Informações do processo 2024/0079935-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2586328
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 21/03/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22235 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.


Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 11613 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015. MANUTENÇÃO DO
PRAZO DE 5 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é
de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do
RISTJ. Mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, esse
prazo continuou sendo regido pelo referido artigo.

2. Na espécie, é intempestivo o agravo regimental interposto depois de
transcorrido o lapso temporal de 5 dias.

3. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 9257 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 02/04/2024 às 13:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 1940 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

VANDERLEI FUNKE DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o
recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul (Apelação n. 0002809-61.2021.8.12.0019).

Segundo os autos, o insurgente foi condenado pela prática dos crimes
previstos nos arts. 305 e 306 do CTB.

A defesa apontou violação dos arts. 44, § 3º, do CP e 305 do CTB.

Para tanto, argumentou (fls. 208-209): não ter havido clara indicação
quanto ao dolo específico de eximir-se das responsabilidades advindas do acidente;
inexistência de testemunhas oculares; ser atípica a conduta, especialmente porque o
acusado permaneceu na cidade e entrou em uma instituição financeira depois do
acidente; os danos foram reparados.

Também, assentou que a reincidência, por si só, não pode obstar a
substituição da pena e lembrou ser necessário uma avaliação das circunstâncias
concretas do caso.

Pleiteou a absolvição do insurgente ou a substituição da reprimenda
privativa de liberdade por restritiva de direitos.

O reclamo foi inadmitido na origem, ante a incidência da Súmula n. 83
do STJ quanto à alegada afronta ao art. 44, § 3º, do CP, e 7 do STJ, em relação à
apontado malferimento ao art. 305 do CTB.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e
desprovimento do agravo em recurso especial.

Decido.
I. Admissibilidade


O agravo é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão combatida.

O especial, por sua vez, embora interposto no prazo, merece apenas
parcial conhecimento, como se verá.

II. Contextualização

Inconformado com a condenação, a defesa apelou à Corte estadual, que
negou provimento ao recurso, sob a seguinte fundamentação (fls. 193-197):

A materialidade delitiva está angariada no Auto de Prisão em
Flagrante (p. 06-07), Boletim de Ocorrência nº 1152/2021 (p. 28-
29), Termo de Exibição e Apreensão (p. 31), Teste de Alcoolemia
(p. 33), Boletim de Ocorrência nº 80 (p. 42-43), bem como nos
depoimentos colhidos e demais elementos de convicção colhidos
durante ambas as fases da persecução penal.

A autoria é inconteste.

O crime em questão encontra-se assim definido no Código de
Trânsito Brasileiro:

[...]

Com fito de evitar tautologias desnecessárias, colaciono trecho do
bem elaborado parecer, no ponto que reuniu a prova oral colhida,
eis que fidedigno.

Vejamos:

"Em sede policial o próprio Apelante, VANDERLEI
FUNKE DA SILVA, confessou que ingeriu bebida alcoólica
e assumiu a direção de veículo automotor, assim:

"(...) QUE, nega uso de drogas, não fuma cigarro e as vezes
ingere bebida alcoólica; QUE, possui renda mensal
aproximada de R$ 7.000,00, QUE, em relação aos fatos Ihe
imputados, o Interrogando relata que ingeriu
aproximadamente 06 latinhas de cerveja conti e que saiu
com seu veiculo GM Meriva, cor vinho, para buscar uma
pizza, momento que colidiu contra um veículo GM Celta,

cor azul que estava estacionado na Av Marechal Floriano;
QUE, o Interrogando relata que não teve intenção de fugir e
que estacionou seu veiculo próximo ao Banco do Brasil e
que foi ao referido banco;

QUE, o Interrogando foi abordado pela Guarda Municipal e
encaminhado ao plantão desta Primeira Delegacia de Polícia
de Ponta Porã; QUE, o Interrogando fez o teste etilômetro e
que acusou excesso de álcool em lei. (...)" (fl. 15) Na fase
judicial, o Apelante negou que evadiu-se do local, alegando
não ter percebido que causou o dano, só sabendo o que tinha
acontecido, no momento em que os guardas municipais o
abordaram e lhe informaram sobre os fatos.

Contudo, a fim de confirmar o afastamento do local do
acidente, por parte do autor, tem-se o depoimento em sede
policial, da vítima Juliana Blasi, que alegou:

"(...) QUE, posteriormente escutou um barulho e foi avisada
que um veiculo GM Meriva, cor vinho, havia colidido contra
seu veiculo GM Celta, cor azul, da depoente; QUE, o
veiculo GM Meriva foi embora após colidir a no veiculo da
depoente; QUE, a pessoa de nome Julio Cesar da auto peças
foi atrás do veiculo GM Meriva, cor vinho, o qual encontrou
o veiculo parado perto do Banco do Brasil e que acionou a
Guarda Municipal; QUE, a depoente conversou com os
Guardas Municipais e que o autor Vanderlei Funke da Silva
foi detido, sendo ambos encaminhados a esta Delegacia de
Policia Civil; QUE, a depoente informa que o autor colidiu
contra a traseira e lateral esquerda de seu veiculo Celta, cor
azul, que restou danificado na lataria, inclusive que a roda
traseira quebrou; QUE, a depoente avalia que o custo do
conserto será de aproximadamente R$ 10.000,00 e que
recém havia efetuado a pintura do veiculo;

QUE, os Guardas Municipais verificaram que o autor estava
sob efeito de álcool e que foi feito teste do bafômetro;

QUE, o autor pediu desculpas e disse que iria pagar pelos
danos causados ao veiculo (...)" (fl. 13) Em juízo, ratificou
as informações, aduzindo que após verificar que seu veículo
tinha sofrido o dano, observou as câmeras de segurança para
tentar identificar o autor dos fatos, não obtendo êxito.

Informou que só descobriu que era o ora Apelante, que tinha
cometido o incidente, quando uma pessoa que testemunhou
o acontecimento lhe procurou contando onde Vanderlei se
encontrava.

(...) Ademais, corroborando os fatos, tem-se o depoimento
do Guarda Municipal Daniel dos Santos Coutinho, que
participou da abordagem e informou:

"(...) estava visivelmente embriagado com dificuldade na
fala e apresentando forte odor etílico; QUE, questionado
acerca dos fatos, o autor admitiu que havia batido seu
veículo e se evadido do local por ter ingerido bebidas
alcoólicas; QUE, diante aos fatos as partes foram
encaminhadas Delegacia de Polícia Civil; QUE, vale
salientar que o autor foi convidado a realizar o teste de
alcoolemia n. 045, o qual valorou 1,29 mg/| (apreendido na

ocorrência); (...)" Tem-se, também, o depoimento em sede
judicial, do Guarda Municipal Samuel Gonçalves Soares,
que confirmou a veracidade dos fatos.

(...)"

Pois bem.

Em que pese a vigorosa fundamentação defensiva, depreende-se
dos autos do processo provas suficientes de que o réu cometeu o
crime ao qual foi condenado no decisum ora recorrido.

Isso porque não é crível a narrativa de que o autor não teria
percebido a colisão contra o veículo da vítima que estava
estacionado. Ora, a ofendida relatou que a batida foi forte o
suficiente para "acabar com a lateral do carro", que inclusive
"quebrou o eixo" e deixou ele na condição que "não saía do lugar".
Outrossim, cabe consignar que não há qualquer suspeição no
testemunho de policiais e já se decidiu, por inúmeras vezes, que
tal meio de prova é válido e eficaz para embasar um decreto
condenatório.

Os elementos probatórios produzidos no curso da persecução
penal bastam para demonstração de que o apelante cometeu o
crime pelo qual foi condenado, de forma a tornar imperativa a
manutenção do édito condenatório.

Confira a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:

[...]

Logo, pelos motivos expostos, mantenho irretocada a condenação.

Da substituição da pena

Em pedido subsidiário, a defesa pretende a conversão da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, inferindo que
apesar da constatada reincidência do réu, esta não é específica,
possibilitando, portanto, a aplicação da benesse.

Não merece guarida.

Analisando detidamente a certidão de antecedentes acostada em
p. 52-54, tem-se que o apelante foi condenado por crime de
ameaça, nos autos 0002813-74.2016.8.12.0019, com trânsito em
julgado em 15/08/2019, configurando de maneira cristalina a
reincidência.

Não se desconhece a possibilidade de concessão da substituição de
pena ao reincidente não específico.

No entanto, é preciso ponderar que, neste caso, a imposição de
resposta penal de caráter demasiadamente brando não se mostra
socialmente recomendável e nem suficiente, sobretudo porque, ao
revés de contribuir para as finalidades da pena, certamente
constituirá de incentivo para a renitência criminosa.

A propósito, colaciono jurisprudência de minha relatoria:

[...]

Assim, indefiro a pretensão.

III. Violação do art. 305 do CTB – incidência da Súmula n. 7 do STJ

Como visto, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu,

porquanto, de acordo com a prova oral – palavras da vítima, dos policiais e do
insurgente – que o acusado, embriagado, depois de abalroar o automóvel da
ofendida, deixou o local do acidente e foi encontrado dentro de uma agência
bancária. A Corte estadual, ainda, destacou que a alegação do acusado, de que não
permaneceu no lugar dos fatos porque não percebeu a colisão não se coaduna com
as provas dos autos, haja vista a descrição da ofendida, de que "a batida foi forte o
suficiente para 'acabar com a lateral do carro', que inclusive 'quebrou o eixo' e
deixou ele na condição que 'não saía do lugar'" (fl. 195).

Dessa forma, uma vez que a sentença condenatória foi exarada com
lastro no conjunto probatório desenvolvido no feito , concluir pela ausência do
dolo específico exigido para a tipicidade penal exigiria o revolvimento do contexto
fático dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ .

A propósito:

[...]

III - É inviável o reexame de fatos e provas a fim de afastar as
conclusões do Tribunal a quo acerca da existência de indícios do
dolo específico. Inteligência da Súmula n. 7, STJ.

Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.871.792/RJ, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de
14/2/2024.)

[...]

3. O Tribunal de origem concluiu que, na hipótese em apreço, foi
devidamente comprovada a presença de todos os elementos
necessários à tipificação da conduta do Agravante nos moldes do
art. 311 do Código Penal. Por via de consequência, a inversão do
julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório - pela
pretensa atipicidade -, demandaria nova incursão nas provas e
fatos que instruem o caderno processual, o que não é cabível na
via estreita do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.

[...]

(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.739.737/MS, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de
18/12/2020.)

[...]

2. Assim, o acolhimento do pleito de absolvição demandaria o
reexame fático-probatório, providencia vedada conforme Súmula
7 do STJ, porquanto as instâncias ordinárias emitiram juízo
condenatório concretamente justificado, com base na prova

produzida.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de
5/8/2019.)

[...]

2. Tendo o acórdão recorrido considerado suficientes as provas de
autoria e materialidade para a condenação do Agravante, infirmar
tais fundamentos com o escopo de absolvê-lo por insuficiência
probatória é inviável no âmbito desta Corte Superior de Justiça,
pois implicaria o reexame fático-probatório, o que atrai o óbice da
Súmula n.º 7 desta Corte.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.292.791/DF, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 26/11/2018.)

IV. Pleito de substituição da reprimenda – art. 44, § 3º do CP não
violado

Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, o Código Penal condiciona a concessão do benefício ao preenchimento
dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.

Veja-se (destaquei):

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e
substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena
privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for
cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer
que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II - o réu não for reincidente em crime doloso;

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do condenado, bem como os motivos e as
circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

A despeito de a jurisprudência não vedar a substituição da reprimenda
por restritiva de direitos a reincidentes não específicos, nos termos do art. 44, § 3º,
do CP, a aplicação do instituto é facultativa e exige, também, que a medida seja
socialmente recomendável. Confira-se (grifei):

Art. 44.

[...]

§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a
substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida
seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha
operado em virtude da prática do mesmo crime.

No presente caso, conquanto a reincidência do réu não seja específica,
correta a conclusão da Corte estadual de que a concessão do benefício não
socialmente recomendada, haja vista que o insurgente "foi condenado por crime de
ameaça , nos autos 0002813-74.2016.8.12.0019, com trânsito em julgado em
15/08/2019" (fl. 197, destaquei).

Nesse sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. INVIABILIDADE. MEDIDA NÃO
RECOMENDÁVEL. REINCIDÊNCIA. PRIMEIRO CRIME
COMETIDO (ROUBO) TEM A VIOLÊNCIA (OU GRAVE
AMEAÇA) COMO ELEMENTO DA TIPICIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

1. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois inaplicável
a regra prevista no art. 44, § 3º, do CP, uma vez que não se mostra
socialmente recomendável, isso porque o primeiro crime
cometido pelo agravante (roubo) tem a violência (ou grave
ameaça) como elemento típico objetivo . Apesar de não existir
reincidência específica para os fins do art. 44, § 3º, do CP, este
STJ já rejeitou a substituição em hipóteses análogas, porque a
análise da suficiência do benefício, para os réus reincidentes, deve
ser feita à luz da condenação anterior (AgRg no AREsp n.
1.716.664/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de
31/8/2021).

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 775.644/SC, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023,
grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
FURTO QUALIFICADO. ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA EM
CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE
AMEAÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o art. 44, § 3º, do
Código Penal, é claro afirmar que se o condenado for reincidente,
o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de
condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a
reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo
crime" (AgRg no HC n. 618.438/SC, relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
20/10/2020, DJe 23/10/2020).

2. Como bem destacou o Tribunal de origem, embora preenchido
o requisito objetivo necessário à substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, a reincidência configurada por

crime cometido com grave ameaça a pessoa constitui fundamento
idôneo para a negativa do benefício. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 653.162/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12568 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 15/03/2024 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1947 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão