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Movimentações Ano de 2024
25/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. GASTOS COM GERADORES E ÓLEO
DIESEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DA
CONCESSIONÁRIA DE REPARAR OS PREJUÍZOS
CAUSADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a existência de
responsabilidade objetiva da concessionária, do nexo de
causalidade e a não comprovação de fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito da parte ora agravada.
Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim
de afastar o nexo causal e a responsabilidade da recorrente, no
caso concreto, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
06/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
03/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
11/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELÉTRICA. GASTOS COM GERADORES E ÓLEO
DIESEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DA
CONCESSIONÁRIA DE REPARAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIA.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Equatorial Goias Distribuidora de Energia S.A ou Celg
Distribuição S.A. - CELG D contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 1.218-1.219):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DEDANOS MATERIAIS E MORAIS
CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRANJA. CRIAÇÃO DEFRANGOS.
INTERRUPÇÕES INSISTENTES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
GASTOS COM GERADORES E ÓLEO DIESEL. APURAÇÃO DO DEVER DA
CONCESSIONÁRIA REPARAR DANOS MATERIAIS. INAPLICABILIDADE DO
CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º,
I,DO CÓDIGO CIVIL CONCERNENTE APENAS À RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DECENAL EM
RAZÃODA NATUREZA CONTRATUAL DO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. DEVER DACONCESSIONÁRIA REPARAR OS PREJUÍZOS.
1. Inexiste relação de consumo entre as partes, pois a autora não é destinatária final do
serviço de fornecimento de energia elétrica contratado, porquanto destinado à atividade
produtiva. Sobremodo, ressai desnecessário perquirir sobre sua vulnerabilidade, visto que
não reconhecida sua qualidade de destinatária final dos serviços contratados.
2. Produtores rurais que utilizam energia elétrica como insumo e mero elemento de sua
produção - e, portanto, formadora do custo do seu produto - não podem ser conceituados
como consumidores. Logo, a relação pautada deve ser encarada soba égide do Código de
Processo Civil.
3. Nos moldes do artigo 205 do Código Civil, a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei
não lhe haja fixado prazo menor.
4. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do
artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de
indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever
geral de não lesar -,não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento
de obrigações contratuais
5. Para a configuração da responsabilidade civil da ré, pessoa jurídica de direito privado
concessionária de serviço público, é irrelevante a existência de dolo ou culpa, bastando a
comprovação do dano e do nexo causal com o serviço prestado. Ademais, tratando-se de
responsabilidade objetiva, que tem fundamento no risco administrativo, admitem-se como
excludentes apenas a força maior, o caso fortuito e a culpa exclusiva da vítima.
6. As concessionárias de serviço público devem prestar os serviços de forma adequada,
eficiente, segura e, em se tratando do serviço essencial de energia elétrica, contínua.
7. As sucessivas e prolongadas interrupções no fornecimento de energia elétrica configuram
ato ilícito, logo, a fornecedora de energia elétrica fica obrigada a reparar o dano, conforme
manda o artigo 927 do Código Civil. Tal dever se robustece frente a prioridade necessária
aos complexos rurais que promovem atividades que implicam o desenvolvimento de um
ciclo biológico animal que visa suprir demanda agroindustrial imediata.
8. Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da
personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens
personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetiva sem
comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte
social da personalidade(honra objetiva)
9. Na espécie, a possibilidade de se ter experimentado o dano moral seria palpável apenas
em eventual violação da honra objetiva, consubstanciada em atributos externalizados,
susceptíveis de padecerem de mácula à imagem, à admiração conquistada, ao respeito e à
credibilidade no tráfego comercial.
10. Honorários sucumbenciais majorados, nos moldes do artigo85, parágrafo 11, do Código
de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante alega violação dos arts. 186, 188,
206, § 3º, V, 393, parágrafo único, 927 e 944 do Código Civil; e 373, I, do CPC, aduzindo, para
tanto, que caberia à parte recorrida, ora agravada, comprovar os fatos constitutivos do seu direito,
o que, segundo afirma, não ocorreu. Acrescenta que, sendo assim, deve ser afastada "a
possibilidade de condenação da recorrente ao pagamento de indenização aos recorridos que não
demonstrou o liame causal nem a extensão do dano pelas supostas interrupções no fornecimento
de energia elétrica." (fl. 1.336).
Sem contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e
que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao
exame do recurso especial.
Na origem, o caso dos autos versam sobre ação de indenização por danos materiais e
morais em razão de interrupções do fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária,
nas granjas de frangos de corte de propriedade da parte agravada, dando causa a ocorrência de
danos, uma vez que foram obrigados à adquirir óleo diesel para funcionamento dos geradores de
energia elétrica no importe de R$ 169.934,85 (cento e sessenta e nove mil, novecentos e trinta e
quatro reais e oitenta e cinco centavos).
Ao dirimir o mérito da controvérsia, a Corte Estadual, negou provimento à apelação
confirmando a sentença que condenou a concessionária ao pagamento de danos materiais no
importe de R$ 51.335,06 (cinquenta e um mil, trezentos e trinta e cinco reais e seis centavos),
acrescidos de juros de mora a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada
desembolso, bem como em danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido
de correção monetária a partir da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o
evento danoso, assentada na seguinte fundamentação (fls. 1.230-1.234):
[...] evidenciando-se a não prestação do serviço nos termos legais, o mesmo deve
ser entendido como defeituoso, o que conduz a responsabilidade civil de seu fornecedor, nos
moldes do artigo 927 do Código Civil.
Na espécie, a Celg deixou de observar a prioridade necessária aos complexos
rurais que promovem atividades que implicam o desenvolvimento de um ciclo
biológico animal que visa suprir demanda agroindustrial imediata .
Sobremaneira, prescrutando as provas produzidas, constato que:
i) as granjas firmaram contrato de parceria em terminação de frangos de corte,
estabulando compromisso com a Perdigão, inclusive (movimentação 01, doc's 006 à
010);
ii) as unidades consumidoras que compõem as granjas estão insertas na mesma zona
rural - nos 630520150, 630520161,630520173, 630520185, 630520197, 630520203,
630520215,630520227 e 630520239 (movimentação 01, doc 005);
iii) há várias reclamações administrativas acerca das interrupções no fornecimento
(movimentação 01, doc's 044 à052);
iv) outros núcleos granjeiros nas imediações também suportaram prejuízos de mesma
natureza (movimentação 01,doc's 012 à 014, doc's 063 à 067);
v) a utilização dos geradores coincidente com a noticia da ausência de energia elétrica
(movimentação 01, doc's 026 à039) e, por fim,
vi) os respectivos gastos dos proprietários foram comprovados, além de não terem sido
impugnados especificamente na contestação (movimentação 01, docs 015 à 022, doc's
040 à043; movimentação 43;).
Em reforço, translitero a fundamentação do douto juiz sentenciante, o qual
esquadrinhou bem os elementos probatórios, in litteris:
(...).
Por outro lado, a requerida, ao ser instada a informar acercadas interrupções,
manifestou-se à mov. 28, alegando que: “A Enel a partir do momento que assumiu o
controle da então CELG no começo de 2017, tem desenvolvido um plano de
manutenção bem consistente, não só na região de Rio Verde e Maurilândia, mas em
todo o estado de Goiás. No ano de 2018foram intensificados os investimentos nas
regiões que atendem o cliente, introduzindo tecnologia nas redes de distribuição;
automações e inspeções terrestres e heliportadas. Em atendimento a determinação
judicial foram realizadas inspeções e manutenções no alimentador do reclamante.
Levando em consideração no ano de 2018 foram realizadas inspeções no alimentador
em 07 de março, 08 e 29 de junho,06 de agosto e 29 de setembro. As correções dessas
anomalias foram executadas em 28 de agosto, 05 de setembro, 07, 10 e 25 de outubro.
No montante foram executados 348 pontos de correções, como substituições de
cruzetas, chaves fusíveis, chaves facas, isoladores, substituições de postes, retiradas de
arvores. No corrente ano o alimentador do reclamante continuou sofrendo inspeções
e manutenções. Foram realizadas inspeções de manutenção em27 de abril, 13, 15 e 16
de maio e nos dias 14, 19 e 25 de junho. Onde até o momento com a intensificação das
intervenções no sistema foram corrigidas 411 anomalias, como substituições de postes,
cruzetas, chaves fusíveis, chaves facas, isoladores, substituições de condutores,
retiradas de arvores.
(...)
As manutenções estão sendo realizadas em conformidade comas anomalias
encontradas, partes das manutenções são realizadas com equipe de linha morta (rede
desligada) e com linha viva (rede energizada). Por regra da ANEEL, quando há um
desligamento programado no cliente, somente após o prazo de sete dias para ocorrer
outro desligamento, em função do prazo as manutenções estão escalonadas. Com as
diversas intervenções programadas ocorridas, foram corrigidos defeitos que causavam
a interrupção ao cliente, em consequência a qualidade no fornecimento de energia
melhorou significativamente."
Não obstantes tais informações, a requerida não produziu nenhuma prova apta a
modificar, extinguir ou impedir o direito autoral dos autores nos dias mencionados; ao
contrário, da leitura de sua peça contestatória e das informações constantes nos autos,
a requerida se contradiz, inicialmente, admitindo que houve interrupções, atribuindo
como causa uma falha no sistema de distribuição elétrica, porém, defende que não
teria ultrapassado o tempo máximo previsto na ANEEL, e que, em razão de
desligamento programado, notifica os clientes, todavia, não trouxe aos autos nenhuma
prova de tais notificações.
Assim sendo, diante da ausência de provas e da contradição apresentada pela parte
requerida, tenho por incontroverso que nas unidades consumidoras instaladas na
granja, por inúmeras vezes, houve interrupção no fornecimento da energia elétrica, por
longo período, tanto que resta comprovado pelos protocolos de reclamações juntados
aos autos.
(...).
Com efeito, em relação aos danos materiais, restou devidamente comprovado nos
autos a sua ocorrência, consistente na aquisição de óleo diesel nos geradores
das unidades consumidoras no período compreendido entre16.10.2013 a 26.11.2018,
conforme notas fiscais e relatórios de uso e manutenção dos geradores, resultando num
prejuízo financeiro de R$ 169.934,85 (cento e sessenta e nove mil, novecentos e trinta
e quatro reais e oitenta e cinco centavos),os quais sequer foram contestados pela parte
requerida, deforma discriminada, mediante a juntada de provas ou elementos que
comprovassem a disparidade do valor almejado e devidamente demonstrado do valor
da indenização material.(movimentação 143).
Nessa esteira, presentes a conduta, o dano e o nexo causal, configurado está o
ato ilícito, exsurgido, por conseguinte, o dever de indenizar materialmente, tal qual
fundamentado na sentença apelada .
[...]
Por todos esses motivos, ressai devido o dano material nos moldes pretendidos
pelos autores/apelados .
Extrai-se do excerto que o Tribunal a quo reconheceu a existência de responsabilidade
objetiva da concessionária, do nexo de causalidade e a não comprovação de fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito da parte agravada.
Dessa forma, decidir de forma diversa, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo
acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da
prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao
ponto, ante à incidência ao caso da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.252.057/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
18/12/2020; AgInt no AREsp n. 1.337.558/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe
de 20/2/2019.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial , com
fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I,
ambos do RISTJ.
Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas
instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de junho de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/03/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 14/03/2024 às 09:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?