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Movimentações Ano de 2024
21/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a)
ausência de ofensa aos artigos de lei apontados, (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ e
(c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial alegado (e-STJ fls. 407/409).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 324):
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA, FUNDADA
EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
Pretensão deduzida contra empresa de ônibus em virtude de atropelamento
de ciclista, na via pública. Sentença de parcial procedência.
RESPONSABILIDADE CIVIL. Controvérsia relativa à dinâmica dos fatos. O
autor afirma que se encontrava parado no cruzamento, aguardando o
semáforo ficar favorável, e foi colhido pelas costas. A ré, por sua vez, expôs
que o autor atravessou o cruzamento conduzindo a bicicleta, a despeito de
estar desfavorável para o sentido em que trafegava. Os elementos
amealhados no curso desta marcha cognitiva não revelam que o acidente
fora provocado por culpa do preposto da ré, ao que se agrega a
incongruência detectada entre a versão do autor e o quadro fático dessumido
das fotografias que acompanham a contestação, não eficazmente
contraditadas. Competia ao autor apresentar a prova da dinâmica dos fatos,
uma vez que, embora dispensado da prova da culpabilidade do preposto da
ré, ante a natureza objetiva da responsabilidade da concessionária de
serviço público. Solução empreendida n oque atine ao “an debeatur" que
torna prejudicado o recurso adesivo, porquanto se adstringe a versar sobre o
“quantum debeatur". Sentença reformada. SUCUMBÊNCIA. Inversão.
RECURSO DA RÉ PROVIDO; PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 375/378).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 380/396), interposto com base no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de dissídio
jurisprudencial, violação do art. 373, II, do CPC/2015, alegando que "o ônus da
demonstração da culpa da vítima era do réu [...], que dele não se desincumbiu, o que
faz prevalecer íntegra a sua responsabilidade objetiva pela reparação [...] restou
incontroverso o acidente de trânsito sofrido pelo recorrente em 14 de dezembro de
2.014, causado pelo ônibus da empresa Requerida [...] em decorrência do acidente, o
autor, ora Recorrente sofreu várias escoriações, bem como lesão corporal grave" (e-
STJ fl. 386).
Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 399/406).
No agravo (e-STJ fls. 412/429), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 435/441).
É o relatório.
Decido.
O TJSP, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que não ficou
comprovado que o acidente fora provocado pelo preposto da empresa ré. Confira-se o
seguinte excerto (e-STJ fls. 327/328):
A dinâmica depreendida do parco acervo probatório angariado pende em
favor da demandada, que também se favorece do fato de o autor não ter se
desincumbido minimamente do encargo que sobre ele recai de demonstrar o
fato constitutivo do direito à indenização que pretende ver reconhecido.
Assim, com a devida vênia, considero que o quanto decidido se dissocia do
sistema de distribuição do onus probandi adotado pelo ordenamento
processual pátrio.
Com efeito, os elementos amealhados no curso desta marcha cognitiva não
revelam que o acidente fora provocado por culpa do preposto da ré. A
documentação que instrui a prefacial, consistente no boletim de ocorrências
lavradona ocasião (fls. 23/26), laudos médicos (fls. 27/34) e fotografias das
lesões faciais e de detalhes do guidão e quadro da bicicleta (fls. 34/36), nada
contribui para o esclarecimento da dinâmica do ocorrido, além de o único
depoimento colhido, de policial militar que teria atendido a ocorrência,
igualmente nada haver contribuído para a composição dos fatos, visto que
declarou nada recordar.
Não bastasse, a isto se agrega a incongruência detectada entre a versão do
autor e o quadro fático dessumido das fotografias que acompanham a
contestação, não eficazmente contraditadas. Embora o ciclista argua ter
sofrido colisão traseira, as fotografias que acompanham a contestação
revelam a inexistência de dano frontal e a presença de avaria lateral no
ônibus de placas DPF-9176, assim também identificado no boletim de
ocorrência (fls. 23/26), corroborando narrativa delineada pela ré. (...)
A Corte local concluiu que a prova pende em benefício da parte recorrida, ao
passo que os argumentos da parte recorrente não superaram o campo das ilações,
impossibilitando acolhimento de sua versão como a que se coaduna com o verdadeiro
desdobramento dos fatos. Para modificar o acórdão nesse ponto, seria preciso
reexaminar fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta
divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea ‘c’ do art. 105, III,
da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c"
do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo
analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos
paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre
elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse
ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11,
do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor
arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se
o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 03 de junho de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11162 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 13/03/2024 às 09:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?