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Movimentações Ano de 2024
19/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que negou
provimento ao agravo em recurso especial da parte embargante.
Em seu recurso, a embargante sustenta a ocorrência de contradição na
decisão embargada, destacando que: "não há que se falar em deficiência de
fundamentação da decisão recorrida, na medida em que as conclusões por ela
adotadas foram alicerçadas em argumentos claros, tendo o decisum inclusive
destacado excertos do recurso especial e do acórdão recorrido para amparar suas
razões. Nesse aspecto, questiona-se: como é possível reputar como não
fundamentado um recurso sendo que a própria decisão que o analisa utiliza os
fundamentos expostos na peça recursal como subsídio de seu julgamento?" (e-STJ, fl.
1.213).
Insiste que: "vislumbrada a devida construção lógico argumentativa, torna-se
notória a contradição contida no julgado que ora se combate uma vez que
desconsiderou tal fato" (e-STJ, fl. 1.215).
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação destacando ser:
"inegável a ausência de vício na decisão emanada por Vossa Excelência, devendo os
embargos serem conhecidos e rejeitados" (e-STJ, fl. 1.224); bem como que:
"considerando tratar-se de Agravo improcedente, devida a aplicação de multa" (eSTJ,
fl. 1.226).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Não se verificam os vícios apontados, devendo-se manter a decisão
impugnada por seus próprios fundamentos. Estão ausentes os pressupostos que
dariam ensejo à sua oposição: omissão, obscuridade ou contradição.
O julgado embargado é específico em suas premissas e objetivo em suas
conclusões, inexistindo vício a ser sanado. Apenas, a solução prestigiada não
corresponde à desejada pela embargante, circunstância que não eiva o acórdão de
nulidade.
Quanto ao tema, ao oposto do que pretende fazer crer a parte embargante,
não houve contradição na decisão embargada, e o fato de haver a reprodução de parte
das razões do recurso no relatório da decisão não implica necessário reconhecimento
de que as referidas razões encontram-se fundamentadas de forma suficiente a ensejar
o conhecimento do respectivo recurso.
Portanto não se vislumbra nenhuma hipótese de cabimento dos embargos
de declaração em análise.
Vale ressaltar que os embargos de declaração possuem regramento próprio,
voltado à complementação ou declaração do verdadeiro sentido de uma decisão
eventualmente omissa, contraditória ou obscura, não sendo dotados, em regra, de
efeito modificativo.
Verifico, assim, que a parte embargante pretende, sob o pretexto de
existência de vício na decisão embargada, um novo julgamento do feito.
Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento
ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a
ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Eles servem para
suprimento de omissões e esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CONDENATÓRIA C/C DECLARATÓRIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de
declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade,
contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando
via própria ao rejulgamento da causa.
(...)
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.850.736/DF, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão
ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à
rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. (...)
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 890.127/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 29/8/2017)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Por fim, inviável a aplicação da multa pretendida pela parte embargada, pois
a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito
manifestamente protelatório.
Intimem-se.
Brasília, 15 de novembro de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
29/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por BARRADAS & QUEIROZ GUARDA
E TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA, contra decisão da Presidência desta Corte
Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que não
houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, o que
atrai a incidência da Súmula 284 do STF (fls. 469 - 471).
Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta não ser aplicável
ao caso a Súmula 284/STF
Foi apresentada impugnação às fls. 1.189 - 1.195.
Diante da análise das razões do recurso, verifico que de fato houve a
indicação do permissivo constitucional, mais especificamente à fl. 1.116 (e-STJ), em
que consta a interposição do recurso especial "com fundamento no artigo 105, inciso
III, alínea a e c", razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 1.171 - 1.173 (e-STJ), e
passo à análise do agravo em recurso especial na forma que segue:
Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
especial interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.081):
LOCAÇÃO E PARCERIA COMERCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Sentença
de parcial procedência dos pedidos mantida. Partes que celebraram três
contratos (locação, arrendamento e parceria comercial), envolvendo a
prestação de serviços de remoção, depósito e guarda de veículos e a
execução de contrato com a administração pública (Pregão Eletrônico),
figurando a autora como locadora e arrendadora e a ré como locatária,
arrendatária e vencedora do processo licitatório, objeto da parceria.
Acusação formulada pela autora quanto ao não pagamento de valores
contratualmente devidos pela ré. Parceria que, ao contrário do sustentado
pela ré, não extinguiu a locação e o arrendamento. Pagamento que se
comprova por recibo, nos termos do art. 319 e art. 320, ambos do CC/2002,
inexistente nos autos, pelo menos parcialmente. Pendência que persiste
quanto ao valor exato do inadimplemento, a ser examinada em fase de
liquidação, como decidido na sentença. Ré que não se desincumbiu do ônus
contido no art. 373, II, do CPC/2015. Honorários recursais.
Majoração.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fl. 1.111 - 1.114).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts.
11 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Informa que: "A parte Recorrente, em sede de defesa, demonstrou o
pagamento dos débitos remanescentes, anexando os comprovantes de quitação que
entendeu devidos, bem como apontado para a existência de Recibo de Acerto de
Contas, no valor total de R$ 168.688,96 (cento e sessenta e oito mil, seiscentos e
oitenta e oito reais e noventa e seis centavos) para pagamento (pela demandada) de
todos os valores em aberto com a demandante. Durante a instrução processual, fora
realizada uma perícia contábil que indicou o inadimplemento parcial, apontando serem
devidos R$ 4.088,09 (quatro mil, oitenta e oito reais e nove centavos), referentes ao
contrato de locação, além de R$ 109.325,38 (cento e nove mil, trezentos e vinte e cinco
reais e trinta e oito centavos), referentes ao contrato de arrendamento, atualizados até
abril de 2017" (e-STJ, fls.1.123 - 1.124).
Sustenta que "o magistrado de primeiro grau laborou em equívoco, por não
considerar ao valores pagos num aspecto geral, propiciando um enriquecimento ilícito a
parte autora do presente processo, motivo pelo qual se espera a reforma integral da
sentença proferida. Dessa forma, é incontroverso que os valores devidos em virtude da
relação contratual entre a apelante e apelada foram devidamente e integralmente
quitados" (e-STJ, fl. 1.124).
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.130 - 1.138 (e-STJ).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Não assiste razão à parte agravante.
Verifica-se que na hipótese permanece a incidência da Súmula 284/STF,
mas desta feita por fundamento diverso. Explica-se:
Apesar de haver a indicação do permissivo constitucional no início do
recurso especial da parte (alíneas "a" e "c" do inciso III, do artigo 105 da Constituição
Federal), o que afasta a aplicação do referido óbice pelo fundamento da decisão de fls.
1.171 - 1.173, constata-se que a parte alega haver violação aos artigos 11 e 1.022 do
Código de Processo Civil, todavia em nenhum momento elucida de que forma, ou por
quais motivos entende ter ocorrido a alegada violação.
Em verdade, a alegação de violação aos referidos dispositivos é aposta no
início das razões do recurso, de forma extremamente sucinta, genérica, e
desacompanhada de fundamentos que a embasem.
Nesse contexto, é nítida a deficiência de fundamentação no recurso da
parte, razão pela qual impõe-se a aplicação da Súmula 284/STF.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. MALA DANIFICADA. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
VERIFICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284
DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N.
1.076 DO STJ. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ENTENDIMENTO EM
CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. NÃO VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N.
7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia,
com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam
a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, sem indicar, de forma clara
e objetiva, o ponto em que, efetivamente, o acórdão impugnado foi omisso, o
que atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. Não é admissível, em agravo interno, a apreciação de tese que configure
inovação recursal, em razão da ocorrência da preclusão consumativa.
4. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral
estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência
nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este
é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal
entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o
magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico
aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele
inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo
com o valor da causa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a
necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu
convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da
persuasão racional.
6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.074.197/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO
DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
(...)
5. A alegação genérica de violação à lei federal não enseja a abertura da via
especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.
6. A ausência de enfrentamento dos arts. 17 e 18 da Lei pelo Tribunal de
origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 238-240, e-STJ,
e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.972.132/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a
quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
23/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11219 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 21 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
30/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
17/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E
TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.
Mediante análise do recurso de BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E
TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF,
uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial,
aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do
recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto".
Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica
que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e quais são as
alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.
Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO
N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029
DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
[...]
II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve
a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso
especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso
especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".
Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de
forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais
está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do
dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso,
para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua
interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão.
[...].
(AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 22/11/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n.
1.015.487/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/8/2017; AgRg
nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (desembargador
convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11/5/2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3/9/2013; AgRg no Ag 205.379/SP,
relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29/3/1999; AgInt no AREsp n.
1.824.850/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21/06/2021;
AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
11/06/2021.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
21/03/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 15/03/2024 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?