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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.
PARTICULARIDADES DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DEBITADAS INDEVIDAMENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUI
PELA INAUTENCIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
FRAUDE. DESCONTO. INDEVIDO.
ANULAÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A
PARTE AUTORA TEVE VALOR DO EMPRÉSTIMO CONTESTADO
CREDITADO EM SUA CONTA BANCÁRIA E NÃO DEVOLVDO AO REU OU
CONSIGNADO JUDICALMENTE. REFORMA DA SENTENÇA PARA
DETERMINAR A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil.
Sustentou, em síntese, que o desconto indevido efetuado em seu benefício
previdenciário, decorrente da celebração de negócio jurídico fraudulento configura
danos morais passíveis de indenização.
Defendeu a observância à responsabilidade civil objetiva da instituição
financeira recorrida, ponderando que o laudo técnico comprovou que houve falsificação
da assinatura aposta no contrato.
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 389).
O recurso especial não foi admitido pela Corte originária, o que ensejou a
interposição do presente agravo.
Brevemente relatado, decido.
No caso em estudo, o Tribunal de origem, com base nas particularidades
fáticas da causa, embora tenha ratificado a ocorrência da fraude contratual, afastou a
indenização por dano moral fixada na sentença, concluindo pela ausência de
demonstração de constrangimento a ensejar a reparação extrapatrimonial à agravante,
declinando a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 295-302):
Constatada a fraude, inexiste contrato válido entre as partes, impondo-se a
manutenção da sentença no tocante à declaração de inexistência do
contrato.
Quanto aos danos morais, embora em casos tais se admita a incidência da
indenização, observo que, neste, em particular, a regra não deve incidir,
porque a parte demandante foi beneficiada com o recebimento/depósito de
valores objetos do contrato em sua conta corrente.
No caso vertente, a própria parte autora demonstra nos documentos
acostados à inicial que houve depósito da quantia de R$ 360,86 (fls. 20 do
processo materializado) e que este valor não foi devolvida ao réu ou
consignado incidentalmente nos autos.
Sendo assim, não visualizo constrangimento a ensejar a condenação do
banco em indenização por dano extrapatrimonial.
Por fim, observando que houve o recebimento do montante
supramencionado, impõe-se a compensação de valores, em relação ao
quantum a ser devolvido à parte autora, para se evitar o enriquecimento
ilícito desta.
[...]
Ante o exposto, conheço do recurso para LHE DAR PARCIAL
PROVIMENTO, reformando a sentença para excluir a condenação do banco
demandado, ora apelante, ao pagamento de indenização por danos morais e
para determinar a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor,
em relação ao quantum que deve ser devolvido em razão dos descontos
indevidos, tudo devidamente atualizado.
No tocante ao tema, a jurisprudência desta Corte possui orientação de que a
fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada,
por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a
existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão
extrapatrimonial.
Na mesma linha de cognição:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE
EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM
CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO
STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a
enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto
no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).
2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado,
por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo
necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n.
2.157.547/SC, Quarta Turma).
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda.
4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento
da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao
acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de
dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas
indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso
especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde
que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 15/12/2023)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado,
por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo
necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n.
2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
2.371.787/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
27/11/2023, DJe 1º/12/2023)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMULADA. DANOS MORAIS. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM. REVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária,
ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para
configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a
circunstâncias agravantes. Precedentes.
2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca
da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de
empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios
dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do
disposto na Súmula nº 7/STJ.
3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe
1º/6/2023)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM
DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos
da personalidade.
2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de
empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano
moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES
INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À
HONRA NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO
ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de
fundamento decisório. Reconsideração.
2. Consoante entendimento desta Corte, o desconto indevido em conta
corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano
moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano
eventualmente sofrido.
3. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu
pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não houve
configuração de situação excepcional que extrapolasse os dissabores
cotidianos.
4. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de
prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da
Súmula 98/STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento
ao recurso especial, apenas para afastar a multa prevista no artigo 1.026, §
2º, do CPC/2015.
(AgInt no AREsp n. 2.038.795/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.)
Diante desse contexto, modificar as conclusões obtidas pelo Tribunal de
origem (no sentido da ausência de elementos, no caso concreto, para a configuração
da violação aos direitos da personalidade da recorrente a ensejar a indenização por
danos morais) exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado,
no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, cabe registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a
incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também,
pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação
fática de cada caso.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
19/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11162 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 13/03/2024 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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