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Movimentações Ano de 2024
11/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrente(s)
para manifestação acerca de vício certificado nos autos:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. QUANTIA CERTA. MEDIDAS
COERCITIVAS. AFASTAMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual de que não houve ofensa ao
instituto da coisa julgada e da preclusão exige o reexame do material fático-
probatório dos autos, o que atrai à incidência o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. Em nosso sistema jurídico, o estabelecimento da verdade ou a falsidade das
alegações de fato constitui tarefa sobre as quais as Cortes de Justiça têm a última
palavra, sendo esse o sentido que deve ser outorgado aos enunciados das Súmulas
n. 279 do STF e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 09 de setembro de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1319015 (2018/0160293-8) em 23/05/2024 às
09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. QUANTIA CERTA. EXECUÇÃO. MEDIDAS
COERCITIVAS. CABIMENTO. AFASTAMENTO. DESCONSTITUIÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA
LIDE. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANGELO AGÁZIO
LORENTI e outros (ANGELO e outros) contra decisão que negou seguimento ao seu
apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São
Paulo, de relatoria do Desembargador JOSÉ MARCOS MARRONE, assim ementado:
Execução por quantia certa Medidas coercitivas, pleiteadas com base
no disposto no art. 139, IV, do atual CPC - Apreensão do passaporte e
da CNH, bloqueio dos cartões de crédito e débito de titularidade dos
agravados Julgamento dos recursos envolvendo essa temática que se
encontra suspenso, por força de decisão proferida no REsp nº
1.955.539/SP e no REsp nº 1.955.574/SP, que afetou a matéria a
procedimento de recurso repetitivo (Tema nº 1137) - Agravo não
conhecido quanto a esse assunto - Agravo que envolve outra matéria -
Inviabilidade da suspensão do julgamento do agravo, nada impedindo
que tal tópico volte a ser questionado no juízo de origem
posteriormente ao julgamento definitivo do tema afetado.
Execução por quantia certa Pretendida a expedição de ofício à
CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) e
CANP (Central de Atos Notariais Paulista), com o fim específico de
obter informações acercadas procurações e escrituras públicas de
qualquer natureza lavradas nos cartórios de todo o território nacional
Descabimento Pesquisa já realizada e informada por ocasião da
resposta da CANP ao alvará para pesquisa de bens, de caráter amplo,
deferido nos autos principais Conteúdo dos atos notariais indicados na
aludida pesquisa que deve ser buscado diretamente perante os
Tabelionatos de Notas onde eles foram lavrados, conforme informação
prestada pela própria CANP Medida pleiteada pelos agravantes que se
mostra imprestável para o fim por eles almejado Agravo desprovido na
parte conhecida (e-STJ, fls. 295).
Opostos embargos declaratórios foram rejeitados, conforme ementa a seguir
transcrita:
Embargos de declaração Inexistência de omissão a ensejara
propositura do recurso Argumentos relevantes que foram enfrentados
de forma nítida Pretendida pelos embargantes a rediscussão de
matéria já objeto de apreciação por esta Câmara Caráter infringente
imprimido à arguição Embargos rejeitados (e-STJ, fls. 303).
Irresignados, ANGELO e outros interpuseram recurso especial com base no
art. 105, III, a, da CF, apontando a violação dos arts. 139, IV, 502 e 505 do CPC, ao
argumento de que o acórdão recorrido ofendeu a coisa julgada e o instituto da
preclusão, por não conhecer do agravo de instrumento no tocante à aplicação das
medidas coercitivas atípicas.
Argumentaram que, antes de afetação dos feitos, o STJ, em decisão
transitada em julgado, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para que
aplicasse as medidas atípicas, caso verificasse a existência de indícios de existência
de patrimônio expropriável.
Asseveraram que, tendo o STJ tratado do tema, não caberia a reapreciação
da matéria pelo juízo de origem, pois certo que a medida deveria ser aplicada, no
presente caso, sobretudo porque seria evidente o abuso do direito, consubstanciado no
fato de que já passados trinta e três anos do trâmite da execução com a efetivação
de todas as diligências.
O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo,
por falta de demonstração da violação dos artigos apontados e por incidir, no caso, o
teor da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 333/335).
Nas razões do presente agravo, ANGELO e outros refutam os referidos
óbices de prelibação (e-STJ, fls. 338/349).
É o relatório.
Decido.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.
Da ofensa à coisa julgada e à preclusão
ANGELO e outros apontaram a violação dos arts. 139, IV, 502 e 505 do
CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido ofendeu a coisa julgada e o instituto da
preclusão, por não conhecer do agravo de instrumento no tocante à aplicação das
medidas coercitivas atípicas.
Argumentam que, antes de afetação dos feitos, o STJ, em decisão transitada
em julgado, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para que aplicasse as
medidas atípicas, caso verificasse a existência de indícios de existência de patrimônio
expropriável.
Asseveram que, tendo o STJ tratado do tema, não caberia a reapreciação da
matéria pelo juízo de origem, pois certo que a medida deveria ser aplicada, no presente
caso, sobretudo porque seria evidente o abuso do direito, consubstanciado no fato de
que já passados trinta e três anos do trâmite da execução com a efetivação de todas as
diligências.
Sobre a questão suscitada no recurso especial, o TJSP consignou nos autos
que:
Diferentemente do que afirmam os embargantes (fl. 2), o não
conhecimento do agravo de instrumento quanto a este tema (fl. 296
dos autos do agravo de instrumento), de forma alguma, ofende a coisa
julgada.
Isso porque o juízo de origem acatou a ordem emanada da Corte
Superior por ocasião do julgamento do REsp nº 1.799.638-SP, que
determinou: “o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau a fim
de que profira nova decisão, aplicando, caso verifique a
existência de indícios de que Maria Antoniete e Elcio possuam
patrimônio expropriável, as medidas coercitivas que entender
cabíveis" (fl.1949 dos autos principais) (grifo não original).
Vale dizer, a decisão do eminente Ministro Moura Ribeiro apenas
determinou que a apreciação do cabimento das medidas coercitivas
atípicas pleiteadas pelos embargantes fosse realizada a partir da
análise da existência de indícios de patrimônio expropriável por
parte dos embargados, que o poderiam estar ocultando.
Tal decisão foi cumprida pelo Juízo de origem, que, em18.10.2021,
determinou que os embargantes diligenciassem na comprovação do
cenário autorizador da adoção dessas medidas, isto é, na existência
de indícios de patrimônio expropriável por parte dos embargados (fl.
1457 dos autos principais).
(...)
Repise-se, não houve deferimento do pedido de adoção das
medidas coercitivas atípicas em desfavor dos embargados por
ocasião do julgamento do REsp nº 1.799.638-SP (fls. 1944/1949 dos
autos principais), circunstância que poderia acarretar a alegada ofensa
à coisa julgada, mas determinação para que o juízo de origem
reapreciasse a questão com base na aferição da existência de
indícios de patrimônio expropriável por parte dos embargados (e-
STJ Fl.304 - sem destaque no original) .
Analisando as alegações do recorrente e os fundamentos lançados no
acórdão recorrido, conclui-se que a análise da controvérsia, para seu subsequente
deslinde, demandaria necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada, nesta
sede, ante o teor da Súmula n.º 7 do STJ.
O recurso, portanto, não merece que dele se conheça.
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC, c/c o art.
253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda n.º 22 de 16/3/2016,
DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
19/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11162 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 13/03/2024 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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