Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
20/06/2024 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, ante a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal e a natureza infraconstitucional da controvérsia (doc. 1.591).
Os agravantes afirmam não haver necessidade de prévio exame de legislação infraconstitucional (doc. 1.595).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que o agravo não merece acolhida, visto que os recorrentes deixaram de atacar os fundamentos da decisão agravada referentes à aplicação da Súmula 282/STF, o que enseja a incidência da Súmula 287/STF no caso.
Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso.
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 18 de junho de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
19/06/2024 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, ante a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal e a natureza infraconstitucional da controvérsia (doc. 1.591).
Os agravantes afirmam não haver necessidade de prévio exame de legislação infraconstitucional (doc. 1.595).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que o agravo não merece acolhida, visto que os recorrentes deixaram de atacar os fundamentos da decisão agravada referentes à aplicação da Súmula 282/STF, o que enseja a incidência da Súmula 287/STF no caso.
Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso.
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 18 de junho de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
21/03/2024 Visualizar PDF
20/03/2024 Visualizar PDF
19/03/2024 Visualizar PDF
Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
18/03/2024 Visualizar PDF
Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?