Informações do processo 2024/0074791-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2584318
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 21/03/2024 a 18/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

18/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (ARTS. 932, III, C/C 1.021, §
1º, DO CPC/2015). MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para
contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão
proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021,
§ 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática
condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.

3. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 16 de setembro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 4672 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência do
despacho proferido em 29/8, fls. 1989/1991:



Retirado da página 2901 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 11538 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. NATUREZA
AD CORPUS DO CONTRATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CAUSA
DECIDIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DE
CIRCULO SOCIAL SAO CAMILO CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
por CIRCULO SOCIAL SAO CAMILO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 1.120):

Ação demarcatória – Aquisição de extensa área com parte loteada e outra
remanescente – Escritura de compra e venda redigida de modo omisso e

falhas no registro das matrículas dos imóveis que gerou dúvida quanto aos
limites e definição das áreas objeto da negociação – Laudo pericial oficial
que dirimiu a controvérsia, bem definindo as áreas que foram objeto da
negociação – Restituição das áreas que é de rigor ou conversão em perdas
e danos em caso de ser inviabilizada a restituição – Motivação da sentença
que é adotada como razão de decidir em Segundo Grau –Aplicação do art.
252 do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça, para manter a
decisão – Pequeno reparo na r. sentença quanto à indenização a título de
danos morais, que devem ser afastados visto que não caracterizados –
Preliminares de carência da ação, nulidade e julgamento “ultra" e/ou “extra
petita" afastadas – Recurso parcialmente provido.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.179-
1.182).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.184-1.207), a ora agravante
apontou divergência jurisprudencial e violação dos arts. 85, § 11, 569 e 581 do
CPC/2015; 946 do CPC/1973; e 500 e 422 do CC/2002.

Sustentou a inadequação da via eleita. Afirmou que o negócio jurídico
entabulado entre as partes foi realizada em caráter ad corpus. Por fim, defendeu o
cabimento de honorários recursais no julgamento da apelação em favor do seu
patrono.

O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição
do presente agravo.

Brevemente relatado, decido.

De início, cumpre observar que a temática inserta nos arts. 500, § 3º e 422
do CC/2002 (sob o argumento da natureza ad corpus do contrato realizado) não foi
objeto de deliberação pelo colegiado estadual, tampouco foi levantada essa questão
nos embargos de declaração oposto na origem a fim de suscitar sua discussão,
ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento
(Súmulas 282 e 356/STF).

No tocante à alegada de inadequação da via eleita, o Tribunal de Justiça
consignou o seguinte fundamento (e-STJ, fls. 1.123-1.124):

Quanto à inadequação da via eleita, a questão já foi decidida quando do
julgamento do Agravo de Instrumento 2227746-97.2015.8.26.0000 (fls.
482/485), transitado em julgado em 3 de outubro de 2017, conforme decidido
no AREsp 1140374/SP.

A leitura mais atenta das razões recursais revela que tal fundamento,
autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, não foi rebatido pela
recorrente. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao

fundamento central do acórdão recorrido nesse ponto, de modo a aplicar o óbice da
Súmula 283/STF.

Por fim, a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência
recursal, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, depende da
presença cumulativa dos seguintes requisitos:

(a) que a sentença recorrida tenha sido publicada a partir de 18 de março de
2016, sendo o recurso por isso regulado pelo CPC de 2015;

(b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido;

(c) que a parte recorrida tenha sido condenada em honorários no primeiro
grau, de forma a poder tal verba ser majorada pelo Tribunal, conforme previsto no art.
85, § 11, do CPC/2015.

Veja-se (sem grifo no original):

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371, 489 E 1.022, TODOS DO
NCPC. NÃO VERIFICADA. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. SÚMULA Nº 568 DO STJ.
HONORÁRIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE VALOR ECONÔMICO
AFERÍVEL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame,
de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial.

3. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Turma, o rol de
procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando
a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali
não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta
pelo plano de saúde. Aplicação do princípio da função social do contrato.

4. Nas ações entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, sobre
o alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, a obrigação
de custeio de tratamento determinada em sentença não só ostenta natureza
condenatória, como também possui montante econômico aferível a ser tido
em conta no valor da condenação para fins de incidência da alíquota de
honorários advocatícios.

5. De acordo com a jurisprudência do STJ, com amparo no art. 85, § 11,
do NCPC, são devidos honorários recursais "... quando presentes os
seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a
partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo
Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c)
condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem
no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF,
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017,
DJe 19/10/2017). No caso em apreço, os requisitos para a majoração dos
honorários não foram devidamente preenchidos.

6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.701.211/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe de 15/4/2021.)

No caso dos autos, a apelação foi parcialmente provida, além do fato de a
autora não ter sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios na sentença,
motivo pelo qual não havia razão para fixação dos honorários recursais na forma
pretendida pela recorrente.

Mediante a evidente sintonia entre o fundamento da decisão da Corte de
origem e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a
Súmula n. 83/STJ.

Diante do exposto, conheço do agravo interposto por CIRCULO SOCIAL
SAO CAMILO para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-
lhe provimento.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte recorrida em 2% sobre o valor da condenação.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 03 de maio de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA.
INVALIDADE DO LAUDO PERICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CAUSA
DECIDIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO DE MZM 07 INCORPORADORA LTDA CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
por MZM 07 INCORPORADORA LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 1.120):

Ação demarcatória – Aquisição de extensa área com parte loteada e outra
remanescente – Escritura de compra e venda redigida de modo omisso e

falhas no registro das matrículas dos imóveis que gerou dúvida quanto aos
limites e definição das áreas objeto da negociação – Laudo pericial oficial
que dirimiu a controvérsia, bem definindo as áreas que foram objeto da
negociação – Restituição das áreas que é de rigor ou conversão em perdas
e danos em caso de ser inviabilizada a restituição – Motivação da sentença
que é adotada como razão de decidir em Segundo Grau –Aplicação do art.
252 do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça, para manter a
decisão – Pequeno reparo na r. sentença quanto à indenização a título de
danos morais, que devem ser afastados visto que não caracterizados –
Preliminares de carência da ação, nulidade e julgamento “ultra" e/ou “extra
petita" afastadas – Recurso parcialmente provido.

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.133-1.151), a ora agravante
apontou divergência jurisprudencial e violação dos arts. 355, I, 473, III, 492 e 574 do
CPC/2015.

Sustentou, em síntese, cerceamento do seu direito de defesa, nulidade do
laudo pericial e inadequação da via eleita.

O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição
do presente agravo.

Brevemente relatado, decido.

De início, o dispositivo legal apontado pela recorrente – art. 473, III, do
CPC/2015 (sob o argumento da invalidade do laudo pericial) – não foi enfrentado pelo
acórdão impugnado, nem sequer foram opostos embargos de declaração a fim de
ensejar a discussão da matéria, incidindo, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356
do STF.

No tocante à alegada de inadequação da via eleita, o Tribunal de Justiça
consignou o seguinte fundamento (e-STJ, fls. 1.123-1.124):):

Quanto à inadequação da via eleita, a questão já foi decidida quando do
julgamento do Agravo de Instrumento 2227746-97.2015.8.26.0000 (fls.
482/485), transitado em julgado em 3 de outubro de 2017, conforme decidido
no AREsp 1140374/SP.

A leitura mais atenta das razões recursais revela que tal fundamento,
autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, não foi rebatido pela
recorrente. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao
fundamento central do acórdão recorrido nesse ponto, de modo a aplicar o óbice da
Súmula 283/STF.

No que tange ao alegado cerceamento de defesa, melhor sorte não assiste à
insurgente.

De acordo com o art. 355, I, do CPC/2015, é facultado ao juízo proferir

sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência. O nosso
sistema processual civil é orientado pelo princípio da persuasão racional que
estabelece ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que
protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade
processual. Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca
da necessidade ou não da produção do aporte requerido.

No caso dos autos, o Tribunal de origem asseverou ser desinfluente a
produção de prova testemunhal para o deslinde da controvérsia, bem como consignou
a suficiência das provas colacionadas nos autos para solução da causa.

Veja-se (e-STJ, fl. 1.123):

A sentença não é nula. Não há que se falar em cerceamento de defesa
diante da não realização de audiência de instrução e julgamento, pois as
questões postas nos autos confrontadas com os documentos que deles
constam indicam a dispensabilidade da realização de outras provas,
mormente porque o destinatário da prova deu-se por suficientemente
esclarecido para formação de sua convicção e assim também o é para esta
relatoria.

E, nesse ponto, a prova testemunhal, sejam quais fossem os fatos narrados,
não teria o condão de reverter a força probante da prova documental e da
prova técnica, tampouco a não apreciação da apontada nulidade do laudo
pericial ensejaria a nulidade da r. sentença visto que tudo foi adequadamente
apreciado pelo MM. Juízo “a quo".

Dessa maneira, depreende-se que o Colegiado estadual julgou a lide com
base no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de
recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DE
TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INDICADOS.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SERVIÇOS DE TELEFONIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. A análise das razões apresentadas pela recorrente - quanto ao
cerceamento de defesa e à falha na prestação de serviço de telefonia por
deficiência no dever de informação - demandaria o reexame da matéria fática

e do conteúdo contratual, o que é vedado em sede de recurso especial
(Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.805.213/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)

Diante do exposto, conheço do agravo interposto por MZM 07
INCORPORADORA LTDA para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte recorrida em 2% sobre o valor da condenação.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 03 de maio de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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Retirado da página 6045 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1140374 (2017/0179907-2) em 10/04/2024 às
13:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2153 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 15/03/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1851 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão