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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental
interposto, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 346):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O recorrente não atacou especificamente todos os
fundamentos do provimento jurisdicional que negou
seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da
Súmula n. 182/STJ.
2. "É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia
Corte Superior que 'inadmitido o recurso especial com
base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples
assertiva genérica de que se cuida de revaloração da
prova, ainda que feita breve menção à tese
sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que
partiu o aresto faz-se imprescindível' (AgInt no AREsp
n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og
Fernandes, DJe de 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n.
2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram
rejeitados (fls. 382-384).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93,
IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido encontra-se
desprovido de fundamentação idônea para justificar o não conhecimento do
agravo em recurso especial.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado
à fl. 387, tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente
recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da
Lei n. 1.060/1950.
3. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do
recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do
referido julgado (fl. 349):
Pelo princípio da dialeticidade, o agravante tem o ônus de
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada,
a fim de desconstituir o impedimento à cognição do recurso
interposto.
Com efeito, conforme asseverado na decisão monocrática ora
combatida, a parte não atacou especificamente todos os
fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento
ao recurso especial (incidência das Súmulas n. 7/STJ).
A propósito:
Súmula n. 182 - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de
Justiça, o efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n.
7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão
hostilizado e as teses levantadas no recurso especial.
(...)
Desse modo, não havendo impugnação de todos os
fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por
analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. (...)"
(grifos originais)
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado à correta aplicação de óbices processuais pelo STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 16:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
01/10/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
30/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO
JULGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI
CONHECIDO PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.
REDISCUSSÃO DO JULGADO A FIM DE CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou
cumulativamente.
2. No presente caso, não se fazem presentes nenhum dos defeitos citados.
Isso, porque, conforme consignado no acórdão embargado, a defesa não
rebateu devidamente a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Ademais, "[...] não se prestam os embargos de declaração para a
rediscussão do aresto recorrido, sobretudo quando revelado mero
inconformismo com o resultado do julgamento " (EDcl no AgRg no AREsp n.
1.871.394/RJ, relator Ministro Olindo Menezes – Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de
21/3/2022).
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
02/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do
provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que
atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. "É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que
'inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a
simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda
que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas
fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível' (AgInt no AREsp n.
600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016)"
(AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
28/2/2023, DJe de 3/3/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 27 de agosto de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEVER ALVES
HEINZ contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que negou
seguimento ao recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos, 8 meses
e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos delitos
previstos nos arts. 334-A, § 1º, e art. 311, ambos do Código Penal.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o
qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 235):
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º, INCISO I,
DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 3° DO DECRETO-LEI 399/68.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ART. 311 DO
CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE INDULTO. NÃO CONHECIMENTO.
CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O pedido de concessão de indulto não merece conhecimento, porquanto,
a despeito das disposições dos arts. 9º, I, e 12 do Decreto 11.302/2022, é
indiscutível que o indulto é instituto afeto à execução penal e, como tal, sua
avaliação deve ser submetida ao Juízo das execuções competente,
conforme arts. 66, III, f, da LEP.
2. No que diz com o delito de adulteração de sinal identificador de veículo,
não há falar em reconhecimento de consunção, com absorção pelo delito
insculpido no artigo 334-A do Código Penal, porquanto violam bens jurídicos
distintos e não se constituem em meio necessário para o contrabando.
A defesa apresentou recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, alegando violação ao art. 69 do Código Penal.
Afirmou que deveria ser reconhecido o princípio da consunção entre os
crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e o contrabando.
O recurso especial foi inadmitido pela aplicação da Súmula n. 7/STJ.
Daí o presente agravo em recurso especial, no qual a defesa alega que, "ao
contrario das alegações supracitadas a matéria ventilada, é nitidamente matéria
processual, em específico, violação ao artigo 69 do código penal, matéria esta já
devidamente prequestionada no recurso de apelação, ao qual foi apreciado pela em
razões de apelação, pela, 7ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª região,
impõe-se a reforma do venerando acórdão " (e-STJ fl. 283).
Repisa os argumentos apresentados no recurso especial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
agravo, ou caso dele se conheça, pelo não provimento.
É o relatório.
Decido .
O agravo não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
pela incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. No entanto, nas razões do agravo
em recurso especial, o agravante deixou de impugnar suficientemente tal fundamento.
Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os
recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da
decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Nessa linha, o efetivo
afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões
de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo
insuficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas.
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA.
1 - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da
decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do
agravo em recurso especial.
2 - Na hipótese, a parte agravante deixou de infirmar, como ressaltado na
decisão monocrática reprochada, de maneira adequada e suficiente, as
razões apresentadas pelo egrégio Tribunal de origem para negar trânsito ao
recurso especial.
3 - É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que
"inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a
simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda
que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas
fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n.
600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016).
4 - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023,
DJe de 3/3/2023.)
Destarte, é de rigor a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada."
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N.
11.340/2006. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA
284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA
CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS
PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não
pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses
efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o
acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para
se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria
necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de agosto de 2024. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator06/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11200 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 29/04/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
21/03/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 15/03/2024 às 09:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?