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Movimentações Ano de 2024
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA EXCLUSÃO DE
LITISCONSORTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM A
COMPLETA EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA
ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO
APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA
N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o
recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
01/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
13/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
21/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA.
SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo interposto por ISABELLA ALVARES ALBERTO
CRUZ contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado
no Agravo de Instrumento n. 0733880-04.2022.8.07.0000.
O Ministério Público Federal entendeu não ser cabível a sua atuação no feito
(fls. 302-304).
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, pois o aresto atacado estaria em
harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na exclusao de
litisconsorte do polo passivo da execução fiscal, sem a completa extinção dessa, os
honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por equidade, dada a
inexistência de proveito econômico estimavel (Súmula n. 83 do STJ), com a citação de
precedentes de 2023.
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não
cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e
prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não
estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem
comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à
hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a
incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre.
Na espécie, a parte agravante cingiu-se a sustentar que o entendimento desta
Corte Superior ampara a tese veiculada no apelo raro, no sentido de que "o proveito
econômico auferido pelo demandado, que e excluido do polo passivo de execuçao fiscal
que prossegue em relaçao ao devedor principal, e perfeitamente estimavel e deve
corresponder ao valor da causa" (fl. 269), citando julgados de 2017 a 2019.
A propósito:
[...]
1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
2. ‘A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração
por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo
sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles
veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese’
(AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de
30/3/2023.)
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal
(art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece
do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e
concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte local para não admitir o recurso
especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Nesse sentido:
[...]
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não
ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de
19/12/2022.)
Por fim, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que: "[a] Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea
'c' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO
do agravo em recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência,
em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de maio de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 08:00
VISTA AO MINIST^RIO P^BLICO FEDERAL
20/03/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 14/03/2024 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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