Informações do processo HC 239008

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/03/2024 a 04/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

04/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: MC

DECISÃO


1. A defesa de impetrou Joana Amancio de Sousa habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra decisão monocrática proferida por ministra do Superior Tribunal de Justiça.


Pretende, em síntese, . seja determinado o trancamento da ação penal pela atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


Esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando impetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizar-se inadmissível supressão de instância. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 158.755 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 162.214 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 176.297 AgR, ministro Edson Fachin; HC 181.999, ministro Alexandre de Moraes; HC 184.614 AgR, ministro Gilmar Mendes; RHC 114.737, ministra Cármen Lúcia.


Todavia, mesmo quando inadmissível o habeas corpus, esta Excelsa Corte entende ser possível a concessão da ordem de ofício, desde que caracterizada situação de flagrante ilegalidade (HC 118.560, ministro Ricardo Lewandowski; HC 165.376, ministra Cármen Lúcia), o que se verifica no caso em exame.



Cumpre salientar que a viabilidade do trancamento da ação penal mediante habeascorpus é limitada às hipóteses de evidente atipicidade da conduta, de extinção da punibilidade ou de ausência de justa causa. A título de exemplo, destaco o decidido no HC 186.154 AgR, ministro Gilmar Mendes; no HC 187.227 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; e no HC 191.216 AgR, ministro Roberto Barroso, de cuja ementa extraio o trecho a seguir:


1. O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes.


O Supremo já firmou entendimento no sentido da aplicabilidade, no sistema penal brasileiro, do princípio da insignificância desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: “a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC 84.412, ministro Celso de Mello).


Assim, tal princípio, se presentes esses quatro vetores, incidirá para afastar, no plano material, a própria tipicidade da conduta diante da ausência de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.


Na espécie, segundo penso, a análise dos fatos conduz ao reconhecimento da existência de fato insignificante.


Conforme exposto nos autos, trata-se de “prisão em flagrante delito de JOANA AMANCIO DE SOUSA, no dia 26/02/2024, às 10:00 horas, pela suposta prática do delito descrito no art. 155, caput, Código Penal, em razão da subtração de "uma espátula", da loja MIre-Mile na Rua Coronel José Vicente, em Sousa-PB”.


Reconheço, dessa forma, que o valor do bem é irrelevante.Ademais, verifico que o item retirado do estabelecimento comercial foi restituído à vitima e que inexistiu, no caso, uso de violência ou grave ameaça. Consta ainda da documentação anexa (eDoc 2 fls. 4) que a paciente não possui antecedentes criminais registrados no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.


Em casos fronteiriços, esse também tem sido o entendimento adotado por este Supremo Tribunal Federal (HC 139.738 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 118.738, ministro Gilmar Mendes), valendo transcrever os seguintes acórdãos:


HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE FURTO. LIVROS DE BIBLIOTECA DE UNIVERSIDADE FEDERAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.

1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando os aspectos relevantes da conduta imputada.

2. O valor irrisório dos bens furtadoscinco livros da Biblioteca de Universidade Federal –, a restituição do objeto do crime à vítima, a ausência de violência, de grave ameaça ou de circunstâncias desfavoráveis, autorizam, na hipótese, a aplicação do princípio da insignificância com o trancamento da ação penal.

3. Ordem concedida.

(HC 116.754, ministra Rosa Weber – grifei)


HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. FURTO SIMPLES DE BEM AVALIADO EM VALOR POUCO EXPRESSIVO E RESTITUÍDO DE FORMA QUASE IMEDIATA. RÉU PRIMÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a incidência do princípio da insignificância é condicionada aos seguintes elementos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) grau de reprovabilidade do comportamento muito reduzido; (iv) inexpressividade da lesão ao bem jurídico protegido (HC 115.246, Rel. Min. Celso de Mello).

2. O furto simples de uma bicicleta avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais) não viola, de forma significativa, o bem jurídico tutelado pelo art. 155 do Código Penal.

[...]

4. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau.

(HC 106.458, ministro Roberto Barroso - grifei)



3. Ante o exposto, não conheço deste habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício,para, em razão da ausência de tipicidade material da conduta que lhe foi imputada, determinar o trancamento do Inquérito Policial bem como eventual ação penal dela decorrente, relativo ao Auto de Prisão em Flagrante nº


4. Intime-se. Publique-se. Comunique-se.




Brasília, 1º de abril de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1012 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: MC

DECISÃO


1. A defesa de impetrou Joana Amancio de Sousa habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra decisão monocrática proferida por ministra do Superior Tribunal de Justiça.


Pretende, em síntese, . seja determinado o trancamento da ação penal pela atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


Esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando impetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizar-se inadmissível supressão de instância. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 158.755 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 162.214 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 176.297 AgR, ministro Edson Fachin; HC 181.999, ministro Alexandre de Moraes; HC 184.614 AgR, ministro Gilmar Mendes; RHC 114.737, ministra Cármen Lúcia.


Todavia, mesmo quando inadmissível o habeas corpus, esta Excelsa Corte entende ser possível a concessão da ordem de ofício, desde que caracterizada situação de flagrante ilegalidade (HC 118.560, ministro Ricardo Lewandowski; HC 165.376, ministra Cármen Lúcia), o que se verifica no caso em exame.



Cumpre salientar que a viabilidade do trancamento da ação penal mediante habeascorpus é limitada às hipóteses de evidente atipicidade da conduta, de extinção da punibilidade ou de ausência de justa causa. A título de exemplo, destaco o decidido no HC 186.154 AgR, ministro Gilmar Mendes; no HC 187.227 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; e no HC 191.216 AgR, ministro Roberto Barroso, de cuja ementa extraio o trecho a seguir:


1. O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes.


O Supremo já firmou entendimento no sentido da aplicabilidade, no sistema penal brasileiro, do princípio da insignificância desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: “a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC 84.412, ministro Celso de Mello).


Assim, tal princípio, se presentes esses quatro vetores, incidirá para afastar, no plano material, a própria tipicidade da conduta diante da ausência de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.


Na espécie, segundo penso, a análise dos fatos conduz ao reconhecimento da existência de fato insignificante.


Conforme exposto nos autos, trata-se de “prisão em flagrante delito de JOANA AMANCIO DE SOUSA, no dia 26/02/2024, às 10:00 horas, pela suposta prática do delito descrito no art. 155, caput, Código Penal, em razão da subtração de "uma espátula", da loja MIre-Mile na Rua Coronel José Vicente, em Sousa-PB”.


Reconheço, dessa forma, que o valor do bem é irrelevante.Ademais, verifico que o item retirado do estabelecimento comercial foi restituído à vitima e que inexistiu, no caso, uso de violência ou grave ameaça. Consta ainda da documentação anexa (eDoc 2 fls. 4) que a paciente não possui antecedentes criminais registrados no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.


Em casos fronteiriços, esse também tem sido o entendimento adotado por este Supremo Tribunal Federal (HC 139.738 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 118.738, ministro Gilmar Mendes), valendo transcrever os seguintes acórdãos:


HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE FURTO. LIVROS DE BIBLIOTECA DE UNIVERSIDADE FEDERAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.

1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando os aspectos relevantes da conduta imputada.

2. O valor irrisório dos bens furtadoscinco livros da Biblioteca de Universidade Federal –, a restituição do objeto do crime à vítima, a ausência de violência, de grave ameaça ou de circunstâncias desfavoráveis, autorizam, na hipótese, a aplicação do princípio da insignificância com o trancamento da ação penal.

3. Ordem concedida.

(HC 116.754, ministra Rosa Weber – grifei)


HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. FURTO SIMPLES DE BEM AVALIADO EM VALOR POUCO EXPRESSIVO E RESTITUÍDO DE FORMA QUASE IMEDIATA. RÉU PRIMÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a incidência do princípio da insignificância é condicionada aos seguintes elementos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) grau de reprovabilidade do comportamento muito reduzido; (iv) inexpressividade da lesão ao bem jurídico protegido (HC 115.246, Rel. Min. Celso de Mello).

2. O furto simples de uma bicicleta avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais) não viola, de forma significativa, o bem jurídico tutelado pelo art. 155 do Código Penal.

[...]

4. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau.

(HC 106.458, ministro Roberto Barroso - grifei)



3. Ante o exposto, não conheço deste habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício,para, em razão da ausência de tipicidade material da conduta que lhe foi imputada, determinar o trancamento do Inquérito Policial bem como eventual ação penal dela decorrente, relativo ao Auto de Prisão em Flagrante nº


4. Intime-se. Publique-se. Comunique-se.




Brasília, 1º de abril de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 360 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

20/03/2024 Visualizar PDF