Informações do processo 2024/0074778-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2584698
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/03/2024 a 04/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que negou seguimento ao
recurso especial interposto por CREFISA S/A com fundamento no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 412):

"APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO
PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE LIMITOU OS JUROS
REMUNERATÓRIOS ÀS MÉDIAS DE MERCADO E AUTORIZOU A
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

RECURSO DO BANCO.

ALMEJADA CONDENAÇÃO, PELA PARTE ACIONADA, DO ADVOGADO
DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ALÉM DE PLEITEAR
A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO NUMOPEDE, À ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL E À AUTORIDADE POLICIAL, PARA QUE
POSSAM SER APURADOS INDÍCIOS DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES E
OCORRÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA, SOB A ARGUIÇÃO DE PRÁTICA
DE CONDUTA TEMERÁRIA NO AJUIZAMENTO DE INÚMERAS AÇÕES
"EM LOTE", PRATICAMENTE IDÊNTICAS. PLEITO TAMBÉM PARA
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESACOLHIMENTO.
SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ENDEREÇADA À PARTE, E NÃO A
SEU PATRONO. RECORRENTE, ADEMAIS, QUE PODE BUSCAR
DIRETAMENTE AS AUTORIDADES OU O ÓRGÃO DE CLASSE
COMPETENTES, CONFORME O CASO, CASO ENTENDA HAVER
INDÍCIOS DE INFRAÇÕES E DE TIPOS PENAIS.

REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO POLO AUTOR, NESTE
CENÁRIO, REPELIDO, SOBRETUDO ANTE A EXISTÊNCIA DE
PROCURAÇÃO NOS AUTOS A ATESTAR A CONSTITUIÇÃO DO
PATRONO.

AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
DESCABIMENTO EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE. SÚMULA 297 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT
SERVANDA QUE SE IMPÕE.

PRETENDIDA MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
ACOLHIMENTO INVIÁVEL.

AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE DEVE SE PAUTAR PELA MÉDIA

PRATICADA PELO MERCADO, ADMITIDA ALGUMA VARIAÇÃO, DESDE
QUE NÃO ABUSIVA, A FIM DE NÃO SE DESCONSTITUIR A ESSÊNCIA
DO ENCARGO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
E DESTA CÂMARA. TAXAS PACTUADAS QUE, NA HIPÓTESE SE
REVELAM EXCESSIVAS. MANTENÇA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO.
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDA. EXEGESE DOS
ARTS. 876, 877 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 42, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO NA
FORMA SIMPLES ESCORREITA.

ALMEJADA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS ESTIPULADOS EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
ACOLHIMENTO INVIÁVEL. DEMANDA COM PROVEITO ECONÔMICO
AFERÍVEL, O QUAL PORÉM, PARA FINS DE CÁLCULO DA VERBA
PATRONAL, ESTÁ AQUÉM DO REFERENCIAL ESTIPENDIAL MÍNIMO
INTRODUZIDO PELO § 8º-A DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL (QUE DETERMINA AO JUÍZO QUE COMPARE O VALOR DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA
REGRA PERCENTUAL DO ARTIGO 85, § 2º, DO MENCIONADO CODEX ,
COM O PAGAMENTO MÍNIMO PARA O PROCEDIMENTO ESTIPULADO
PELA TABELA DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL, ADOTANDO O QUE FOR MAIOR), APLICÁVEL À HIPÓTESE,
HAJA VISTA QUE A DECISÃO QUE ARBITROU A VERBA ADVOCATÍCIA
- A SENTENÇA COMBATIDA - FOI PUBLICADA DEPOIS DA ENTRADA
EM VIGOR DA LEI N. 14.365/22, QUE ACRESCENTOU OS §§ 6º-A E 8º-A
AO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. VALOR DA CAUSA, INDICADO NA
EXORDIAL (R$ 1.000,00 [MIL REAIS]), OUTROSSIM, QUE SE AFIGURA
INADEQUADO PARA O CÔMPUTO DA VERBA PATRONAL NA
HIPÓTESE, À LUZ DO ALUDIDO REFERENCIADOR MÍNIMO INDICADO
PELA NORMA DE REGÊNCIA. FIXAÇÃO DO ESTIPÊNDIO COM ARRIMO
NA EQUIDADE, COM ESTEIO NOS §§ 6º-A E 8º-A DO ART. 85 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ACERTADA.

MANTENÇA DO ESTIPÊNDIO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DECISÃO PUBLICADA SOB
A ÉGIDE DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SUCUMBÊNCIA
RECURSAL DA PARTE RÉ, SUCUMBENTE. NECESSIDADE DE
MAJORAÇÃO DA VERBA DEVIDA AOS ADVOGADOS DA PARTE
AUTORA. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC. ESTIPÊNDIO
PATRONAL ELEVADO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS)."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1105/1110).

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta ofensa e divergência
jurisprudencial em relação ao art. 421, do Código Civil de 2002, ao argumento da
impossibilidade de revisão contratual tão somente pela taxa média do Banco Central.

É o relatório. Decido.

Quanto aos juros remuneratórios, cabe averiguar se o tão só fato de estes
extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie,
no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança abusiva.

Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da
índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), a em. Min.

Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para inferir se os juros
contratados são abusivos ou não, o seguinte:

" Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para
aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.

Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do
Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas
segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas
instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos
livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).

(...)

A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as
informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso,
representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio
das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É
certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que
não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida,
presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do
universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para
a elaboração de um juízo sobre abusividade.

Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos
segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é,
para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável
para a variação dos juros.

A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado
abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari
Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ
de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria,
DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que
impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de
mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial,
mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto,
avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. "

Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela
instituição financeira, exceder a taxa média de mercado, não induz, por si só, à conclusão de
cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um
limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, tal como entendeu
o eg. Tribunal de origem.

Portanto, para considerar aviltantes os juros remuneratórios praticados, é
imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso
específico.

No caso dos autos, segundo os fatos delineados no acórdão recorrido, o Tribunal de
origem concluiu pela configuração de significativa discrepância entre a taxa pactuada e a
taxa média de mercado para operações da mesma espécie, considerando-se as peculiaridades
envolvidas (e-STJ, fls. 974/977):

"A análise da abusividade, portanto, apesar de ter a taxa média de mercado

como parâmetro basilar, deve também levar em conta a avaliação de outros
fatores envolvidos para a realização da operação de crédito, " de acordo com
as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração
circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do
contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente;
as garantias ofertadas;

a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira;
análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da
operação, entre outros aspectos " (STJ, REsp n.

1.821.182/RS, rel. Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. em 23.6.2022).

Esclarecido isso, no caso, infere-se que os Contratos ns. 087400000199
(evento 23, contrato 24, folhas 7/10), 087400000198 (evento 23, contrato 24,
folhas 11/14), 033070021239 (evento 23, contrato 24, folhas 21/26),
033070021154 (evento 23, contrato 24, folhas 27/32), 033070020188 (evento
23, contrato 24, folhas 39/44), 033070019979 (evento 23, contrato 24, folhas
45/50), 033070019978 (evento 23, contrato 24, folhas 51/56), 033070019689
(evento 23, contrato 24, folhas 57/62), 033070004434 (evento 23, contrato 24,
folhas 84/88) e 030400020487 (evento 23, contrato 24, folhas 114/118)
tiveram os seus montantes integrais liberados à parte autora, motivo pelo
qual deve ser aplicada, como parâmetro balizador, a " Taxa média de juros
das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito
pessoal não consignado " Séries 20742 e 25464, como indicado na sentença.
Por outro lado, os importes dos Contratos ns. 095010470551 (evento 23,
contrato 24, folhas 1/6), 033070021938 (evento 23, contrato 24, folhas
15/20), 033070020964 (evento 23, contrato 24, folhas 33/38), 033070018910
(evento 23, contrato 24, folhas 63/68), 033070005985 (evento 23, contrato 24,
folhas 69/73), 033070005290 (evento 23, contrato 24, folhas 74/78),
033070004464 (evento 23, contrato 24, folhas 79/83), 033070003682 (evento
23, contrato 24, folhas 89/93), 033070002204 (evento 23, contrato 24, folhas
94/98), 033070000110 (evento 23, contrato 24, folhas 99/103), 030400025072
(evento 23, contrato 24, folhas 104/108 e 030400022839 (evento 23, contrato
24, folhas 109/113 não foram liberados à demandante em sua integralidade,
uma vez que parte deles foi usada para quitar dívidas perante o banco.

Nada obstante, não há nas avenças ora em revisão indicação da
modalidade/natureza das operações renegociadas, pelo que deve ser
empregado, como parâmetro balizador, a " Taxa média de juros das
operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal
não consignado vinculado à composição de dívidas " - atinente às Séries ns.
25465 e 20743, por ser mais benéfica ao polo consumidor.

Inclusive, pertine destacar que o juízo a quo não indicou as taxas a serem
aplicadas aos Contratos de ns. 087400000199,   087400000198,

033070000110, 030400025072, 030400022839 e 030400020487, apontando
que estes não teriam sido apresentados aos autos, decidindo que estes devem
ter as taxas de juros limitadas " à taxa média de mercado do Banco Central
do Brasil para o período contratado, na sua modalidade de contratação,
salvo se as taxas aplicadas pela casa bancária forem mais benéficas à parte
autora.

" Observa-se, contudo, que os referidos ajustes restaram acostados aos autos
(evento 23, contrato 24, folhas 7/10; 11/14; 99/103; 104/108; 109/113 e
114/118, respectivamente), de tal modo que é possível fazer a análise
pormenorizada destes.

Feitas estas pontuais digressões, passa-se ao cotejos das taxas, analisando,
inicialmente, os contratos cujos montantes integrais foram liberados à parte
autora:

a) Taxas do contrato registrado sob o n. 087400000199 (14,50% a.m. e
407,77% a.a. - evento 23, contrato 24, folhas 7/10) foram superiores às
médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a época da

pactuação - outubro de 2012 (4,41% ao mês e 67,93% ao ano - Taxa média
de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas -
Crédito pessoal não consignado - Séries 20742 e 25464 - www.bcb.gov.br );

b) Taxas do contrato registrado sob o n. 087400000198 (14,50% a.m. e
407,77% a.a. - evento 23, contrato 24, folhas 11/14) foram superiores às
médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a época da
pactuação - outubro de 2012 (4,41% ao mês e 67,93% ao ano - Taxa média
de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas -
Crédito pessoal não consignado - Séries 20742 e 25464 - www.bcb.gov.br );

c) Taxas do contrato registrado sob o n. 033070021239 (22,00% a.m. e
987,22% a.a. - evento 23, contrato 24, folhas 21/26) foram superiores às
médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a época da
pactuação - abril de 2020 (5,32% ao mês e 86,35% ao ano - Taxa média de
juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito
pessoal não consignado - Séries 20742 e 25464 - www.bcb.gov.br );

d) Taxas do contrato registrado sob o n. 033070021154 (22,00% a.m. e
987,22% a.a. - evento 23, contrato 24, folhas 27/32) foram superiores às
médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a época da
pactuação - abril de 2020 (5,32% ao mês e 86,35% ao ano - Taxa média de
juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito
pessoal não consignado - Séries 20742 e 25464 - www.bcb.gov.br );

e) Taxas do contrato registrado sob o n. 033070020188 (22,00% a.m. e
987,22% a.a. - evento 23, contrato 24, folhas 39/44) foram superiores às
médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a época da
pactuação - setembro de 2019 (6,50% ao mês e 112,90% ao ano - Taxa média
de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas -
Crédito pessoal não consignado - Séries 20742 e 25464 - www.bcb.gov.br );

f) Taxas do contrato registrado sob o n. 033070019979 (22,00% a.m. e
987,22% a.a. - evento 23, contrato 24, folhas 45/50) foram superiores às
médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a época da
pactuação - julho de 2019 (6,76% ao mês e 119,20% ao ano - Taxa média de
juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito
pessoal não consignado - Séries 20742 e 25464 - www.bcb.gov.br );

g) Taxas do contrato registrado sob o n. 033070019978 (22,00% a.m. e
987,22% a.a. - evento 23, contrato 24, folhas 51/56) foram superiores às
médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a época da
pactuação - julho de 2019 (6,76% ao mês e 119,20% ao ano - Taxa média de
juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito
pessoal não consignado - Séries 20742 e 25464 - www.bcb.gov.br );

h) Taxas do contrato registrado sob o n. 033070004434 (22,00% a.m. e
987,22% a.a. - evento 23, contrato 24, folhas 84/88) foram superiores às
médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a época da
pactuação - novembro de 2016 (7,49% ao mês e 137,82% ao ano - Taxa
média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas
- Crédito pessoal não consignado - Séries 20742 e 25464 - www.bcb.gov.br );
e i) Taxas do contrato registrado sob o n. 030400020487 (14,50% a.m. e
407,77% a.a. - evento 23, contrato 24, folhas 114/118) foram superiores às
médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a época da
pactuação - agosto de 2013 (4,98% ao mês e 79,11% ao ano - Taxa média de
juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito
pessoal não consignado - Séries 20742 e 25464 - www.bcb.gov.br ).

A seguir,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13183 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 321 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11162 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 13/03/2024 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 483 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão