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Movimentações 2025 2024
03/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
25/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por SILVANA LUIZA
MIRANDA VALENTE e outros em face da decisão acostada à fl. 1.429/1.441, e-STJ,
que, em juízo prévio de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial
manejado pela ora agravante.
Na oportunidade, assentou a Corte local que seria aplicável ao caso
a Súmula 7 do STJ, dada a necessidade de revolvimento de matéria fática para o
acolhimento do recurso especial. Pontuou-se, ademais, que a orientação contida no
acórdão recorrido estaria alinhada ao entendimento do STJ, atraindo o óbice da
Súmula 83.
Inconformada, interpôs a sucumbente presente agravo em recurso especial
(fls. 1.444/1.462 e-STJ), no qual apenas reafirma as teses trazidas anteriormente.
Contraminuta a fls. 1467/1474, e-STJ.
É o relatório.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Consoante entendimento desta Corte, nos termos do supracitado
preceito, compete à parte recorrente infirmar todos os fundamentos da decisão
agravada, sob pena de não conhecimento do reclamo, nos termos do artigo 932, inc.
III, do CPC/15.
No ponto, destaca-se, outrossim, a existência do óbice enunciado na
Súmula 182 do STJ, a saber: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" .
A propósito:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRATAM DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Os agravantes não enfrentaram em seu recurso o fundamento da decisão
agravada, que estabeleceu serem incabíveis embargos de divergência contra
decisão monocrática, nem formularam pedido para sua reforma.
2. Para se viabilizar o conhecimento do agravo regimental, sobretudo diante do
princípio da dialeticidade, é necessário que se impugnem especificamente todos
os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese em
exame. A decisão objurgada permanece incólume e atrai o Verbete Sumular n.
182 do STJ.
3. O princípio dispositivo impõe que a parte recorrente formule pedido de
reforma da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EAREsp 623.863/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 20/11/2015)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ,
incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de
"destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste
pelo STJ.
2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de
admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso
especial. Desse modo, hávuma vinculação do primeiro com o segundo, de modo
que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os
olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão
recorrido.
3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante
restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi
previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de
origem.
4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra,
parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em
parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize
a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua
interposição.
5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira
consistente, todos os fundamentos da decisão agravada.
6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)
No caso em comento, verifica-se que a insurgente, no bojo de seu agravo
(art. 1.042 do CPC/2015), tão somente reafirma as teses dispostas no recurso
especial, sem atacar, de modo preciso e fundamentado, os fundamentos utilizados
pelo Tribunal local para inadmitir o apelo, quais sejam, a incidência das Súmulas 7 e 83
do STJ.
Destaque-se, por oportuno, que, de acordo com a jurisprudência desta
Corte, a impugnação da aplicabilidade ao caso da Súmula 83/STJ exige a
apresentação de precedentes, contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão agravada, que demonstrem que outra é a orientação jurisprudencial nesta
Corte Superior.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA Nº 83/STJ
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os
fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Inadmitido o recurso especial na origem com base na Súmula nº 83/STJ,
incumbe à parte agravante indicar, na petição de agravo em recurso especial, os
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão
agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta
Corte Superior. Precedentes do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 700.771/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO.
AN DEBEATUR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ E ART. 932, III, DO CPC.
1. Para impugnar a decisão agravada que adota julgado desta Corte como
razões de decidir cabe à parte recorrente demonstrar que outra é a positivação
do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes.
2. Não havendo impugnação específica acerca de todos os fundamentos da
decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por
analogia, o teor da Súmula 182 deste Tribunal Superior.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1182583/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO MONITÓRIA
- PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO
CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
Inteligência, outrossim, do disposto no artigo 1.021, § 1º, do NCPC.
2. "Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no
enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve
indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na
decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial
desta Corte. (Cf. AgRg nos EDcl no REsp 1494189/DF, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe
03/03/2016)
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 816.995/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
Nesse sentido, diante da ausência de impugnação a todos os fundamentos
que sustentam o juízo de inadmissibilidade do apelo nobre firmado pelo Tribunal local,
inviável o conhecimento do agravo.
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ,
não conheço do agravo. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,
majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na
origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de junho de 2025.
Ministro Marco Buzzi
Relator
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Confirma a exclusão?