Informações do processo 2024/0081889-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2587492
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 21/03/2024 a 14/01/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

14/01/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RE no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

1. Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 633-
647) apresentada para impugnar o acórdão confirmatório da decisão que negou
seguimento (fls. 591-594) ao recurso extraordinário já interposto (fls. 562-576).

2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a
dispositivo constitucional.

Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o
provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação
de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a
negativa de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do
Código de Processo Civil.

Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra
a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento
não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da
prestação jurisdicional.

3. Ante o exposto, não sendo cabível a impugnação, nada há a
apreciar.

Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se
imediatamente os autos à origem, ficando dispensado o envio de eventuais
novas petições à Vice-Presidência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de janeiro de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente


Retirado da página 729 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão