Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
21/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE
S.A., contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude de que ofensa a
dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial;
da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ e 284/STF e ausência de demonstração de
dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 519/522).
Em suas razões (e-STJ fls. 527/533), a agravante discorre sobre o tema dos
autos tratar-se exclusivamente de questão de direito, alegando que não incide ao caso
dos autos o óbice da Súmula nº 7/STJ e que o acórdão recorrido deu interpretação
divergente sobre a matéria.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo não comporta conhecimento.
Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar de modo
específico a incidência das Súmulas nºs 5/STJ e 284/STF atraindo, portanto, a
aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, que impõe
ao relator " não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ".
De fato, é dever do agravante demonstrar o desacerto da decisão atacada a
justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o
agravo, consoante determinam o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula nº 182/STJ. A
propósito: AgInt no AREsp 856.456/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 16/5/2016; AgRg no AREsp 619.952/SP, Rel.
Desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe de
17/8/2015; AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte
Especial, DJe de 9/9/2014, e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27/8/2014.
Cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
EAREsp 746.775/PR, manteve o entendimento de que necessária a impugnação
específica de todos os fundamento de decisão agravada, sob pena de incidência da
Súmula nº 182/STJ.
Confira-se:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART.
544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC,
ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o
art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando
houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como
ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do
recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º,
I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi
reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de
uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma
vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,
pois, capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como
um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese
prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo
contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base
na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso
repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos" (EAREsp 746.775/PR, Rel. p/
acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/9/2018, DJe 30/11/2018, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o
patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da
gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
21/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DULCE CLEIDE FERREIRA DE JESUS
contra decisão que inadmitiu recurso especial.
A denegação deu-se em razão da incidência da Súmula nº 83/STJ (e-STJ
fls. 523/524).
Nas razões do recurso (e-STJ fls. 535/538), a agravante postula a reforma
da decisão agravada, sob a alegação de que "o entendimento proferido se mostra
incorreto e, consequentemente, afronta dispositivos de leis federais, assim como, diverge
do entendimento fixado por este E. STJ, no Tema 1.076" (e-STJ fl. 537).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo não comporta conhecimento.
Observa-se dos autos que não houve impugnação específica em relação à
incidência da Súmula nº 83/STJ.
Tal circunstância atrai a aplicação do disposto no artigo 932, inc. III, do
Código de Processo Civil de 2015, que impõe ao relator não conhecer do recurso "que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
A propósito, o julgamento do EAREsp nº 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018.
Ainda, nesse mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III,
NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo
nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Não se mostra viável o
agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos
preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/1973), não
impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da
Súmula nº 83 do STJ).3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp
1.288.826/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe
27/9/2018).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III,
NCPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. (...)
2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em
desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC, não
impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de
omissão no acórdão recorrido e incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 83, todas
do STJ).
3. O entendimento pacífico do STJ é de que não basta, para afastar o
óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão
recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do
direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão agravada (AgRg no AREsp nº 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014).(...)6. Agravo interno
não provido, com imposição de multa" (AgInt no AREsp 1.231.762/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/6/2018,
DJe 28/6/2018- grifou-se).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE
ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em
recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob
pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do
artigo 932, III, do CPC/2015 (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973).
2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com
fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos mencionados na decisão combatida,
demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta
Corte.
3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.230.483/RS, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/5/2018,
DJe 18/5/2018- grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85,
§ 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 13:15
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR
21/03/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 15/03/2024 às 09:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?