Informações do processo 2024/0064950-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2579535
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 20/03/2024 a 11/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

11/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.

1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice
das Súmulas n. 284/STF, 7/STJ e por não ser a via adequada para análise de
ofensa a dispositivos constitucionais.

2. Os argumentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do
recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do
agravo interno.

3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a
previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC.

Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 09 de setembro de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator


Retirado da página 8690 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:



Retirado da página 6197 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 04/07/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 186 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 28 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 2883 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 11538 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11207 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU contra a decisão que
não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim resumido:

Ação de indenização fundada em vícios construtivos em imóvel alvo de
promessa de venda e compra, garantida por alienação fiduciária – Procedência
parcial na origem, com a condenação da ré à realização de reparos, rejeitada a
indenização extrapatrimonial – Sucumbência recíproca – Atuação da companhia
ré como fornecedora – Autor destinatário final do imóvel – Aplicação da
legislação de consumo – Legitimidade passiva e responsabilidade objetiva do
vendedor/alienante (CDHU) perante o comprador/adquirente – Inteligência dos
arts. 931 do Código Civil e 18 do Código do Consumidor – Laudo pericial
conclusivo sobre a má qualidade dos azulejos e no tocante à falta de cuidado
pela ré no momento da colocação, ensejando a necessidade da retirada e
recolocação das plaquetas com a mesma tonalidade – Regularidade da
determinação da realização dos reparos – Simples troca dos azulejos para
igualação de tom – Ausência de umidade no teto do banheiro e de anomalias na
parte estrutural do imóvel – Dano moral não configurado, pena de banalização
do instituto – Mera intercorrência negocial, transitória e reversível sem reflexos
na esfera da personalidade ou da dignidade – Proveito econômico irrisório (R$
2.418,30) – Razoabilidade da fixação dos honorários por equidade (R$
1.302,00) – Sentença mantida – Recursos não providos (fl. 307).

Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega violação dos arts. 5º, LV, da CF/1988; e 125 do CPC, no que concerne ao
reconhecimento da ilegitimidade da CDHU para responder pela indenização, eis que atuou como
estipulante, agindo como mera mandatária, trazendo a seguinte argumentação:

Conforme depreende-se dos presentes autos, verifica-se que a CDHU, ora
Recorrente, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, vez
que não firmou qualquer contrato de seguro com a Recorrida.

Dessa forma, torna-se oportuno esclarecer que o Requerente firmou contrato
com a CDHU, para aquisição financiada de imóvel residencial, e que tal
empreendimento teve como responsável pela construção CONSTRUTORA
AUGUSTO VELLOSO S/A, senão vejamos:
[...]

No entanto, a Recorrente é mera estipulante (órgão interventor), sendo ainda
que o CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S/A era responsável pela
infra-estrutura, terraplanagem, redes de água, esgoto e energia elétrica,
colocação de guias sarjetas e drenagens.

Desta forma, em caso de ocorrência de sinistro, quem deve promover o
pagamento da indenização é a o CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO
S/A, (responsável pela obra) conforme previsto nos contratos.

Sendo a CDHU estipulante, age como mera mandatária. Não é parte legítima
para responder ao pagamento de indenização (fls. 318/319).

Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega a impossibilidade de aplicação do CDC à presente hipótese.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à primeira controvérsia , é incabível o recurso especial quando visa
discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o
disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário
para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos
EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp
1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019.

Ademais, com relação ao art. 125 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF,
uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois
nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso ou o parágrafo sobre o qual recairia
a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria
sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no
caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos

parágrafos ou nas alíneas.

Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal
tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o
parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o
citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n.
1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.)

De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente
violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da
fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.)

Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no
AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017;
AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.

Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu:

Já a legitimação da companhia para a causa e para o processo e, por
conseguinte, a responsabilidade civil objetiva pela reparação de alguns serviços,
aqui, provieram tão somente da qualidade de vendedora/alienante do imóvel,
arts. 931 do Código Civil e 18 do Código do Consumidor, figurando o autor
como comprador/adquirente lesado em virtude da constatação na perícia no
sentido de que a cor alterada dos azulejos (tonalidades diferentes) decorre da má
qualidade do material e da falta de cuidado pela ré no momento da colocação,
impondo-se a necessidade da retirada e recolocação do azulejo com a mesma
tonalidade, págs. 212/213, não tendo cabimento a intervenção do terceiro,
construtor, porque a denunciação foi de natureza facultativa, sem influência no
exercício da regressiva, donde a regularidade da determinação da realização dos
reparos (fl. 308).

Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões
recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que,
“não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o
que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n.
1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no
AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 2/5/2018.

Ainda, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.

Quanto à segunda controvérsia , incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez
que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido
violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência
constitucional.

Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos
legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do

STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
de 26/8/2020.)

Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os
pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e
substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais
considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial,
atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos
EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 20/6/2022.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no
REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009; AgInt no AREsp n.
2.029.025/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022; AgRg no
REsp n. 1.779.821/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/2/2021;
AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
15/8/2022.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 1811 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 14/03/2024 às 09:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 434 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão