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Movimentações Ano de 2024
03/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
2. DUPLICIDADE DA COBRANÇA. NÃO CONFIGURADA. CRÉDITO
EXTRACONCURSAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INEPAR - Administração
Participações S.A. (em recuperação judicial) contra decisão que não admitiu o recurso
especial manejado em face de acórdão, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 930-931):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULOS
EXECUTIVOSEXTRAJUDICIAIS (NOTAS PROMISSÓRIAS). PRELIMINAR
DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEITADA. TÍTULOS EM
PODER DO CREDOR. DUPLICIDADE DA COBRANÇA DO VALOR
EXECUTADO. NÃO CONFIGURADA. INEXIBILIDADE DA DÍVIDA.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA
DE LIQUIDEZ DOS TÍTULOS. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. As notas promissórias que embasam a ação de execução estão atreladas
ao contrato que foi entabulado em 01/06/2017, ostentando data de
vencimento a partir de 30/04/2018, de modo que crédito exequendo possui
natureza extraconcursal, já que o pedido de recuperação judicial da apelante
foi deferido em15/09/2014.2.
No caso dos autos, o crédito exequendo, por ser de natureza extraconcursal,
não se submete à competência do juízo recuperacional (artigo 67 da lei n.
11.101/2005). Preliminar rejeitada.3. Inexistindo qualquer prova de que, no
termo de confissão de dívida, datado de 24/10/2019, tenha havido a novação
em relação às dívidas do contrato assinado em 01/06/2017, ao qual estão
atreladas as notas promissórias que embasam a ação de execução
(processo referência n.0719298-30.2021.8.07.0001), não resta configurada a
duplicidade da cobrança.
4. Na espécie, interpretando, de forma contrária, o artigo 324 do Código Civil,
observa-se a ausência de duplicidade da cobrança pelo fato de que a
apelada ainda possui as notas promissórias objeto da ação de execução, de
modo que se presume que não houve o pagamento no ano de 2019 (quando
da assinatura do termo de confissão de dívida).
5. Dispõe o Código Civil que: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos
contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento
da do outro." Contudo, no caso em exame, não há como ser aplicada a
exceção do contrato não cumprido, uma vez que o acervo probatório indica
que a apelada prestou diversos serviços para os quais foi contratada.
6. A obrigação assumida pela apelada é de meio e não de resultado, o que
significa dizer que a contratada tem o dever de atuar com diligência e zelo,
não estando, entretanto, obrigada a obter êxito na execução do objeto.
7. Ainda que a obrigação assumida pela apelada fosse de resultado,
competia à apelante, conforme preconizado pelo artigo 373, inciso I, do
Código de Processo Civil, ter juntado aos autos provas aptas a comprovar
que inexistiu redução no seu passivo fiscal. Entretanto, desse ônus não se
desincumbiu.
8. As notas promissórias que embasam a ação de execução preenchem
todos os requisitos constantes do artigo 783 do Código de Processo Civil:
certeza, liquidez e exigibilidade.
9. Não há que se falar em nulidade do contrato ao qual estão atreladas as
notas promissórias que embasam a ação de execução, por “ausência de
causa", uma vez que, como já consignado, os contratos entabulados em
04/12/2013 e em 01/06/2017 possuem objetos distintos.
10. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO,
NEGADO PROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.010-1.024), a recorrente alegou
violação aos arts. 783, 489, § 1º, 1.022, II, do CPC; e 49 da Lei n. 11.101/2005
Apontou, além de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal
estadual, que o suposto crédito decorrente das notas promissórias já foram
contemplados no instrumento de confissão de dívida executado em outra ação.
Aduziu que "o crédito perseguido na execução não foi constituído em junho
de 2017 (data da assinatura do contrato que originou as notas promissórias), mas sim,
em dezembro de 2013, portanto, em data anterior ao deferimento da recuperação
judicial da recorrente" (e-STJ, fl. 1.023).
Contrarrazões às fls. 1.040-1.052 (e-STJ).
O Tribunal de origem deixou de admitir o recurso especial, o que ensejou a
interposição do presente agravo em recurso especial às fls. 1.064-1.076 (e-STJ).
Contraminuta às 1.084-1.096 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser
sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para
reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
O acórdão dirimiu a controvérsia, sobretudo quanto aos requisitos das notas
promissórias executadas, com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo
apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a
questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento
motivado, como de fato ocorreu nos autos.
A título ilustrativo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou
obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de
inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos
interesses da parte recorrente.
3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não
enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios,
recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões
decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional,
no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
4. A Corte a quo analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente
constitucional, consistente no posicionamento pacificado pelo STF no
julgamento do RE 729.107/DF (Tema 792).
5. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a
apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de
cabimento do Recurso Especial, pois de competência do Supremo Tribunal
Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.031.487/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de
19/5/2023)
Quanto à questão de fundo, constata-se que as instâncias ordinárias,
soberanas na análise das provas, concluíram não estar configurada a duplicidade da
cobrança, bem como que as notas promissórias que embasam a ação de execução
estão atreladas ao contrato que foi entabulado em 2017, de modo que crédito
exequendo possui natureza extraconcursal.
934-937):
A propósito, confiram-se os fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ, fls.
Relativamente à duplicidade da cobrança, sustenta a recorrente que o
crédito oriundo das 54 (cinquenta e quatro) notas promissórias, que
embasam a presente ação de execução, foi abarcado no instrumento de
confissão de dívida (datado de 24/10/2019, ID 47180800), o qual está sendo
executado em outra ação (n.0714198-94.2021.8.07.0001,2ª Vara de
Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília).
Ocorre que inexiste qualquer prova de que, no referido termo de confissão
de dívida, datado de 24/10/2019 (ID47180800), tenha havido a novação em
relação às dívidas do contrato assinado em 01/06/2017 (ID47180797), ao
qual estão atreladas as notas promissórias que embasam a presente ação
de execução (processo referência n. 0719298-30.2021.8.07.0001).
Inclusive, no item “d" do termo de confissão de dívida (ID 47180800), a
despeito de constar “efetuaram, no âmbito de diversos outros contratos
firmados com a CREDORA CESSIONÁRIA, o pagamento do montante de
R$ 11.592.648,75", não significa dizer que tenha havido a quitação de todos
os demais contratos existentes. Como bem apontado pelo juízo de origem,
restou expresso que houve o pagamento, mas não que tenha sido dada a
quitação (artigo 319 do Código Civil).
Tendo em vista que a parte apelada ainda possui as notas promissórias
objeto da ação de execução, é de se presumir que não houve o pagamento
no ano de 2019, não obstante a redação do item “d" do termo de confissão
de dívida supramencionado, na medida em que aqueles títulos de crédito
não foram devolvidos à apelante.
Preconiza o artigo 324, caput, do Código Civil que: Art. 324. A entrega do
título ao devedor firma a presunção do pagamento.
Portanto, interpretando a referida norma em sentido contrário, a não entrega
do título ao devedor também gera a presunção da existência do débito ou da
ausência de quitação, sobretudo ante a falta da prova de quitação por outros
meios.
Desse modo, não há que se falar em duplicidade da cobrança.
A apelante sustenta, também, tese de inexigibilidade da dívida (exceção do
contrato não cumprido), com fulcro no artigo 476 do Código Civil, uma vez
que o objeto do contrato não teria sido cumprido (“redução do passivo
fiscal").
Não obstante o esforço da apelante, o objeto do contrato assinado em
01/06/2017 (ID47180797, cláusula primeira) é:
(...) a prestação de serviços profissionais na área de consultoria
administrativa e judicial, por parte das CONTRATADAS, seja na forma
judicial ou administrativa, visando a análise, revisão, reestruturação e
redução dos débitos tributário sem nome da CONTRATANTE, existentes até
31/12/2013, no maior percentual possível, com o consequente parcelamento
especial dentro do Programa REFIS da Lei 12.996/2014, em até 180 (cento e
oitenta) parcelas, nos termos da legislação vigente.
Percebe-se, assim, que a redução dos débitos tributários era apenas um dos
diversos serviços contratados.
Ocorre que, à vista do acervo probatório, notadamente pelos documentos
apresentados pela apelada(IDs47181584a 47181602), resta claro que foram
prestados diversos serviços (a partir do ano de 2014).
Neste cenário, não há qualquer indício de que a parte apelada tenha deixado
de cumprir as obrigações contraídas no contrato assinado em 01/06/2017
(ID47180797).
Ademais, a obrigação assumida pela apelada é de meio e não de resultado,
o que significa dizer que a contratada tem o dever de atuar com diligência e
zelo, não estando, entretanto, obrigada a obter êxito na execução do objeto.
Mesmo que a obrigação assumida pela apelada fosse de resultado, competia
à apelante, conforme preconizado pelo artigo 373, inciso I, do Código de
Processo Civil, ter juntado aos autos provas aptas a comprovar que inexistiu
redução no seu passivo fiscal. Contudo, nenhuma prova foi juntada a fim de
comprovar o alegado descumprimento.
Aduz a apelante, ainda, que as notas promissórias não teriam o requisito da
liquidez.
Conforme preconizado pelo artigo 783 do Código de Processo Civil, a
execução de título extrajudicial deve fundar-se em título de obrigação certa,
líquida e exigível.
Emerge do referido dispositivo legal que o título executivo deve ser certo,
líquido exigível. Será líquido quando diz respeito ao valor ou objeto da
execução; certo, quando existe uma obrigação; exigível, quando apto a ser
cumprido.
Na espécie, ao contrário do que sustenta a apelante, as notas promissórias
que embasam a ação de execução(processo referência n.0719298-
30.2021.8.07.0001) preenchem todos os requisitos essenciais à validade.
Em sua última tese recursal, a apelante argumenta que o contrato firmado
em01/06/2017 (ID47180797) é nulo “por ausência de causa".
Em suma, narra a apelante que:
103. Repita-se que como os serviços contratados na primeira avença
firmada pelas partes não foi concluído a contento, não tendo sido
concretizada a prometida redução do passivo fiscal da APELANTE, os
valores previstos contratualmente não foram integralmente pagos,
razão pela qual foram firmados os contratos em junho de 2017(que
frise-se, tinham o mesmo objeto do anterior) e o contrato de 21 de
janeiro de 2019.
(...)
108. Ora, o histórico das avenças demonstra claramente que a razão
de existir do contrato firmado em 21 de janeiro de 2019 foi objetivar o
recebimento de supostos créditos decorrentes da prestação de
serviços contratada em 4 de dezembro de 2013, ou seja, a “causa" do
contrato foi a existência de um saldo de um crédito de um contrato
anterior, que não fora pago porque o serviço não fora integralmente
prestado.
109. Além de saltar aos olhos a inexistência de causa socialmente
relevante para essa nova avença, também resta evidente que até 2019
a redução do passivo fiscal acordada desde 2013 ainda não havia sido
cumprida e, por isso, não havia sido integralmente paga.
(...)
119. Isto porque o contrato celebrado em 1º de junho de 2017 só foi
firmado para que os serviços contratados em dezembro de 2013
pudessem ser efetivamente prestados. Para a APELADA por sua vez,
a finalidade foi receber o seu suposto crédito sem ter que submetê-lo
ao plano de recuperação judicial da APELANTE.
120. Assim, tendo sido demonstrado que o contrato de 1º de junho de
2017 não atendeu aos seus fins sociais, ao revés, não teve causa
juridicamente tutelável, uma vez que fora exigido pela APELADA como
condição para cumprimento do contrato firmado em 2013, dúvidas não
podem subsistir quanto a inexistência de causa subjacente ao título
executivo ora executado (notas promissórias garantidoras do referido
contrato), razão pela qual requer a APELANTE seja reconhecida e
declarada a nulidade do título executivo.
Das alegações acima transcritas, percebe-se que a apelante insiste na
argumentação de que o contrato firmado em 01/06/2017 (ID 47180797) tinha
o mesmo objeto do que foi entabulado em 04/12/2013, tendo aquele sido
encetado, única e exclusivamente, para cobrar os créditos oriundos deste
último sem que tivesse que se sujeitar à recuperação judicial.
Todavia, como já consignado por esta Relatoria em linhas anteriores, os
referidos contratos possuem objetos distintos, o que, por si só, é suficiente
para rechaçar a tese recursal de nulidade.
Além do mais, como bem apontado pelo juízo de origem
E, na verdade, ainda que fossem com o mesmo objeto, ou seja, ainda que as
partes tenham feito o contrato de 2017 para burlar credores na Recuperação
Judicial, agindo com evidente dolo, incide no caso o art. 150 do Código Civil,
que diz:
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode
alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Certamente, nenhuma das partes iria admitir referido dolo. Contudo, a
embargante afirma que foi coagida pelo advogado a assinar os documentos
de 2017. Não fez nenhuma prova nesse sentido, para demonstrar a coação
prevista no art. 151 do Código Civil. Não é crível também, diante o elevado
valor do contrato e certeza de que teria condições de contratar outro
advogado para analisar o contrato de 2017.
Apesar disso, pelo próprio relato da petição inicial dos embargos, se não
tiver ocorrido coação, houve dolo de ambas as partes para garantir que o
débito de 2013 não fosse inserido na recuperação. Como já mencionado,
porém, não pode ser anulado o negócio jurídico do contrato de 2017, 2014,
2019, e demais notas promissórias se ambas as partes teriam agido com o
mesmo propósito de fraudar credores.
Nesse contexto, não há como afastar as referidas conclusões sem a
interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento fático-probatório,
procedimentos que se encontram obstados na seara extraordinária, em razão dos
óbices contidos nos verbetes das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte agravada em 2% sobre o valor da
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11162 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 13/03/2024 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?