Informações do processo 2024/0073482-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2584140
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/03/2024 a 09/10/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

09/10/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
9303/9305.:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CONSEG ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIOS S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com
base na alínea “a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão
assim ementado (fls. 410-417):

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR, DECLINOU A COMPETÊNCIA E DETERMINOU A
REMESSA DOS AUTOS ÀS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
ARACAJU/SE. CABIMENTO DO RECURSO – ROL QUE, EMBORA TAXATIVO,
ADMITE MITIGAÇÃO NO CASO EM APREÇO – RESP. Nº1704520/MT –
RECURSO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE QUE, ANTE A SUB-ROGAÇÃO,
INCIDE O CDC NO CASO EM COMENTO – CABIMENTO – AGRAVANTE QUE
DEPOSITOU O VALOR DA CARTA CRÉDITO CONTEMPLADA EM CONTA QUE,
EMBORA FRAUDULENTA, ERA DE TITULARIDADE DO CONSORCIADO –
APARENTE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELO BANCO AO, EM TESE,
ABRIR CONTA MEDIANTE FALSA DOCUMENTAÇÃO – AGRAVANTE QUE, A
FIM DE EVITAR PREJUÍZOS AO SEU CLIENTE, REALIZOU UM SEGUNDO
PAGAMENTO, INDENIZANDO-O - EXISTÊNCIA, IN CASU, DE SUB-ROGAÇÃO
LEGAL E CONVENCIONAL, ASSUMINDO O SUB-ROGADO A POSIÇÃO DO
CONSUMIDOR FACE AO SUPOSTO CAUSADOR DO DANO – ART. 346, III E
347, I DO CÓDIGO CIVIL - COMPETÊNCIA DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO
AUTOR – ART. 101, I, DO CDC - DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos pela CONSEG ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIOS S/A foram rejeitados (fls. 543-545).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o
acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos legais:

1. Artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao
argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem não teria analisado questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
mesmo após a oposição de embargos de declaração.

2. Artigos 14, caput e § 3º, II, e 17 do Código de Defesa do Consumidor; 304, 346,
III, 347, I, 349, 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil, sustentando que a
abertura de conta fraudulenta caracteriza fortuito interno, ensejando a
responsabilidade objetiva do banco recorrido.

3. Artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, ao defender que a recorrente
deve ser equiparada à condição de consumidora, em razão da sub-rogação nos
direitos do consorciado.

Sustenta que a abertura de conta fraudulenta no banco recorrido foi a causa
primária do ilícito, configurando falha na prestação de serviços e ensejando a
responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479/STJ.
Argumenta, ainda, que a sub-rogação nos direitos do consorciado lhe confere
legitimidade para pleitear a reparação dos danos.

Contrarrazões às fls. 586-603, nas quais o banco recorrido alega,
preliminarmente, a incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de fatos e
provas, e a ausência de prequestionamento de dispositivos legais. No mérito, defende
que a responsabilidade pelo prejuízo decorreu exclusivamente da negligência da
recorrente, que não adotou as cautelas necessárias para evitar a fraude.

Juízo negativo de admissibilidade às fls. 604-608.

Impugnação às fls. 632-649.

Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do
agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.

O recurso não merece prosperar.

Originariamente, a ação foi ajuizada pela CONSEG ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIOS S/A, buscando a condenação do BANCO DO ESTADO DO SERGIPE S
/A ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 197.438,01
(cento e noventa e sete mil, quatrocentos e trinta e oito reais e um centavo), sob o
argumento de que a instituição financeira teria sido negligente ao permitir a abertura de
conta bancária fraudulenta, o que resultou no desvio de valores pertencentes ao
consorciado.

A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não havia
nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo alegado, atribuindo a
responsabilidade exclusivamente à autora, que não teria adotado as cautelas
necessárias para evitar a fraude (fls. 425-428).

O Tribunal de origem manteve a improcedência, destacando que a fraude foi
possibilitada pela negligência da autora, que não conferiu adequadamente os
documentos apresentados pelo falsário. Ressaltou, ainda, que a abertura da conta
bancária não foi a causa primária do ilícito, afastando a aplicação da Súmula 479/STJ
(fls. 410-417).

Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que há expressa menção sobre
a questão relativa à prescrição, não havendo, contudo, a alegada divergência entre os
fundamentos da sentença e do acórdão recorrido, sendo que ambos tratam da
prescrição intercorrente.

Sendo assim, não há que se falar em omissão nem, portanto, em violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

No mais, verifica-se que a pretensão de modificar a conclusão exposta no
acórdão recorrido – acerca do nexo causal – esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por
demandar, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos.

Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10%
(dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos
no caso de beneficiário da Justiça gratuita.

Intimem-se.

Brasília, 07 de outubro de 2025.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora

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Retirado da página 554 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão