Informações do processo 2024/0073938-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2584416
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 20/03/2024 a 22/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11309 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA
DE COBERTURA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA EM CASO DE
URGÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DANO
MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A revisão do que ficou decidido pelo Tribunal de origem no tocante
à abusividade da negativa de cobertura do tratamento pela operadora
do plano de saúde esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.

2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar
a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.

3. Agravo interno não provido.

AGRAVADO

ADVOGADO

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 8791 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO para manifestação:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DE
ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no que diz respeito à não
caracterização dos danos morais, exige reapreciação do acervo fático-probatório da
demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 16683 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 21098 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 11539 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA
DE TRATAMENTO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIVIANE
FERNANDES VAN DEN BROEK (VIVIANE) contra decisão que não admitiu seu apelo
nobre.

Foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

Decido.

O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.

CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que

não merece prosperar.

Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas
a e c, da CF, VIVIANE alegou a violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC, ao
sustentar que a negativa de cobertura do tratamento requerido importou em danos
morais.

É assente no STJ que a negativa indevida de cobertura de plano
de saúde, por si só, não gera dano moral, devendo-se verificar as peculiaridades do
caso concreto, avaliando se a conduta ilícita ultrapassou o mero inadimplemento
contratual.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INTERNAÇÃO MÉDICA.
URGÊNCIA RECONHECIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PERÍODO DE
CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. RECUSA
INJUSTIFICADA. SÚMULA Nº 597 DO STJ. DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna,
isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as
razões da parte.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula nº 7 do STJ). 2.1. O Tribunal de origem afirmou que, quando
da recusa de internação pelo plano de saúde, o autor se encontrava
em estado de emergência médica e que, em tal quadro clínico, foi
obrigado a procurar, sem auxílio algum da operadora do plano, leito
disponível para atendimento na rede pública de saúde. A alteração das
conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que
é vedado em sede de recurso especial.

3. 'A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para
utilização dos serviços de assistência médica nas situações de
emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o
prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação' (Súmula nº
597 do STJ).

4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero
descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da
operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou
emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há
configuração de danos morais indenizáveis (AgInt no REsp nº
1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 3/3/2020, DJe 25/3/2020). Aplicação da Súmula nº 83 do
STJ.

5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão
da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios
autos."

(AgInt no AREsp 1.657.633/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, DJe 14/8/2020 – grifou-se)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA O
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. RISCO DE MORTE.
DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO
DO ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido
de que a recusa indevida de cobertura de procedimento médico
urgente impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento
físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero
inadimplemento contratual, atingido direito da personalidade, e dando
ensejo a indenização por danos morais.

2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de
indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas
peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados
em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação
inexistente no caso concreto, de modo que a sua revisão encontra
óbice na Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.003.150/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022
- grifou-se)

No caso dos autos, o TJSP consignou o seguinte:

Destarte, restaram caracterizados os danos morais, pois a negativa de
cobertura ao tratamento necessário ao Autor indicado por seu Médico,
em uma doença severa e agressiva, teve o condão de gerar
sentimento de embaraço, humilhação que extrapolam o simples
aborrecimento cotidiano, daquele que pode ser descartado sem
maiores consequências, restando comprovados os requisitos legais do
artigo 186 do Código Civil, uma vez que trata-se de dano moral in re
ipsa, e que, por certo, dispensam a comprovação de dor, sofrimento,
angústia e desolação, sendo “da natureza das coisas" que o
sofrimento impingido era indiscutível.

A recusa de cobertura, portanto, ao tratamento a ser realizado pelo
Requerente, o impediu que cuidasse de sua saúde, causando graves
problemas, o que causa diversos danos psicológicos à pessoa que já
enfrenta doença, idosa, que teve permanência desnecessária de
internação em Hospital, tendo o condão de gerar os danos morais por
ele sofridos.

Não se olvida que conforme Orientação Jurisprudencial deste Egrégio
Tribunal de Justiça, o descumprimento contratual, por si só, não enseja

a indenização por abalo moral. Entretanto, a situação enfrentada na
hipótese em apreço pelo Autor excedeu o simples inadimplemento
ordinário. (e-STJ, fl. 487)

Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual
(quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos
morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a
Súmula n.º 7 do STJ.

Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.

Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
NCPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de maio de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

EMENTA

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA. PRAZO DE
CARÊNCIA AFASTADO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DESTA CORTE
SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED CAMPINAS
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED) contra decisão que não
admitiu seu apelo nobre.

É o relatório.

Decido.

O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.

CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que

não merece prosperar.

Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas
a e c, da CF, UNIMED alegou a violação dos arts. 10, 12 e 35-C da Lei nº 9.656/98 e
51 e 54 do CDC, ao sustentar que a recusa de cobertura foi legítima em virtude do não
cumprimento do prazo de carência por parte da beneficiária.

O TJSP, soberano na apreciação das provas dos autos, concluiu que não há
dúvidas de que o atendimento da menor foi de urgência/emergência, o que somente
poderia ser revisto mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.

Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a previsão contratual
de prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é
considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de
emergência ou urgência, como ocorreu no caso.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE
URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO.
PRECEDENTES."A previsão contratual de prazo de carência para
utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é
considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado
em casos de emergência ou urgência, como ocorreu no caso. Assim,
havendo recusa indevida de cobertura de tratamento, a condenação
ao pagamento de danos morais é medida que se impõe, pois agrava a
situação física e psicológica do beneficiário. Súmula 83/STJ" (AgInt no
AREsp n. 1.168.502/CE, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe de 15/3/2018).Agravo
interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.115.214/DF, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE
CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. AFASTAMENTO. ATENDIMENTO DE
URGÊNCIA. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É abusiva a negativa pelo plano de saúde de fornecimento dos
serviços de assistência médica nas situações de urgência ou
emergência com base na cláusula de carência.

2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da urgência do
procedimento pleiteado pela consumidora demandaria o reexame
fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula nº 7/STJ.

3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica o conhecimento do
recurso também quanto à divergência jurisprudencial.

4. Conforme entendimento desta Corte Superior, a interposição de
recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à
dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente
refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento
novo.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.343.788/PE, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE
DE INTERNAÇÃO. CARÁTER DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA
ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a cláusula contratual que
prevê prazo de carência para a utilização dos serviços prestados pelo
plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a
cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (AgInt
no REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma,
julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019).

2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero
descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da
operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou
emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há
configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp
1.838.679/SP, Relatora Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma,
julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020).

3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais
pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou
exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil
reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos
sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de
tratamento, em caráter de emergência/urgência, tendo em vista o risco
à vida e à saúde da paciente.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

(AgInt no AREsp n. 2.458.279/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)

Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em
consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele mantido.

Dessa forma, incide a Súmula nº 568 do STJ.

Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao
recurso especial.

Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
NCPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de maio de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

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Retirado da página 6053 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 26/04/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3643 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 14/03/2024 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 596 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão