Informações do processo 2024/0062664-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2579450
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 20/03/2024 a 19/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

19/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11337 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. MAU
CHEIRO EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC
NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO
DE CAUSALIDADE AFASTADO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela parte
ora agravante contra a Companhia de Saneamento do Paraná –
Sanepar, com o fim de obter indenização pelos danos morais
decorrentes da irregular emissão de gases por estação de tratamento
de esgoto – ETE, com geração de intenso mau cheiro.

2. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu de forma clara e
fundamentada as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

3. Segundo a jurisprudência deste Sodalício, "em que pese a
responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada

AGRAVADO

ADVOGADOS

INTERES.

pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a
configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência
de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo
efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo)
daquele a quem se repute a condição de agente causador
" (REsp n.
1.596.081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017).

4. Na espécie, o Juízo de origem, apesar de reconhecer a existência
de dano ambiental, concluiu pela inexistência de nexo causal em
relação à parte insurgente, de modo que a alteração das premissas
adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 16 de setembro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator


Retirado da página 10881 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 20055 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9198 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por IZABEL CRISTINA DE FREITAS
RODRIGUES contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com
fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 811/812):

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
POLUIÇÃO E MAU CHEIRO CAUSADOS PELA ESTAÇÃO DE
TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) SÃO JORGE, EM ALMIRANTE
TAMANDARÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO
INTEGRAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 225, § 3.º DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA, 3.º, INCISOS III E IV, 4.º,INCISO VII E 14, § 1.º, TODOS
DA LEI 6.938/1981, E 927DO CÓDIGO CIVIL. MAU CHEIRO
PROVENIENTE DE GASES ODORÍFICOS INERENTES AO PROCESSO DE
TRATAMENTO, BEM COMO DE OUTRAS FONTES, COMO O RIO BARIGUI
E DESPEJOS IRREGULARES, QUE NÃO AFASTA O DEVER DE
DIMINUIÇÃO DA POLUIÇÃO CAUSADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE QUE AS MEDIDAS UTILIZADAS FORAM EFICAZES NA REDUÇÃO DO
MAU CHEIRO EMITIDO PELA ETE. EXISTÊNCIA DE SISTEMA
EXTRAVADOR QUE PERMITE A LIBERAÇÃO DE ESGOTO “IN NATURA"
DIRETAMENTE NO RIO BARIGUI, EM SITUAÇÃO DE BAIXA EFICIÊNCIA
E GRANDE VAZÃO, UTILIZADO CONSTANTEMENTE À ÉPOCA.
INSTALAÇÃO DE QUEIMADOR EFICIENTE APENAS ANOS DEPOIS DO
AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE DA SANEPAR
PELOS DANOS CAUSADOS À POPULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA,
CONTUDO, DEQUE PARTE AUTORA RESIDISSE NA REGIÃO ATINGIDA
PELO MAU CHEIRO ADVINDO DA ETE. SENTENÇA DE

IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. FIXAÇÃO
DE HONORÁROIS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E
DESPROVIDO.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 844/848).

A parte recorrente aponta violação 336, 341 e 373, § 1º, 374, II e III, e
1.022, II, do CPC; e 14, § 1º, da Lei 6.938/81.

Sustenta, em resumo: (I) tese de negativa de prestação jurisdicional; (II) o
local de residência é fato incontroverso nos autos já que, ao contestar a ação, a
SANEPAR não impugnou esse ponto, devendo-se presumir verdadeira a informação
indicada na inicial; (III) "aquele que desenvolve atividade poluidora responde
objetivamente pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros, sendo suficiente a
existência da ação lesiva, do dano e do nexo com a fonte poluidora ou degradadora para
atribuição do dever de indenizar ou reparar tais danos " (fl. 862); e (IV) é caso de se "
reconhecer a necessidade de inversão do ônus da prova e, em consequência, ser julgada
procedente a ação, uma vez que a recorrida não se desincumbiu de seu ônus de
comprovar que o recorrente residia em local diverso do indicado na inicial e nos
documentos acostados aos autos " (fl. 864).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

O inconformismo não prospera.

De início, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC,
porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões
que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não
havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.

A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls.
811/830), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 844/848), que o Tribunal de
origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação
do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de
prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em
sentido contrário à pretensão da parte.

De outro lado, sobre o tema objeto dos autos a jurisprudência desta Corte
consagra que, " em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e
lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do
dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular
o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo)
daquele a quem se repute a condição de agente causador " ( REsp 1.596.081/PR , Rel.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
25/10/2017, DJe 22/11/2017).

Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal a quo asseverou (fl. 827):

Diante disso, de se concluir que ETE produzia gases poluentes, de notório odor
desagradável e potencial causador de problemas à saúde, a que a população
estava sujeita constantemente, estando exposta aos malefícios causados pela
poluição e forte mau cheiro constantes, inclusive dentro de suas casas, o que
por certo é causa de abalo à tranquilidade, de sentimentos de aflição e
angústia, além de ocasionar um flagrante decréscimo à sua qualidade de vida.
Não há como se afastar, portanto, a ocorrência de danos morais em razão da
redução da qualidade de vida da parte demandante, ocasionada pela exposição
aos compostos potencialmente poluidores lançados na atmosfera pela
requerida.

Ora, na hipótese vertente, o acórdão recorrido concluiu que restou
caracterizado o nexo causal entre a atividade poluidora e os danos advindos à população.
Asseverou, contudo, que a parte recorrente não fazia jus à reparação por danos morais,
pela seguinte fundamentação (fls. 828/829):

Portanto, conclui-se que o mau cheiro decorrente das operações da ETE
atingiu os endereços mencionados pelo Sr. Perito, acima indicados, bem como
a área de 1km no entorno da ETE.

A esse respeito importante ressaltar que a prova de residência na área afetada
pelo mau cheiro cabia à parte autora, segundo expressamente decidido pela d.
Magistrada de origem (mov. 775.1 ): “ Caso seja constatada a irregularidade,
delimitada a área de afetação, competirá aos litigantes assistidos por seus
advogados como se relacionam com a área atingida (trabalho, moradia,
passagem), o tempo despendido no local, e demais fatores que possam
demonstrar os danos arguidos nas ações e a extensão deles, possibilitando ao
juízo a avaliação concreta e individual do dever de indenizar, direito de ser
indenizado e os , pois inviável se impor à valores cabíveis em cada caso
concreto" requerida a produção de prova negativa a esse respeito, ainda mais
se considerado o grande número de demandas (1.500), prova, aliás, de fácil
acesso aos autores.

No presente caso, a parte autora juntou fatura da Sanepar em nome de seu
genitor, Sr. Olivio Marcos Rodrigues (mov. 1.2), endereçada à Rua F n.º 125,
em Almirante Tamandaré.

Ocorre que o endereço não está dentre aqueles mencionados pelo Perito, e,
mediante consulta ao site , verifica-se que o endereço Google Maps está a cerca
de 1,6km da Estação (do início ao fim da rua), fora do raio de ação, de 1.000
metros:
(...)

Nessas condições, considerando que a parte autora deixou de comprovar que
residia dentro do raio atingido pela poluição causada na época em que a ETE
estava em funcionamento, não restou demonstrado que sofreu qualquer abalo
de ordem extrapatrimonial em decorrência da exposição aos poluentes
lançados na atmosfera pela requerida, razão pela qual deve ser mantida
a improcedência dos pedidos iniciais, por fundamento diverso.

Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte
de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.

Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se
à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por
cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se,
contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2024.

Sérgio Kukina

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7648 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo REsp 2062480 (2023/0097032-3) em 23/05/2024 às

08:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 308 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 14/03/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 432 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão