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Movimentações Ano de 2024
21/03/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
PROCESSUAL CUVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SINTSEP/MA. AUTOR REPRESENTAD PELO ENTE SINDICAL. FILIAÇÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTAGEM DA HOMOLOGAÇÃO E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
I - O agravante alega que a decisão deixou observar a ilegitimidade da parte agravada, uma vez que a decisão é em favor do SINTSEP e o agravado pertence a outra unidade sindical no caso o SINDSAUDEMA – Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde do Estado do Maranhão, além de sustentar que a pretensão estaria prescrita.
II – Em que pesem as alegações do agravante, analisando os autos do processo do 1º grau, observa-se que o servidor em questão é beneficiário do título executivo originário uma vez que está vinculado ao sindicato autor – SINTSEP, contribuindo regularmente para o referido ente, conforme se observa nas suas fichas financeiras constantes no processo de primeiro grau (ID 27791803), além do que, observa-se ainda, que o agravado constou na relação encaminhada à contadoria judicial, cujos cálculos já foram homologados (ID 27791799 – processo de 1º grau).
III – No que diz respeito a prescrição, verifica-se que a alegação deve ser afastada, posto que é entendimento consolidado que a contagem do prazo prescricional inicia da homologação e não do trânsito em julgado, e no presente caso a decisão homologatória dos cálculos é 15/10/2018 (ID 27791276 – 1º grau) e inicial é de 06/02/2020, inexistindo a alegada prescrição.
IV - AGRAVO DESPROVIDO.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 8º, inciso II, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF
1. (...)
4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.237.969-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/02/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1.165.382 – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/03/2020).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. (RE 1066713-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20/02/2020).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo20/03/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
PROCESSUAL CUVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SINTSEP/MA. AUTOR REPRESENTAD PELO ENTE SINDICAL. FILIAÇÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTAGEM DA HOMOLOGAÇÃO E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
I - O agravante alega que a decisão deixou observar a ilegitimidade da parte agravada, uma vez que a decisão é em favor do SINTSEP e o agravado pertence a outra unidade sindical no caso o SINDSAUDEMA – Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde do Estado do Maranhão, além de sustentar que a pretensão estaria prescrita.
II – Em que pesem as alegações do agravante, analisando os autos do processo do 1º grau, observa-se que o servidor em questão é beneficiário do título executivo originário uma vez que está vinculado ao sindicato autor – SINTSEP, contribuindo regularmente para o referido ente, conforme se observa nas suas fichas financeiras constantes no processo de primeiro grau (ID 27791803), além do que, observa-se ainda, que o agravado constou na relação encaminhada à contadoria judicial, cujos cálculos já foram homologados (ID 27791799 – processo de 1º grau).
III – No que diz respeito a prescrição, verifica-se que a alegação deve ser afastada, posto que é entendimento consolidado que a contagem do prazo prescricional inicia da homologação e não do trânsito em julgado, e no presente caso a decisão homologatória dos cálculos é 15/10/2018 (ID 27791276 – 1º grau) e inicial é de 06/02/2020, inexistindo a alegada prescrição.
IV - AGRAVO DESPROVIDO.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 8º, inciso II, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF
1. (...)
4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.237.969-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/02/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1.165.382 – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/03/2020).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. (RE 1066713-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20/02/2020).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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