Informações do processo 2024/0058960-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2578305
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 21/03/2024 a 19/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • E C de F R
  • Agravante
    • E de F R
  • Agravante
    • E de F V

Movimentações Ano de 2024

19/09/2024 Visualizar PDF

  • E C de F R
  • E de F R
  • E de F V
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 01/10/2024, às 14 horas.


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. MAU
CHEIRO EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC
NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO
DE CAUSALIDADE AFASTADO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela parte
ora agravante contra a Companhia de Saneamento do Paraná -
Sanepar, com o fim de obter indenização pelos danos morais
decorrentes da irregular emissão de gases por estação de tratamento
de esgoto – ETE, com geração de intenso mau cheiro.

2. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu de forma clara e
fundamentada as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte

AGRAVADO

ADVOGADOS

com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

3. Segundo a jurisprudência deste Sodalício, "em que pese a
responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada
pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a
configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência
de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo
efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo)
daquele a quem se repute a condição de agente causador
" (REsp n.
1.596.081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017).

4. Na espécie, o Juízo de origem, apesar de reconhecer a existência
de dano ambiental, concluiu pela inexistência de nexo causal em
relação à parte insurgente, de modo que a alteração das premissas
adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 16 de setembro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator


Retirado da página 3832 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

  • E C de F R
  • E de F R
  • E de F V
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 20055 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

  • E C de F R
  • E de F R
  • E de F V
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9197 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

  • E C de F R
  • E de F V
  • E de F R
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por E. C. DE F. R. contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
ementado (fls. 844/845):

APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO AMBIENTAL –
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - POLUIÇÃO
ATMOSFÉRICA [LANÇAMENTO DE EFLUENTES NO RIO BARIGUI – MAU
CHEIRO) PERPETRADA POR ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO
(“ETE SÃO JORGE", LOCALIZADA EM ALMIRANTE TAMANDARÉ)] –
RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RISCO DA ATIVIDADE -INTELIGÊNCIA
DOS ARTIGOS 225, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; 3.º,
INCISOS III E IV, 4.º, INCISO VII E 14, § 1.º, TODOS DA LEI 6.938/1981, E
927 DO CÓDIGO CIVIL – PERÍCIA QUE COMPROVA QUE HOUVE A
EMISSÃO DE EFLUENTES EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS
DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (ABERTURA COM FREQUÊNCIA DA
VÁLVULA EXTRAVASORA, DESVIANDO DIRETAMENTE PARA O RIO
BARIGUI O EXCEDENTE DO ESGOTO COLETADO PELA REDE, SEM
NENHUM TRATAMENTO), BEM COMO A VERIFICAÇÃO DE ODOR
PROVENIENTE DA ESTAÇÃO – MEDIDAS ADOTADAS PELA SUPLICADA
QUE NÃO FORAM EFETIVAS/EFICAZES PARA A CONTENÇÃO/REDUÇÃO
DA EMISSÃO DE GASES (NÃO COMPROVAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA
DE REALIZAÇÃO DE MONITORAMENTO DO AR,CONFORME
DETERMINAVA A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL), SOMENTE IMPLANTANDO

MECANISMO EFICAZ RECENTEMENTE (NOVOS “QUEIMADORES") –
POPULAÇÃO QUE FICOU EXPOSTA AOS EFEITOS MALÉFICOS DO
SULFETO DE HIDROGÊNIO (ALÉM DO FORTE ODOR), E TEVE
EVIDENTE PREJUÍZO À SUA QUALIDADE DE VIDA - NEXO CAUSAL
ENTRE A POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA E OS DANOS MORAIS
CARACTERIZADOS –PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA
DOCUMENTALMENTE QUE RESIDIA PRÓXIMO À “ETE" E AO RIO
BARIGUI - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA (POR OUTROS
FUNDAMENTOS) – HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO. RECURSO
DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 880/885).

A parte recorrente aponta violação 336, 341 e 373, § 1º, 374, II e III, e
1.022, II, do CPC; e 14, § 1º, da Lei 6.938/81.

Sustenta, em resumo: (I) tese de negativa de prestação jurisdicional; (II) o
local de residência é fato incontroverso nos autos já que, ao contestar a ação, a
SANEPAR não impugnou esse ponto, devendo-se presumir verdadeira a informação
indicada na inicial; (III) "aquele que desenvolve atividade poluidora responde
objetivamente pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros, sendo suficiente a
existência da ação lesiva, do dano e do nexo com a fonte poluidora ou degradadora para
atribuição do dever de indenizar ou reparar tais danos " (fl. 898); e (IV) é caso de se "
reconhecer a necessidade de inversão do ônus da prova e, em consequência, ser julgada
procedente a ação, uma vez que a recorrida não se desincumbiu de seu ônus de
comprovar que o recorrente residia em local diverso do indicado na inicial e nos
documentos acostados aos autos " (fl. 901).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

O inconformismo não prospera.

De início, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC,
porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões
que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não
havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.

A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls.
844/859), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 880/885), que o Tribunal de
origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação
do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de
prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em
sentido contrário à pretensão da parte.

De outro lado, sobre o tema objeto dos autos a jurisprudência desta Corte
consagra que, " em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e

lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do
dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular
o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo)
daquele a quem se repute a condição de agente causador " ( REsp 1.596.081/PR , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
25/10/2017, DJe 22/11/2017).

Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal a quo asseverou (fl. 855):

Logo, resta caracterizado o nexo causal entre a atividade poluidora, e os danos
(em tese) advindos à população, que passou a viver diuturnamente com a
possibilidade de adoecer e/ou incomodada com tal situação, causando abalo à
tranquilidade, além de um flagrante decréscimo em sua qualidade de vida, pois
estavam sujeitas ao notório odor desagradável dos aludidos gases poluentes.

Ora, na hipótese vertente, o acórdão recorrido concluiu que restou
caracterizado o nexo causal entre a atividade poluidora e os danos advindos à população.
Asseverou, contudo, que a parte recorrente não fazia jus à reparação por danos morais,
pela seguinte fundamentação (fls. 856/857):

De início, cumpre registrar que à luz da teoria da asserção, a parte autora
detém legitimidade ativa, já que alegou que residia na área afetada pela
Estação de Tratamento de Esgoto à época dos fatos (juntando documentos),
bem como que sofreu danos morais com o mau cheiro exalado nas
proximidades do Rio Barigui (onde eram lançados os efluentes), detendo
legitimidade, ao menos em tese, para figurar no polo passivo da presente
demanda.

Dito isso, convém consignar que a análise da efetiva configuração dos danos
morais na presente demanda, está relacionada (indissociável) com a
comprovação de que: a) a parte autora efetivamente residia no local
(notadamente prova documental, como conta de água, luz; perícia, etc.); b) a
moradia (e seus moradores) efetivamente estava estabelecida em local
“atingido" pelo mau cheiro.

Explico.

Na Ata Notarial de mov. 1.2, lavrada pelo Tabelião Edson Aparecido Villa de
Carvalho, este atestou que a ETE está localizada na Rodovia dos Minérios, km
11, sendo percebido o mau cheiro no aludido endereço e na Rua Professor
Antonio Rodrigues Dias, salientando, ainda, que “a partir daquele ponto, e
cerca de 1 Km acima ainda podia-se notar o . cheiro de esgoto"
(...)

Dito isso, cumpre aferir se, no caso, restou comprovada a residência no local, e
se tal moradia está “enquadrada" no “perímetro do mau cheiro" (e gases).

A parte autora, todavia, não demonstrou que efetivamente morava na área
afetada pela poluição atmosférica. Observa-se que o requerente declarou
residir na Rua F, n° 125, colacionando aos autos “conta de água" de mov. 1.2
em nome de seu genitor (Olivio Marcos Rodrigues),todavia, verifica-se que o
endereço mencionado se encontra fora do raio de 1 km estabelecido.

(...)

Portanto, não há que se cogitar em eventual abalo moral sofrido pela parte
autora, devendo ser mantida a sentença de improcedência, ainda que por
outros fundamentos.

Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte
de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,

necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.

Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se
à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por
cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se,
contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2024.

Sérgio Kukina

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7636 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • E C de F R
  • E de F V
  • E de F R
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo REsp 2062480 (2023/0097032-3) em 23/05/2024 às

08:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 306 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

  • E C de F R
  • E de F V
  • E de F R
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 15/03/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1782 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão