Informações do processo 2024/0068602-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2581241
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/03/2024 a 23/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11219 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção da Ministra REGINA HELENA COSTA em 17/05/2024 às
10:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 251 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls. 124/125e):

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUI A
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ART. 124DO CTN. INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CONECTA HOTEIS
APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., contra decisão proferida nos autos
de incidente de desconsideração de personalidade jurídica(processo
0803854-66.2021.4.05.8500), pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Sergipe, que
acolheu o presente incidente de desconsideração da personalidade
jurídica (IDPJ), para determinar a inclusão, no polo passivo do
executivo fiscal 0002407-57.2013.4.05.8500: a) das pessoas jurídicas
RMN - SANTOS,FILHAS PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
EMPRESARIAL E PATRIMONIAL LTDA. (CNPJ06.860.042/0001-89);
RFS HOLDING S. A. (CNPJ 08.725.257/0001-12); EJS HOTÉIS E

TURISMOS. A. (CNPJ 07.417.970/0001-36); CONECTA HOTÉIS
APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI (CNPJ29.309.653/0001-39); PACU
HOLDING EIRELI, CNPJ 40.008.447/0001-21; ESPÓLIO DE EDISON
JOSÉ DOS SANTOS; b) das pessoas físicas ROSA MARIA FREITAS
SANTOS (CPF 138.648.825-91);RAÍRA FREITAS SANTOS (CPF
838.898.845-04); MAÍRA SANTOS STIPHOUT (CPF838.899.065-
91) e NAIARA FREITAS SANTOS (CPF 838.898.925-15).

2. Sustenta a agravante, em síntese, que: a) existe nulidade da decisão em
virtude de falta de intimação, uma vez que o Juízo julgou os
aclaratórios, provendo-os na íntegra; b) a interlocutória acrescentou
medidas no dispositivo da decisão que causam claros prejuízos, como o
acréscimo de diversos bens que deverão ficar indisponíveis (da Empresa
Conecta); c) a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de
declaração pressupõe a prévia intimação da contraparte, sob pena de
nulidade do julgado; d) pugna para que o feito retorne até o
momento da petição de embargos de declaração infringentes, com o
mandamento de que o Juízo intime as partes para manifestarem-se acerca
dos pedidos feitos pela União; e) argumenta a prescrição para o
incidente de desconsideração da pessoa jurídica, dado que, “desde
meados de 2014 a União já pesquisava as movimentações entre as
empresas datadas de 2004, de forma que o marco inicial da prescrição para
o pedido de incidente de desconsideração teve início àquela época -mais
especificamente em 16 de setembro de 2014, quando a União fez o
pedido de reconhecimento de grupo econômico entre a Projel e a
Athenas"; f) questiona que a União, ante a negativa de bens,
fundamenta novo pedido de desconsideração, agora contra um suposto
novo grupo econômico da mesma empresa; g) defende a ausência de
atuação conjunta para o ensejo do fato gerador, o que se confirmaria
porque as CDAs são da época de 2000 até 2006 e a Empresa
Conecta Hotéis foi constituída, conforme Registro na Junta Comercial do
Rio Grande do Sul, em 12 de junho de 2018; h) defende a ausência de
confusão patrimonial entre Projel e Conecta, porquanto, em relação ao
imóvel de matrícula 8.420, não há referência do histórico de como ele teria
sido integralizado ao patrimônio da RMN e, após isso, chegado ao
patrimônio da Conecta; i) em que pese tenha ocorrido a transação,
não há demonstração de que ela teria sido fraudulenta ou tenha
gerado confusão patrimonial, pois a mera transação do bem não é
suficiente para que seja configurada a confusão entre os bens de
duas ou mais empresas; j) é comum o investimento das empresas em
imóveis, haja vista a segurança e certeza de que valorizarão; k) em relação
ao bem doado de matrícula nº 79.992, embora sem embasamento fático da
transferência, o Juízo entende que ele teria sido transferido da pessoa
jurídica RMN e de forma direta para a Conecta Hotéis; l) nem mesmo
a decisão interlocutória acerta com precisão a transferência que ocorreu
entre as empresas, uma vez que a União expõe que o imóvel de
matrícula nº 72.992 teria sido objeto de "venda simulada", ao passo
que a interlocutória trata-o como "bem doado [...] num contexto de
sucessão de patrimônio de empresas"; m) a executada Projel é
credora de precatório de valor expressivo e capaz de saldar por
completo as dívidas ativas cobradas pela União, inclusive com penhora no
rosto dos autos, não havendo que se falar em perseguir bens de terceiros;
n) os autos relacionados nº 0803854-66.2021.4.05.8500 a este agravo
acabaram por ser indevidamente arquivados, sob a justificativa de
que os prazos para recorrer escoaram sem providência; contudo, o prazo
do sistema processual ficou como sendo de apenas 1 dia para os recursos;
o) pede-se que seja desarquivado o incidente e, caso possível, sejam

lançados os prazos devidos no sistema, para que não fique constando o
prazo errado; p) pugnou para que fosse concedido o efeito suspensivo da
decisão, a fim de que a União se abstivesse de inscrever a Ré Conecta
Hotéis Apoio Administrativo Eireli como codevedora da dívida ativa
cobrada enquanto não transitasse em julgado o processo.

3. Consoante o reiterado entendimento da Segunda Turma deste
Regional, o reconhecimento de grupo econômico quando não se funda
no Direito Civil, com a desconstituição da personalidade jurídica,
admite-se apenas quando há provas de que as várias empresas possuem
interesse comum no fato gerador, ou seja, não basta a exequente arguir
genericamente a existência de interesse comum e não especificar
quais os tributos e de que modo há interesse das empresas
neles. Precedente: PJE0800974-43.2017.4.05.8500, Rel. Des. Federal
Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julg. em 30/11/2021.4. Este Tribunal tem trilhado
o entendimento de que "a mera existência de grupo econômico não enseja
a responsabilidade estampada no art. 124 do CTN, posto que a
solidariedade entre as pessoas jurídicas e naturais depende de prova
que demonstre haver, entre elas, interesse comum na situação que
constitua o fato gerador da obrigação principal. O reconhecimento de grupo
econômico de fato importa, na realidade, ampliação da sujeição passiva da
execução, e tal é cabível apenas quando, com base no art. 124 do CTN,
procede-se à responsabilização de outros pela dívida do executado por ter
havido interesse comum no fato gerador do tributo. Sob essa ótica, é
imprescindível que a exequente aluda especificamente a esse fato, é dizer,
à necessidade de ampliação da sujeição passiva da execução de
modo a alcançar as demais sociedades empresárias que tiveram
interesse comum na formação do fato gerador do tributo. A Fazenda
exequente costuma aludir, como no caso presente, para demonstrar o grupo
econômico, não à existência de tributo específico em face do qual houve
interesse das empresas no fato gerador, mas apenas a razões outras, como
o funcionamento das empresas no mesmo endereço, parcial ou total
coincidência de sócios gerentes, exploração de mesmo fundo de comércio
etc". (TRF5, 2ª T., PJE 0801133-38.2018.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo
Roberto de Oliveira Lima, julg. em 11/12/2018).

5. No mesmo sentido: "O art. 30, IX, da Lei 8.212/1991 ("as empresas que
integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si,
solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta lei") não permite o
redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que não tenha
participado da situação de ocorrência do fato gerador, ainda que
integrante do grupo econômico". (TRF5, 2ª T.,  PJE0816285-

29.2018.4.05.0000, rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julg. em
13/05/2019)

6. O STJ, no REsp 1.775.269/PR, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, em
01/03/2019, chamou a atenção para o fato de que o art. 124 do CTN
não serve à pretensão de redirecionamento da execução fiscal,
lembrando que uma característica comum tanto na solidariedade de fato
como na de direito é que não há benefício de ordem (CTN, art. 124, par.
único). Isso significa que o fisco pode exigir a dívida integralmente de
qualquer um dos devedores solidários, sem seguir qualquer ordem, o que
deve ser feito no lançamento. Quando do lançamento, o fisco está
autorizado a constituir o crédito mediante a imputação de
responsabilidade solidária contra quaisquer pessoas jurídicas ou físicas
que compartilhem do interesse comum com o contribuinte. Já o
redirecionamento na execução fiscal apenas poderia dar-se nas hipóteses
do art. 134 e 135 do CTN ou pela desconsideração da personalidade
jurídica.

7. "Concluiu-se, portanto, naquele julgamento do REsp 1.775.269/PR, o
qual se passa a acompanhar, que o redirecionamento de execução fiscal
a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade
empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de
lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos
arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de
personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão
patrimonial, tal como constado art. 50 do Código Civil, e, nesta hipótese, é
obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da
personalidade da pessoa jurídica devedora". Precedente: TRF
5, 2ª T.,    PJE0803266-19.2019.4.05.0000, rel. Des. Federal

Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura:
06/08/2019.

8. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional,
devendo a parte exequente demonstrar a presença dos requisitos que a
ensejam. Ademais, o Código de Processo Civil de 2015 prevêem seus arts.
133 e 135 a instauração de um incidente de desconsideração da
personalidade jurídica e a citação do sócio para manifestar-se ou requerer
as provas cabíveis no prazo de 15 dias, de maneira que ainda que se
entendesse cabível o redirecionamento para os sócios, seria
imprescindível, na hipótese, a instauração do incidente de
desconsideração para oportunizar ao redirecionado o contraditório e a
ampla defesa. Precedentes: TRF5, 2ª T., PJE 0803354-
91.2018.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima,
julgado em 05/02/2019 e TRF5, 2ª T., PJE 0814427-89.2018.4.05.8300, rel.
Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, julgado em 26/05/2020.

9. Com efeito, é imprescindível, para a responsabilização da parte
agravante, com esteio no art. 124, I, do CTN, que tenha havido interesse
comum no fato gerador do tributo.

10. No caso, a responsabilização decorre apenas de similaridades
nos quadros societários (parentesco entre os sócios das empresas),
nos dados cadastrais e no compartilhamento do profissional
responsável pelas informações contábeis e fiscais, em que pese ter
ocorrido transferência de patrimônio entre as empresas, apresenta-se
incabível o redirecionamento da execução fiscal à parte agravante,
com base no art. 135, III, do CTN, uma vez que esta nunca integrou o
quadro societário da empresa executada.

11. Nesse sentido, ver: TRF5, 2ª T., PJE 0801700-64.2021.40.5.0000, Rel.
Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, julg. 24/05/2022.

12. Dessa forma, considerando-se os precedentes desta Segunda
Turma, e não restando demonstrado o interesse comum no fato gerador
do tributo - a empresa agravante sequer existia à época da constituição do
crédito tributário -, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas
na linha de defesa da parte agravante.

13. Agravo de instrumento provido, para reconhecer a ilegitimidade
passiva da empresa agravante, determinando sua exclusão do polo
passivo da execução fiscal. Demais argumentos de defesa da
agravante prejudicados.

Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 180/183e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

I. Arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil: “(…) o
Tribunal Regional, instado a se manifestar acerca de todo o arcabouço fático-

probatório encartado aos autos, que comprova a atuação da recorrida em toda a
trama fraudulenta, quedou-se silente, por entender que já teria se manifestado
suficientemente em relação à demanda" (fl. 201e).

Sem contrarrazões (fl. 217e), o recurso foi inadmitido (fl. 218e), tendo sido
interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 252e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a
pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão
geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de
competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou,
ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n.
568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

- DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL

A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não
sanada no julgamento dos embargos de declaração.

Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia
no seguinte sentido (fl. 123e):

No caso, a responsabilização decorre apenas de similaridades nos quadros
societários (parentesco entre os sócios das empresas), nos dados
cadastrais e no compartilhamento do profissional responsável pelas
informações contábeis e fiscais, em que pese ter ocorrido transferência de
patrimônio entre as empresas, apresenta-se incabível o redirecionamento
da execução fiscal à parte agravante, com base no art. 135, III, do CTN,
uma vez que esta nunca integrou o quadro societário da empresa
executada.

Nesse sentido, ver: TRF5, 2ª T., PJE 0801700-64.2021.40.5.0000, Rel. Des.
Federal Paulo Machado Cordeiro, julg. 24/05/2022.

Dessa forma, considerando-se os precedentes desta Segunda Turma, e não
restando demonstrado o interesse comum no fato gerador do tributo - a
empresa agravante sequer existia à época da constituição do crédito

tributário -, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas na linha de
defesa da parte agravante.

No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.

A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.

Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
corrigir erro material existente no julgado, o que não

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Retirado da página 1931 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.

Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.

Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 17 de maio de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 4746 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11162 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 13/03/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 411 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão