Informações do processo ARE 1480057

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/03/2024 a 19/03/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

19/03/2024 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CEMIG - LIGAÇÃO GRATUITA DE ENERGIA ELÉTRICA - NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO - REQUISITOS DA RESOLUÇÃO N. 1000/2021/ANEEL NÃO COMPROVADOS - EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA JÁ EXISTENTE EM PROPRIEDADE DESMEMBRADA - RESPONSABILIDADE DA CEMIG LIMITADA À LIGAÇÃO DE ENERGIA EM UNIDADE AINDA NÃO ATENDIDA — OBRAS DE INFRAESTRUTURA NECESSÁRIAS À PRETENSA EXPENSÃO - RESPONSABILIDADE DO EMPREENDEDOR/CONSUMIDOR SOLICITANTE — IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO

- Nos termos dos artigos 204 e 105 da Resolução n. 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica, a obrigação da distribuidora de energia elétrica de atender gratuitamente à solicitação de ligação de energia se restringe, em regra, às unidades consumidoras localizada em propriedade ainda não contempladas com o fornecimento de energia, observada a carga menor ou igual a 50 kW.

- Na hipótese de ulterior extensão da rede de energia elétrica existente em propriedade particular parcelada, as obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica são de responsabilidade do empreendedor/consumidor interessado, nos termos do artigo 2º, §5º, da Lei n. 6.766/79 e do artigo 480 da Resolução n. 1000/2021/ANEEL.

- Constatado que, no caso concreto, a unidade solicitante consubstancia um desmembramento de unidade consumidora já atendida quanto ao fornecimento de energia elétrica e que, após tal parcelamento, não foram providenciadas pelo solicitante as obras de infraestrutura necessárias à extensão da rede elétrica, não merece prosperar o pedido de imposição à CEMIG da obrigação de ligação gratuita de energia nas unidades desmembradas.

- Recurso não provido.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, III, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar Mendes, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2019.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 317 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2024 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CEMIG - LIGAÇÃO GRATUITA DE ENERGIA ELÉTRICA - NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO - REQUISITOS DA RESOLUÇÃO N. 1000/2021/ANEEL NÃO COMPROVADOS - EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA JÁ EXISTENTE EM PROPRIEDADE DESMEMBRADA - RESPONSABILIDADE DA CEMIG LIMITADA À LIGAÇÃO DE ENERGIA EM UNIDADE AINDA NÃO ATENDIDA — OBRAS DE INFRAESTRUTURA NECESSÁRIAS À PRETENSA EXPENSÃO - RESPONSABILIDADE DO EMPREENDEDOR/CONSUMIDOR SOLICITANTE — IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO

- Nos termos dos artigos 204 e 105 da Resolução n. 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica, a obrigação da distribuidora de energia elétrica de atender gratuitamente à solicitação de ligação de energia se restringe, em regra, às unidades consumidoras localizada em propriedade ainda não contempladas com o fornecimento de energia, observada a carga menor ou igual a 50 kW.

- Na hipótese de ulterior extensão da rede de energia elétrica existente em propriedade particular parcelada, as obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica são de responsabilidade do empreendedor/consumidor interessado, nos termos do artigo 2º, §5º, da Lei n. 6.766/79 e do artigo 480 da Resolução n. 1000/2021/ANEEL.

- Constatado que, no caso concreto, a unidade solicitante consubstancia um desmembramento de unidade consumidora já atendida quanto ao fornecimento de energia elétrica e que, após tal parcelamento, não foram providenciadas pelo solicitante as obras de infraestrutura necessárias à extensão da rede elétrica, não merece prosperar o pedido de imposição à CEMIG da obrigação de ligação gratuita de energia nas unidades desmembradas.

- Recurso não provido.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, III, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar Mendes, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2019.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 317 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão