Informações do processo 2024/0047912-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2573968
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 21/03/2024 a 10/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

10/09/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
660/662.:


Redistribuição automática em 04/09/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6636 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por RODOTANQUE
TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, RODOTANQUE TRANSPORTES E LOGISTICA
EIRELI à decisão de fls. 678/679 que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante que:

Denota-se da r. decisão que a I. Ministra relatora considera o recurso
intempestivo, tendo em vista que a Embargante foi intimada do v. acórdão em
30/05/2023, manejando Recurso Especial apenas em 22/06/2023.

[...]

Ao interpor Recurso Especial, a Embargante fez a devida juntada do
Provimento de feriados que suspenderam seu prazo recursal, conforme
documento anexo.(vide fls. e-STJ Fl. 574).

[...]

Nesse compasso, verifica-se a tempestividade do Recurso Especial, em razão da
correta comprovação dos feriados locais, nos termos do provimento juntadopela
Embarganteem documento (vide fls. e-STJ Fl.574)e, consequentemente, a
existência de erro material em relação à contagem de prazos, que não
considerou as suspensões devidamente comprovadas, bem como a omissão a I.
Julgadora em relação ao provimento supramencionado (fls. 685/686).

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja
sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Assiste razão à parte embargante.

De fato, mediante nova análise dos autos, verifica-se que a parte comprovou, às

fls. 576/577, a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais em razão dos feriados e
dos pontos facultativos.

Portanto, intimada a parte recorrente do acórdão recorrido em 30/05/2023, e tendo
comprovado o feriado de Corpus Christi e o ponto facultativo (fls. 576/577), é tempestivo o
recurso apresentado no dia 22/06/2023, uma vez que interposto dentro do prazo de 15 (quinze)
dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do
Código de Processo Civil.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos
infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos
autos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 1565 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por RODOTANQUE
TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, RODOTANQUE TRANSPORTES E LOGISTICA
EIRELI à decisão de fls. 678/679 que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante que:

Denota-se da r. decisão que a I. Ministra relatora considera o recurso
intempestivo, tendo em vista que a Embargante foi intimada do v. acórdão em
30/05/2023, manejando Recurso Especial apenas em 22/06/2023.

[...]

Ao interpor Recurso Especial, a Embargante fez a devida juntada do
Provimento de feriados que suspenderam seu prazo recursal, conforme
documento anexo.(vide fls. e-STJ Fl. 574).

[...]

Nesse compasso, verifica-se a tempestividade do Recurso Especial, em razão da
correta comprovação dos feriados locais, nos termos do provimento juntadopela
Embarganteem documento (vide fls. e-STJ Fl.574)e, consequentemente, a
existência de erro material em relação à contagem de prazos, que não
considerou as suspensões devidamente comprovadas, bem como a omissão a I.
Julgadora em relação ao provimento supramencionado (fls. 685/686).

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja
sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Assiste razão à parte embargante.

De fato, mediante nova análise dos autos, verifica-se que a parte comprovou, às

fls. 576/577, a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais em razão dos feriados e
dos pontos facultativos.

Portanto, intimada a parte recorrente do acórdão recorrido em 30/05/2023, e tendo
comprovado o feriado de Corpus Christi e o ponto facultativo (fls. 576/577), é tempestivo o
recurso apresentado no dia 22/06/2023, uma vez que interposto dentro do prazo de 15 (quinze)
dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do
Código de Processo Civil.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos
infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos
autos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 1565 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 1885 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por RODOTANQUE TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.

Mediante análise do recurso de RODOTANQUE TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 30/05/2023, sendo
o recurso especial interposto somente em 22/06/2023.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o

valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 815 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 15/03/2024 às 16:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1729 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão