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Movimentações Ano de 2024
10/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
660/662.:
Redistribuição automática em 04/09/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de embargos de declaração opostos por RODOTANQUE
TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, RODOTANQUE TRANSPORTES E LOGISTICA
EIRELI à decisão de fls. 678/679 que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que:
Denota-se da r. decisão que a I. Ministra relatora considera o recurso
intempestivo, tendo em vista que a Embargante foi intimada do v. acórdão em
30/05/2023, manejando Recurso Especial apenas em 22/06/2023.
[...]
Ao interpor Recurso Especial, a Embargante fez a devida juntada do
Provimento de feriados que suspenderam seu prazo recursal, conforme
documento anexo.(vide fls. e-STJ Fl. 574).
[...]
Nesse compasso, verifica-se a tempestividade do Recurso Especial, em razão da
correta comprovação dos feriados locais, nos termos do provimento juntadopela
Embarganteem documento (vide fls. e-STJ Fl.574)e, consequentemente, a
existência de erro material em relação à contagem de prazos, que não
considerou as suspensões devidamente comprovadas, bem como a omissão a I.
Julgadora em relação ao provimento supramencionado (fls. 685/686).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja
sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, mediante nova análise dos autos, verifica-se que a parte comprovou, às
fls. 576/577, a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais em razão dos feriados e
dos pontos facultativos.
Portanto, intimada a parte recorrente do acórdão recorrido em 30/05/2023, e tendo
comprovado o feriado de Corpus Christi e o ponto facultativo (fls. 576/577), é tempestivo o
recurso apresentado no dia 22/06/2023, uma vez que interposto dentro do prazo de 15 (quinze)
dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do
Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos
infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos
autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
19/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de embargos de declaração opostos por RODOTANQUE
TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, RODOTANQUE TRANSPORTES E LOGISTICA
EIRELI à decisão de fls. 678/679 que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que:
Denota-se da r. decisão que a I. Ministra relatora considera o recurso
intempestivo, tendo em vista que a Embargante foi intimada do v. acórdão em
30/05/2023, manejando Recurso Especial apenas em 22/06/2023.
[...]
Ao interpor Recurso Especial, a Embargante fez a devida juntada do
Provimento de feriados que suspenderam seu prazo recursal, conforme
documento anexo.(vide fls. e-STJ Fl. 574).
[...]
Nesse compasso, verifica-se a tempestividade do Recurso Especial, em razão da
correta comprovação dos feriados locais, nos termos do provimento juntadopela
Embarganteem documento (vide fls. e-STJ Fl.574)e, consequentemente, a
existência de erro material em relação à contagem de prazos, que não
considerou as suspensões devidamente comprovadas, bem como a omissão a I.
Julgadora em relação ao provimento supramencionado (fls. 685/686).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja
sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, mediante nova análise dos autos, verifica-se que a parte comprovou, às
fls. 576/577, a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais em razão dos feriados e
dos pontos facultativos.
Portanto, intimada a parte recorrente do acórdão recorrido em 30/05/2023, e tendo
comprovado o feriado de Corpus Christi e o ponto facultativo (fls. 576/577), é tempestivo o
recurso apresentado no dia 22/06/2023, uma vez que interposto dentro do prazo de 15 (quinze)
dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do
Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos
infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos
autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
24/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
17/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por RODOTANQUE TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.
Mediante análise do recurso de RODOTANQUE TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 30/05/2023, sendo
o recurso especial interposto somente em 22/06/2023.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
21/03/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 15/03/2024 às 16:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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