemente das discussões trazidas nas razões
recursais, não se vislumbra na decisão do julgamento a quo determinação para que o
valor das mensalidades seja avaliado por meio do valor médio gasto por funcionário."
Dessa forma, a alegação de que o cálculo se deu por custeio pelo valor médio não
encontra respaldo nas razões do acórdão recorrido.

Além disso, a argumentação de que não há custeio pelos funcionários da ativa
se encontra dissociada das premissas fáticas assentadas no aresto impugnado.

Por fim, constata-se que quanto à tese de violação da coisa julgada, a parte
agravante não alega ofensa a qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na
inviabilidade do recurso especial.

Aplica-se, quanto aos pontos, a Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no
AREsp 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe 6/11/2023; AgInt no REsp n. 1.974.581/RS,

Terceira Turma, DJe 17/8/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 2.294.750/SP, Quarta
Turma, DJe de 2/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 2.307.301/PR, Terceira Turma, DJe de
23/5/2024.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que
não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de agosto de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2718 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 12:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 309 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11162 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 13/03/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 351 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão