Informações do processo 2024/0077571-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2585376
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 21/03/2024 a 16/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
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Movimentações 2025 2024

16/06/2025 Visualizar PDF

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Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 05/08/2025, às 14 horas.


EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos
arts. 34, XVIII, alíneas
a e b, e 255, § 4º, inciso I,
ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a
proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à
apreciação do órgão colegiado mediante interposição
de agravo regimental. Assim, não há que se falar em
eventual nulidade ou cerceamento de defesa.

(AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
20/8/2024, DJe de 27/8/2024.)

2. O não conhecimento do agravo em recurso especial
se deveu à ausência de impugnação suficiente dos
fundamentos da decisão do Tribunal de origem que
não admitiu o recurso especial, o que atrai a
incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não
atendimento da necessária dialeticidade recursal.

3. Inadmitido o recurso especial por incidência do
óbice das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF, a
alegação genérica e que aborda apenas a questão do
revolvimento fático-probatório, sem que sejam
mencionados os outros dois enunciados, é insuficiente
para que ocorra a devida impugnação.

4. As razões do agravo regimental não modificam a
conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no
agravo em recurso especial, não se constata o
enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados
pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso
especial.

5. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 12 de junho de 2025.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 9474 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2025 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:



Retirado da página 6894 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão