Informações do processo 2024/0062099-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2580972
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 20/03/2024 a 02/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

02/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS
ALBERTO ALVES DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de origem que
inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl. 4.594):

Nas suas razões recursais, a parte recorrente reforça a alegação
de que colaborou voluntariamente e efetivamente com a
investigação policial e com o processo criminal, de modo que faz
jus à redução de pena no patamar de 2/3, e não de 1/3 como
arbitrado, bem como que a redução deve refletir,
necessariamente, no regime de cumprimento inicial de pena
diverso do fechado.

Todavia, a despeito da relevância da argumentação apresentada
quanto à violação do art. 41 da Lei n.º 11.343/06, o presente
recurso não merece obter seguimento, pois rever o
convencimento obtido por este Tribunal com base nas provas
produzidas e as premissas fáticas adotadas pelo acórdão
recorrido, para assim modificar o julgado e acolher o pleito
recursal, implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado, no âmbito do recurso especial,
por força da Súmula 7 do STJ.

Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a
defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, afirmando, de forma
genérica, que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da
causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.

No mais, aduz ter havido a prescrição da pretensão punitiva.

Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão
jurídica.

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do
agravo em recurso especial (fls. 5.733-5.756).

É o relatório.

Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação
do seguinte fundamento: análise que exigira o reexame de fatos e provas,
atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de
modo suficiente, o fundamento referido, não bastando para tanto que a parte
recorrente o mencione, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade,
devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as
razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.

Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que
a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os
fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão
recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o
devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no
AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de
6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).

Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que
levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e
efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não
se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.

Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182
do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito:
AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n.
2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe
de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.

Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe
monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese
amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, verifico que, em relação ao pedido de reconhecimento da
prescrição, não há nenhum interesse jurídico, tendo em vista que, conforme
acórdão de fls. 4.252-4.373, já houve o reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de junho de 2025.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

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Retirado da página 6332 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS
ALBERTO DE ARAÚJO JUNIOR contra decisão do Tribunal de origem que
inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl. 4.594):

Nas suas razões recursais, a parte recorrente reforça a alegação
de que colaborou voluntariamente e efetivamente com a
investigação policial e com o processo criminal, de modo que faz
jus à redução de pena no patamar de 2/3, e não de 1/3 como
arbitrado, bem como que a redução deve refletir,
necessariamente, no regime de cumprimento inicial de pena
diverso do fechado.

Todavia, a despeito da relevância da argumentação apresentada
quanto à violação do art. 41 da Lei n.º 11.343/06, o presente
recurso não merece obter seguimento, pois rever o
convencimento obtido por este Tribunal com base nas provas
produzidas e as premissas fáticas adotadas pelo acórdão
recorrido, para assim modificar o julgado e acolher o pleito
recursal, implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado, no âmbito do recurso especial,
por força da Súmula 7 do STJ.

Nas razões do presente agravo em recurso especial,
a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fl. 5.685):

Em relação à objeção lançada, súmula 7 do STJ, qual seria o
reexame de prova necessário para o fim de conhecer a completa
negativa de vigência ao artigo 41 da Lei nº 11.343/06.

Ora, evidente que não se trata de reexame de prova e sim
APLICABILIDADE ou não de dispositivo legal, sem que isso
tenha qualquer relação com a prova produzida durante a ação
penal.

Fato que o Recorrente celebrou colaboração premiada e deve
ter aplicado o disposto no artigo 41 da Lei nº 11.343/06, sem que
isso implique em qualquer reexame de provas, se trata de uma
aplicação de artigo de Lei Federal e NADA MAIS.

Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão
jurídica.

Impugnação apresentada.

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do
agravo em recurso especial (fls. 5.733-5.756).

É o relatório.

A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do
recurso deve ser mantida.

O recurso especial tem como objetivo alterar a decisão proferida pela
origem no sentido de ver aplicada a fração máxima de diminuição de pena
prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006.

A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos
aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso
especial dependeria do reexame dos fatos e provas.

Isso porque, ao considerar a fração de 1/3 para diminuir a pena do
agravante em razão de ter colaborado, a origem considerou os efeitos da
colaboração.

Apurou-se, com base nas provas produzidas, que o resultado obtido a
partir da colaboração mostra-se proporcional com a redução da pena em sua
fração mínima.

No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de
Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro
exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de
direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os
fatos e as provas do processo.

Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de
garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente
, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de
alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas
instâncias ordinárias.

Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal
(AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639
/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
27/5/2024, DJe de 3/6/2024).

Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de
Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso
inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça

Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso
especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de junho de 2025.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

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Retirado da página 6852 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/07/2025 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de
fls. 1330/1331.:


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.

REEXAME DE FATOS E PROVAS.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.

RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRINSTOM
CLOVES FERREIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o
recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl. 4.512, grifos na origem):

Em que pese a argumentação apresentada pela parte
recorrente, a súplica não comporta admissibilidade, pois, rever o
entendimento adotado por este Tribunal, que entendeu pela
comprovação da autoria e da materialidade delitiva do crime de
tráfico de drogas, com base nas provas e nas demais
circunstâncias dos autos , para se concluir pela absolvição,
implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-
probatório, o que é vedado no âmbito de recurso especial, por
óbice da Súmula 7 , do Superior Tribunal de Justiça.

Nas razões do presente agravo em recurso especial,
a defesa defende, inicialmente, a nulidade da decisão, uma vez que proferida
quando ainda pendente julgamento de embargos de declaração opostos pelos
corréus.

Aduz, ainda, que o recurso especial deveria ter sido admitido,
articulando o seguinte (fl. 4.528):

Nesse sentido, pontuou que, no caso em mesa, bastaria a leitura
do Acórdão e Sentença condenatórios para constatar a violação
apontada, decorrente de que as supostas “provas" utilizadas em
prejuízo do réu, na verdade, são deduções ou indícios de fatos
diversos, entre os quais se incluem o delito de associação e até
mesmo fatos não denunciados.

Daí ter o Acórdão recorrido violado os arts. 386, VII, do CPP, e
33 da Lei n. 11.343/2006, pois deduções e indícios de fatos
diversos não constituem “provas" (que dirá “suficientes") para
condenar por aquelas condutas especificamente previstas no
art. 33 da Lei n. 11.346/2006.

jurídica.

Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão

Impugnação apresentada.

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do
agravo em recurso especial (fls. 5.733-5.756).

É o relatório.

Inicialmente, em relação ao pedido de declaração de nulidade da
decisão que inadmitiu o recurso especial, pois proferida quando ainda pendente
o julgamento dos embargos de declaração opostos pelos corréus, não merece
prosperar.

Isso porque, o que se extrai dos autos é que, muito embora a decisão
de inadmissão tenha sido proferida antes da decisão que julgou os embargos de
declaração dos corréus, o que se verifica é que nenhum prejuízo foi observado,
já que, além de os embargos de declaração terem sido rejeitados, a matéria
afeta aos aclaratórios é estranha ao tema tratado no recurso especial do
agravante, o que se depreende das fls. 4.448-4.457.

No mais, verifico que a conclusão da instância de origem no sentido
da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.

O recurso especial tem como objetivo a absolvição do recorrente, ao
fundamento de que não foram produzidas provas suficientes para a
condenação, tendo sido a condenação fundamentada em meras deduções e
indícios.

A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos
aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso
especial dependeria do reexame aprofundado das provas.

No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de
Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro
exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de
direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os
fatos e as provas do processo.

Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de
garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente
, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de
alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas
instâncias ordinárias.

Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal
(AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639
/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
27/5/2024, DJe de 3/6/2024).

Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de
Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso
inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça

Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de junho de 2025.

MINISTRO OG FERNANDES
Relator

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Retirado da página 14120 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/07/2025 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELLEN WHITE
DE OLIVEIRA CORREA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o
recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 5.135-5.141):

Em que pese a relevância da argumentação apresentada no
tocante à violação do art. 156, caput, do CPP, o reclamo não
comporta admissibilidade, pois o entendimento delineado no
acórdão objurgado não diverge do posicionamento da Corte
Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.

Mesmo que assim não fosse, tanto em relação à propalada
violação do art. 156, caput, do CPP, quanto dos arts. 158, caput
do CPP, e 50, § 1º, da Lei 11.343/2006, para rever as premissas
fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e o convencimento
obtido por este Tribunal com base nas provas produzidas, para
assim inverter o julgado e absolver o réu recorrente, seria
necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é
vedado, no âmbito de recurso especial, por força da Súmula 7
do Tribunal da Cidadania.

Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a
defesa, de forma genérica, que não há necessidade de reexame dos fatos e
provas, nada aduzindo acerca da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da
causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.

jurídica.

Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão

Impugnação apresentada.

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do
agravo em recurso especial (fls. 5.733-5.756).

É o relatório.

Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos
seguintes fundamentos: (i) análise que exigira o reexame de fatos e provas,
atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) contrariedade das razões do
recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).

Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de
modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a
parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio
da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto,
quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.

Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que
a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os
fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão
recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o
devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no
AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de
6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).

Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação
da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o
entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o
Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados
nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg
no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).

Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que
levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e
efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não
se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.

Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182
do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito:
AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n.
2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe
de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.

Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe
monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese
amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de junho de 2025.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15231 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVA CORREA
FLORES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial
pelos seguintes fundamentos (fls. 4.802-4.804):

Em relação a legada violação ao art. 37 da Lei n. 11.343/2006, o
Tribunal de origem analisou com acuidade as circunstâncias
fáticas que envolvem o caso e as provas produzidas durante a
instrução processual, fundamentando, detalhadamente, as
razões pelas quais entende estar comprovada a associação
para o tráfico de drogas, assim, rever tal entendimento para
acolher o pleito recursal demandaria, necessariamente, o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado no âmbito de Recurso Especial, por óbice da Súmula 7
do STJ.

[...]

Em relação aos arts. 383, 384 e 617 do Código de Processo
Penal, o recurso não deve ser admitido porque o dispositivo
invocado não possui alcance normativo para infirmar a decisão
recorrida ou para amparar a tese recursal, na medida em que
não cuida dos temas debatidos no acórdão.

Com efeito, no acórdão tratou-se de tipificação do crime de
associação para o tráfico de entorpecentes, enquanto os artigos
aludidos se referem à modificação do fato descrito na denúncia,
matéria não enfrentada no decisum. O seguimento do reclamo
colidiria, assim, com a Súmula 284 do STF.

Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a
defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não se está diante
de matéria que depende do reexame aprofundado dos fatos e provas.

A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados à
inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF que, no entanto, não foi um dos
fundamentos da inadmissão.

Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão
jurídica.

Impugnação apresentada.

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do
agravo em recurso especial (fls. 5.733-5.756).

É o relatório.

Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos
seguintes fundamentos: (i) análise que exigira o reexame de fatos e provas,
atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) falha construtiva do recurso
especial, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF.

Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de
modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a
parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio
da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto,
quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.

Conforme relatado acima, a parte recorrente deixou de se manifestar
de forma específica acerca de um dos fundamentos da inadmissão, qual seja, a
Súmula n. 284 do STF.

Ao mesmo tempo, considerou nas razões recursais o óbice da Súmula
n. 283 do STF que, no entanto, em nenhum momento foi considerado na
decisão que inadmitiu o recurso especial.

No que se refere à incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada
analogicamente ao caso, as razões do agravo em recurso especial não afastam
a conclusão de falha na indicação clara e específica dos dispositivos
alegadamente violados, bem como na exposição das razões pelas quais o
acórdão recorrido teria afrontado cada um deles, o que confirma a
impossibilidade de afastamento do referido óbice (AgRg no AREsp n. 2.512.162
/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024,
DJe de 15/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.340.943/DF, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).

Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que
levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e
efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não
se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.

Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182
do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito:
AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n.
2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe
de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.

Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe
monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese
amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de junho de 2025.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

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Retirado da página 21505 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/07/2025 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO
CEZAR DE MATOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o
recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 5.081-5.087):

Em que pese a relevância da argumentação apresentada no
tocante à violação do art. 156, caput, do CPP, o reclamo não
comporta admissibilidade, pois o entendimento delineado no
acórdão objurgado não diverge do posicionamento da Corte
Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.

[...]

Mesmo que assim não fosse, tanto em relação à propalada
violação do art. 156, caput, do CPP, quanto dos arts. 158, caput
do CPP, e 50, § 1º, da Lei 11.343/2006, para rever as premissas
fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e o convencimento
obtido por este Tribunal com base nas provas produzidas, para
assim inverter o julgado e absolver o réu recorrente, seria
necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é
vedado, no âmbito de recurso especial, por força da Súmula 7
do Tribunal da Cidadania.

Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a
defesa, de forma genérica, que não há necessidade de reexame dos fatos e
provas, nada aduzindo acerca da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera
questões deduzidas no recurso especial.

Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão
jurídica.

Impugnação apresentada.

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do
agravo em recurso especial (fls. 5.733-5.756).

É o relatório.

Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos
seguintes fundamentos: (i) análise que exigira o reexame de fatos e provas,
atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) contrariedade das razões do

recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(Súmula n. 83 do STJ).

Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de
modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a
parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio
da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto,
quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.

Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que
a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os
fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão
recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o
devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no
AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de
6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).

Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação
da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o
entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o
Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados
nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg
no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).

Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que
levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e
efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não
se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.

Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182
do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito:
AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n.
2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe
de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.

Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe
monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese
amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de junho de 2025.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 22750 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão