Informações do processo 2024/0063738-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2579800
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 19/03/2024 a 22/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Rever as conclusões quanto ao cabimento da compensação demandaria,
necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado
em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.

2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação
dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela
apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente
mantido em seus próprios termos.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 18813 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 21082 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11259 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 01 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 3231 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 13319 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11207 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por MARIA LUIZA DE PINHO ROQUE e
OUTROS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim resumido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO NA POSSE - RESP
RECEBIDO EM EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO QUE NÃO
IMPEDE EXECUÇÃO DE QUANTIA - COMPENSAÇÃO QUE
PRESSUPÕE DÍVIDAS VENCIDAS, CERTAS E LÍQUIDAS - ART. 369. DO
CC - PRETENSÃO À COMPENSAÇÃO REJEITADA EM FASE DE
CONHECIMENTO E AMPARADA APENAS POR LAUDO UNILATERAL -
DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.

Quanto à controvérsia , a parte alega violação dos arts. 368 e 525, § 1º, VII, do
CPC, no que concerne à possibilidade de compensação entre os aluguéis fixados em desfavor dos
recorrentes e a indenização pelas benfeitorias e melhorias realizadas pelos recorridos, eis que há
identidade entre os credores e devedores, trazendo a seguinte argumentação:

O V. acórdão violou expressamente aos arts. 368 do Código Civil e art. 525, §
1º, inc. VII, do Código de Processo Civil ao reconhecerem que os Recorrentes
teriam direito a ser indenizados por benfeitorias e melhorias feitas no imóvel e,
ao mesmo tempo, impedirem a compensação desse crédito com o débito de
aluguéis.

[...]

É simplesmente desnecessária a propositura de outra ação porque há essa
identidade e o referido dispositivo é cogente ao admitir essa compensação, não

necessitando de outra ação ou de pedido específico. A compensação é admitida
inclusive em sede de cumprimento de sentença, conforme o art. 525, § 1º, inc.
VII, do Código de Processo Civil.

[...]

Cumpre destacar que em nenhum momento referidas benfeitorias ou o seu valor
foram impugnados pelo Recorrido, restando incontroverso, diferentemente do
quanto aduzido pelo V. acórdão!

Diante do dever de indenizar do Recorrido aos Recorrentes, pelo princípio da
economia processual, deve-se compensar referida indenização dos supostos
débitos junto a ele, tudo nos termos do art. 368 do Código Civil, evitando-se a
propositura de uma nova ação para a cobrança desses valores pelos Recorrentes.
Diante, portanto, de duas dívidas líquidas e certas se impõe frente ao art. 368 do
Código Civil a aplicação do instituto da compensação. O entendimento do V.
acórdão em sentido contrário pura e simplesmente viola o referido dispositivo
legal, razão pela qual se impõe a sua reforma para admitir a compensação (fls.
171-174).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia , o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:

De outra, a aplicação do art. 369, do CC, em execução, pressupõe que ambas as
dívidas sejam representadas por títulos executivos, e sejam dotadas de liquidez e
certeza.

O pleito dos agravantes, no entanto, foi afastado na fase de conhecimento, por
não terem os executados formulado pedido reconvencional, e é acompanhado
apenas por laudo unilateral que contém “estimativa de investimentos" efetuados
pelo possuidor, e não avaliação das benfeitorias em si.

Em outros termos, a compensação é impossível porque a dívida não é
representada por título executivo, há dúvidas quanto à sua certeza e
exigibilidade que teriam de ser sanadas por demanda própria, e nem é líquida,
uma vez que amparada por laudo unilateral sem qualquer força probatória,
quanto mais caráter de título executivo (fl. 165).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2152 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11162 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 13/03/2024 às 16:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 361 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão