Informações do processo ARE 1483724

Movimentações Ano de 2024

20/06/2024 Visualizar PDF

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, ante a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal e a natureza infraconstitucional da controvérsia (doc. 1.591).


Os agravantes afirmam não haver necessidade de prévio exame de legislação infraconstitucional (doc. 1.595).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que o agravo não merece acolhida, visto que os recorrentes deixaram de atacar os fundamentos da decisão agravada referentes à aplicação da Súmula 282/STF, o que enseja a incidência da Súmula 287/STF no caso.


Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso.


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.


Publique-se.


Brasília, 18 de junho de 2024.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 1797 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, ante a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal e a natureza infraconstitucional da controvérsia (doc. 1.591).


Os agravantes afirmam não haver necessidade de prévio exame de legislação infraconstitucional (doc. 1.595).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que o agravo não merece acolhida, visto que os recorrentes deixaram de atacar os fundamentos da decisão agravada referentes à aplicação da Súmula 282/STF, o que enseja a incidência da Súmula 287/STF no caso.


Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso.


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.


Publique-se.


Brasília, 18 de junho de 2024.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 1533 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

20/03/2024 Visualizar PDF

19/03/2024 Visualizar PDF

Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.


Publique-se.


Brasília, 18 de março de 2024.


Ministro Cristiano Zanin

Relator



Retirado da página 59 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2024 Visualizar PDF

Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.


Publique-se.


Brasília, 18 de março de 2024.


Ministro Cristiano Zanin

Relator



Retirado da página 59 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão