Informações do processo 2024/0059153-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2575441
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 21/03/2024 a 20/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

20/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MARCOS AURÉLIO

FREITAS KADE contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da
Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 442/445).

O Tribunal de origem negou provimento aos recursos do recorrente e da

recorrida, em julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 354):

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DA PARTE
AUTORA DE COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO
CONTRATADOS, AFIRMANDO NÃO TER ASSINADO ALTERAÇÃO
CONTRATUAL EM QUE INCLUÍDOS OS SERVIÇOS COBRADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
PARTE RÉ DE AUSÊNCIA DA FRAUDE, ÔNUS QUE LHE CABIA.
CONFIGURAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA, DEVENDO
RESPONDER O FORNECEDOR PELA COBRANÇA INDEVIDA. DANOS
MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, O
QUAL NÃO ENSEJA ABALO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
CIRCUNSTÂNCIA QUE EXTRAPOLE O MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO
DESPROVIDOS.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 385/389).

No recurso especial (e-STJ fls. 396/424), fundamentado no art. 105, III, "a" e

"c", da CF, o recorrente apontou violação dos arts. 6°, III e VI, 14, 39, § 4°, II, "d", e 51

do CDC e 11, 12, 145, 186, 187 e 927 do CC, insurgindo-se contra a manutenção do
acórdão que manteve a improcedência de sua pretensão à indenização por danos
morais. Afirmou a necessidade de reconhecimento do dever de indenizar, quer pela
contratação fraudulenta, quer pela perda do tempo útil do consumidor. Sustentou
que (e-STJ fl. 417):

[...] o dever de indenização pela perda do tempo livre se configura em
situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores
compelidos a sair de sua rotina e perder o tempo livre para solucionar
problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas dos
fornecedores.

Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 432/439).

No agravo (e-STJ fls. 460/498), foram refutados os fundamentos da decisão
agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do
especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 502/512).

É o relatório.

Decido.

O Tribunal de origem consignou que, embora reconhecida a cobrança
indevida, tal fato, por si só, não conduz à procedência do pleito indenizatório. Nesse
contexto, declarou que a mera alegação de transtornos causados não se apresenta
suficiente para o reconhecimento do dano moral. Concluiu assim, com base nos
elementos fático-probatórios, que, no caso em exame, não há prova alguma dos
prejuízos alegados. Confira-se (e-STJ fls. 352/353):

Quanto à reclamada indenização por danos extrapatrimoniais, tese do
recurso manejado pela autora, considero inexistir prova de abalo moral. Com
efeito, o exame dos autos não permite identificar qualquer situação
extraordinária que ultrapasse os dissabores do cotidiano e possa,
porventura, caracterizar dano de ordem moral, em particular, abalo
psicológico e ofensa à honra ou ao bom nome do demandante.

É que, embora reconhecida a configuração da cobrança indevida, o ilícito
contratual, por si só, não é suficiente à procedência do pleito indenizatório,
considerando que o dano moral, no caso dos autos, não é presumido. Nesse
particular, a mera alegação de transtornos causados, não se apresenta
bastante para que seja reconhecido o abalo moral.

Ainda, convém ressaltar que a inversão do ônus da prova não tem o condão
de eximir o consumidor de demonstrar, no tópico, o fato constitutivo do seu
direito (art. 373, I, do CPC), o que, no feito em questão, não ocorreu.

Desse modo, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento sedimentado no sentido de que o inadimplemento contratual
não enseja o reconhecimento de dano extrapatrimonial, competia ao
recorrido produzir prova acerca do abalo moral sustentado na petição inicial.

Ou seja, no contexto dos autos, haja vista a ausência de substrato probatório
mínimo a respeito dos prejuízos alegados, entendo inexistirem danos morais
indenizáveis, de modo que o improvimento do recurso neste tópico é medida
que se impõe.

A revisão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois dependeria
da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a admissão do recurso.

Ademais, no que diz respeito ao alegado reconhecimento do dever de
indenizar pela perda do tempo útil do consumidor, tal tese não foi apreciada pelo
Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.

Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o
que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a
Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, a falta de similitude fática, requisito indispensável à demonstração
da divergência, obsta a análise do dissídio jurisprudencial, vedada ademais pela
Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na
forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20%
(vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os
limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na
instância de origem (e-STJ fls. 111/112), deve ser observada a regra do § 3° do art. 98
do CPC/2015.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 05 de agosto de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7377 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11237 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 05/06/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 267 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Em exame, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso

especial interposto por MARCOS AURELIO FREITAS KADE, contra acórdão assim

ementado:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO
DA PARTE AUTORA DE COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO
CONTRATADOS, AFIRMANDO NÃO TER ASSINADO ALTERAÇÃO
CONTRATUAL EM QUE INCLUÍDOS OS SERVIÇOS COBRADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA PARTE RÉ DE AUSÊNCIA DA FRAUDE, ÔNUS
QUE LHE CABIA. CONFIGURAÇÃO DE CONTRATAÇÃO
FRAUDULENTA, DEVENDO RESPONDER O FORNECEDOR PELA
COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, O QUAL NÃO ENSEJA ABALO
MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA QUE
EXTRAPOLE O MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO DESPROVIDOS.

Da análise dos autos, verifico que a questão discutida versa sobre a ilicitude

na cobrança do serviço de telefonia, bem com sobre o reconhecimento de danos

morais.

Dispõe o art. 9º, § 2º, II e XIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de

Justiça que compete à Segunda Seção processar e julgar os feitos relativos a
"obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do

contrato" e "direito privado em geral", nos quais, a meu ver, amolda-se a situação dos
autos.

Com efeito, entendo ser o caso de declinar da competência para
o julgamento do recurso e determinar a sua redistribuição perante as Turmas que
compõem a Segunda Seção, sem prejuízo da restituição do recurso a esta relatoria,
caso o Ministro compreenda de forma diversa da consignada neste
decisum.

Isso posto, proceda à redistribuição do feito.

Brasília, 29 de maio de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA

Relator


Retirado da página 9144 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 301 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 15/03/2024 às 09:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1755 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão