Informações do processo 2024/0074506-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2583704
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 20/03/2024 a 05/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

05/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito relativa a valores
recolhidos indevidamente a título de multa moratória, sob alegação de configuração de
denúncia espontânea. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo,
a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer como denúncia espontânea apenas
os pagamentos realizados com os respectivos juros antes da entrega das DCTF. O valor
da causa foi fixado em R$ 454.415.51 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil,
quatrocentos e quinze reais e cinquenta e um centavos).

O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão
com o seguinte resumo de ementa:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA
PARCIALMENTE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.

- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.

- Agravo interno desprovido.

Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

O recurso especial não deve ser conhecido.

A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:

Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, cabe à impetrante
provar o preenchimento dos requisitos necessários, mediante a juntada das respectivas
declarações e das guias de recolhimento.

Nos termos do art. 138, CTN, a denúncia espontânea positivada tem o explícito
destino de acolher ao contribuinte que, reconhecendo o ilícito no qual tenha incidido,
procede ao pronto recolhimento do todo da exação implicada, com os juros moratórios
devidos, anteriormente a qualquer ação fiscal.

[...]

Ao passo que, caso o contribuinte efetue o recolhimento do tributo devido, acrescido
de juros de mora, fazendo-o antes de qualquer procedimento administrativo ou medida
fiscalizatória relacionada com a infração, tem-se por configurada a denúncia espontânea nos
termos do art. 138 do CTN.

[...]

No caso dos autos, trata-se de três autores (conf. a exordial):

[...]

Há de se concluir nos termos da fundamentação da presente decisão que:

[...]

Diante das assertivas trazidas, uma confrontação dos documentos mostra-se suficiente
para demonstrar que apenas em parte dos pagamentos ocorreu a denúncia espontânea.

Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando
em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à
conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de junho de 2024.

Ministro Francisco Falcão
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5033 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 16:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 318 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial encaminhado pela Presidente do Superior
Tribunal de Justiça à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações
Coletivas, com o intuito de avaliar a conveniência do encaminhamento de proposta
de afetação ao rito dos repetitivos da matéria em discussão nestes autos.

Contudo, em uma análise pormenorizada, percebo que o processo não cumpre os
requisitos regimentais para sua indicação como recurso representativo da
controvérsia, nos termos do art. 256-E, I, do RISTJ.

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 46-A e 256-D, II, do RISTJ c/c o art.
2º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, distribua-se o referido
processo.

Retirem-se as marcações, nos referidos autos eletrônicos e nos sistemas da
Corte, da indicação desse recurso como representativo da controvérsia.

Publique-se.

Brasília, 16 de maio de 2024.

ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas


Retirado da página 2180 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 03/05/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 480 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

O presente recurso foi direcionado à Presidência em razão da competência
prevista no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Tendo sido verificado que não há vício formal de admissibilidade, seria o caso de
distribuição, nos termos do art. 9º do referido regimento interno. Porém, observo que há
multiplicidade de recursos recebidos nesta Corte que tratam da mesma matéria.

Assim, com fundamento no art. 256-A do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, c/c o art. 2º, inciso I, da Portaria STJ/GP n. 59/2024, distribua-se o recurso ao
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, para que avalie a conveniência da afetação da
matéria ao rito dos recursos repetitivos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 5347 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 14/03/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 564 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão