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Movimentações Ano de 2024
11/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, julgou-se o
pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor
da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL - MULTA
ADMINISTRATIVA DO PROCON - ESPERA EM FILA DE AGÊNCIA BANCÁRIA -
TEMPO SUPERIOR AO ESTIPULADO PELA LEI MUNICIPAL - SANÇÃO
EXORBITANTE - READEQUAÇÃO DO VALOR - RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. 1 – Constada a irregularidade na decisão administrativa
passível de revisão por este órgão jurisdicional, consistente na excessiva quantia fixada
como sanção pecuniária a ser suportada pelo apelado, razoável que a quantia seja
redimensionada para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por atender ao ato normativo
estatuído no art. 28, do Decreto nº 2.181/97, segundo o qual “[...]a pena de multa será fixada
considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos
consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator,
respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de
1990[...]", observando, ainda, a circunstância atenuante inserta no art. 25, II, do mesmo
diploma legal.2 – Na hipótese vertente, a sanção administrativa decorreu da abusividade
praticada pelo apelante pela inobservância do prazo mínimo de permanência do consumidor
na espera de fila de sua agência bancária, em inobservância ao disposto no art. 2º,inciso II,
da Lei Municipal nº 2.829/2005, culminando na aplicação de multo no importe original de
R$ 27.173,00 (vinte e sete mil e cento e setenta e três reais),que, por sua vez, afigura-se
exorbitante frente as peculiaridades do caso concreto.3 – Recurso parcialmente provido.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:
Contudo, em que pese a reprovável conduta da empresa, tenho que a quantia
originalmente aplicada pela autarquia municipal a título de multa, no importe de no valor de
R$ 27.173,00 (vinte e sete mil e cento e setenta e três reais), de fato afigura-se exorbitante
frente as peculiaridades do caso concreto.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de junho de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 13:15
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR
19/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11162 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 13/03/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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